sexta-feira , 22 novembro 2024
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Avião agrícola sem licença para pulverização de agrotóxicos segue apreendido

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que considerou regular auto de infração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que apreendeu uma aeronave agrícola por pulverizar agrotóxicos sem permissão do Instituto Ambiental do Paraná (IAP). O entendimento unânime da 4ª Turma foi de que a autorização do Ministério da Agricultura (Mapa) apresentada pelo proprietário do avião não substitui a necessidade de licença do IAP, além do fato de o aviador não ter comprovado que sua atividade estaria dispensada da obrigação de licença do órgão ambiental estadual. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 19 de junho.

O caso teve início em novembro de 2017, quando servidores do Ibama que realizavam fiscalização no âmbito da Operação Deméter, apreenderam a aeronave da Seb-Air Aviação Agrícola que estava estacionada no hangar da empresa. No auto de infração, os fiscais registraram que estaria ocorrendo atividade potencialmente poluidora do meio ambiente, como a aplicação aérea de agrotóxicos sem licença do respectivo órgão ambiental estadual.

O sócio administrador da empresa impetrou mandado de segurança na 11ª Vara Federal de Curitiba (PR) requerendo a anulação do termo de apreensão e a liberação da aeronave. Ele alegou que o IAP teria o entendimento de que somente seria necessária a obtenção de licença de operação para empresas que prestam serviço fitossanitário, e que as que prestam serviço de pulverização de agrotóxicos estariam dispensadas.

Após a Justiça Federal julgar o pedido improcedente, o autor apelou ao tribunal. A 4ª Turma negou provimento ao recurso por unanimidade.

Quanto à suposta não necessidade de licença ambiental, o relator do acórdão, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, reproduziu a sentença de primeiro grau que afirma que “a Lei nº 6.938/1981 prevê que qualquer atividade potencialmente poluidora e capaz de causar degradação ambiental dependerá de prévio licenciamento ambiental. Assim, a atividade de pulverização de agrotóxicos, por mais que realizada com as devidas cautelas, insere-se nesta classificação, considerando o grau de toxicidade destas substâncias.”

O juízo ressaltou que entre os documentos apresentados nos autos pelo impetrante não consta a dispensa de licenciamento ambiental específica da Seb-Air Aviação Agrícola Ltda, e que a licença outorgada pelo Mapa não supre esta obrigatoriedade. “O Mapa fiscaliza e licencia atividades que dizem respeito à sua esfera de competência, que é diferente daquela dos órgãos ambientais, dentre eles o Ibama, que tem plena competência para fiscalizar e proceder a autuações quando verifica alguma infração administrativa ambiental”.

Aurvalle ainda sublinhou que o documento emitido pelo IAP afirma que “a dispensa de licença ambiental não impedirá exigências futuras, decorrentes do avanço tecnológico ou da modificação das condições ambientais. Portanto, ainda que em dado momento o licenciamento fosse desnecessário, poderá haver alteração em tal entendimento.”

A ré ainda terá que pagar multa no valor de R$ 100.500,00 que está sendo contestada em outra ação.

Ainda cabe recurso de embargos de declaração no tribunal.

Operação Deméter

A Operação Deméter fiscaliza a aplicação de agrotóxicos por produtores rurais e empresas de aviação agrícola, além de combater o uso de produtos contrabandeados.

Fonte: TRF4 (processo nº 50102403320184047000/TRF)

Direito Ambiental

Confira a íntegra do julgado:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010240-33.2018.4.04.7000/PR

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por SERGIO EDUARDO BARBIERO contra SUPERINTENDENTE – INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA – Curitiba, objetivando a liberação da aeronave modelo Air Tractor, prefixo PR-ENB.

Sustentou ser aviador agrícola e que, entre março de 2007 e novembro de 2017, foi sócio administrador da microempresa SEB-AIR Aviação Agrícola Ltda., sempre atuando dentro da legalidade. Relatou que, em fiscalização realizada pelo IBAMA, a autarquia o autuou por fazer funcionar atividade potencialmente poluidora sem licença de operação do órgão ambiental, nada obstante possuísse autorização fornecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Apontou que, junto com a autuação, foi apreendida aeronave parada no hangar e que sequer pertencia à empresa. Alegou que o IAP não exige licença ambiental para empresas que executem atividades de controle e prevenção de pragas, aplicando agrotóxicos (pulverização agrícola), mas somente das prestadoras de serviços fitossanitários. Argumentou que a aeronave não era de propriedade da empresa, mas sua, e que não era utilizada em suas atividades. Defendeu que sequer é possível solicitar a licença ambiental perante o IAP. Destacou sua boa-fé. Afirmou que a divergência de critério/entendimento interno no IAP, bem como entre o IAP e o IBAMA, está impondo aos administrados quadro de insegurança jurídica inaceitável. Aduziu que a fiscalização da atividade aeroagrícola, inclusive na esfera administrativa-ambiental, é de competência do MAPA e não do IBAMA. Ressaltou a necessidade de edição de um marco regulatório para a aviação agrícola. Asseverou a necessidade de advertência prévia à aplicação de multa e demais sanções, nunca tendo o IBAMA realizado qualquer visita orientadora. Frisou não haver proporcionalidade na imposição de sanções cumuladas, de multa, apreensão e embargo. Consignou, ainda, a impossibilidade de apreensão de bem quando a própria infração prevê apenas a pena de multa. Alegou a nulidade do termo de apreensão, considerando que não constou o artigo supostamente infringido, a fim de propiciar a defesa do impetrante. Argumentou que a aeronave é de sua propriedade exclusiva, e não da empresa, devendo ser imediatamente liberada, pois dela necessita para sua sobrevivência. Salientou já ter se retirado da sociedade da empresa no ano passado, Apontou que a aeronave estava parada, pois em fase final de regularização de processo de importação, que somente pode ser concluído se ela for liberada.

Processado o feito, foi proferida sentença nos seguintes termos:

3. Dispositivo

Ante o exposto, denego a segurança. 

Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja execução permanecerá suspensa em razão do pedido de justiça gratuita, que ora defiro. ANOTE-SE. 

Honorários incabíveis na espécie (art. 25 da Lei do Mandado de Segurança).

Irresignado, apela o autor, repisando os argumentos da exordial. Sustenta, em síntese, que o órgão ambiental estadual, IAP, nunca exigiu licença ambiental para o funcionamento da empresa. Afirma a regularidade da sua atuação, pois era fiscalizada pela ANAC e pelo MAPA. Sustenta que o IAP teria o entendimento de que somente seria necessário a obtenção de Licença de Operação para empresas que prestam serviço fitossanitário, estando dispensadas as empresas que apenas prestam serviço de pulverização de agrotóxicos. Por fim, alega que a apreensão de aeronave se mostra desrazoada e desproporcional, requerendo seja declarado a ilegalidade do termo de apreensão nº 725268-E, bem como a liberação da aeronave.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Analisando os autos, penso que a sentença elucidou bem a questão controversa, in verbis:

2. Fundamentação

2.1 Afasto a preliminar de inadequação da via processual, pois o impetrante apresentou a prova documental, pré-constituída, do ato impugnado e dos fatos que entende relevantes para o julgamento da demanda.

2.2 No mérito, a pretensão exposta na exordial não merece acolhida, inexistindo razões para a alteração do entendimento esposado quando da apreciação do pedido de comando antecipado.

A decisão de evento 16 foi assim fundamentada:

2.1 Em análise à documentação, verifica-se que a empresa Seb-Air Aviação Agrícola Ltda foi autuada, mediante o Auto de Infração nº 9120910, em 22.11.2017 (event 1, PROCADM3, fl. 1), por: “Fazer funcionar atividade potencialmente poluidora – aplicação aérea de agrotóxicos sem licença do órgão ambiental competente”, com base no art. 66, caput, do Decreto nº 6.514/2008, que assim prevê:

Art. 66.  Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: 

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). 

Junto com a autuação, foi apreendida a aeronave de propriedade do impetrante, conforme descrição da petição inicial (o impetrante alega que fazia parte do quadro societário da empresa autuada).

Note-se, portanto, que no presente mandado de segurança o objeto cinge-se à liberação da aeronave, e não à eventual nulidade do auto de infração, o que é objeto de outra ação judicial. 

Contudo, considerando as alegações do impetrante, bem como o fato de que eventual desnecessidade de licença ambiental pode vir a se concluir pela liberação do bem apreendido, esta questão deve ser a primeira a ser apreciada.

A Lei nº 6.938/1981 prevê que qualquer atividade potencialmente poluidora e capaz de causar degradação ambiental dependerá de prévio licenciamento ambiental. Assim, a atividade de pulverização de agrotóxicos, por mais que realizada com as devidas cautelas, insere-se nesta classificação, considerando o grau de toxicidade destas substâncias.

Ademais, cumpra destacar a previsão constante do art. 37 do Decreto nº 4.074/2002:

Art. 37.  Para efeito de obtenção de registro nos órgãos competentes do Estado, do Distrito Federal ou do Município, as pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, formulem, manipulem, exportem, importem ou comercializem, deverão apresentar, dentre outros documentos, requerimento solicitando o registro, onde constem, no mínimo, as informações contidas no Anexo V deste Decreto.

Sendo que o Anexo V, por sua vez, prevê: “9.1 Licença ambiental, expedida pelo órgão estadual competente, conforme legislação pertinente”.

Claro que, se o órgão ambiental dispensa a licença ambiental, pode-se concluir que a empresa estaria agindo com boa-fé.

Contudo, da documentação juntada nos autos, observa-se que o impetrante traz alguns documentos elaborados pelo IAP, em que o órgão afirma inexistir norma que obrigue o licenciamento ambiental para atividades referentes à aplicação aérea de agrotóxicos (evento 1, PROCADM5, fl. 11; PROCADM5, fl. 13; evento 1, OUT12). No entanto, todos dizem respeito a empresas que não a SEB-AIR AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA.

Ou seja, não há uma dispensa de licenciamento ambiental específica da empresa referida, da qual o impetrante era sócio. Assim, não é possível afirmar, de forma peremptória, que, na hipótese, o órgão ambiental liberaria o processo de licenciamento ambiental.

Assim, este argumento deve ser, por ora, afastado.

2.2 Tampouco procede o argumento de possuir licença outorgada pelo MAPA, pois esta não supre uma licença ambiental, já que sua natureza é diversa. Ademais, o MAPa fiscaliza e licencia atividades que dizem respeito à sua esfera de competência, que é diferente daquela dos órgãos ambientais, dentre eles o IBAMA. O IBAMA tem plena competência para fiscalizar e proceder a autuações quando verifica alguma infração administrativa ambiental, considerando o poder de polícia a ele inerente.

2.3 Argumentou, ainda, o impetrante, que a aeronave não era de propriedade da empresa, mas sua, e que não era utilizada em suas atividades. Contudo, no relatório elaborado quando da autuação, há a indicação de que a aeronave encontrava-se no local e tinha cheiro forte de agrotóxicos, além de insetos grudados nas asas e embalagens vazias de agrotóxicos ao lado, concluindo-se por sua utilização recente (evento 12, OUT2).

2.4 Impõe-se, também, afastar a alegada necessidade de prévia advertência do autuado. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DEPÓSITO DE CARVÃO E LENHA SEM PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS LIMITES PREVISTOS EM LEI. 1. É lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, sobretudo aquelas que considerar meramente protelatórias, de modo que não há que se interferir no entendimento do juízo de origem quanto aos elementos que entende necessários ao seu convencimento. 2. A presunção juris tantum de liquidez e certeza da CDA está ligada aos aspectos formais do título, razão pela qual o seu afastamento demanda a produção de prova de caráter documental (e não testemunhal) pelo executado. 3. Pela leitura do processo administrativo, não se percebe qualquer violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que reforça a higidez do auto de infração, especialmente no que diz respeito à autoria e à materialidade da infração ambiental imputada. 4. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o art. 72, § 3º, da Lei nº 9.605/1998, não impõe que a pena de multa seja precedida da aplicação de advertência, uma vez que esta modalidade de sanção administrativa tem aplicação somente nas hipóteses de infrações de menor potencial ofensivo, o que não se verifica no caso em análise, considerando que a conduta praticada pelo ora apelante configura não apenas infração administrativa, mas também crime ambiental. 5. Hipótese em que o valor da multa aplicada não se mostra excessivo, pois fixado dentro dos parâmetros previstos no art. 75 da Lei nº 9.605/98. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TRF4, AC 5001535-34.2014.404.7211, 4ª Turma, Relator Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 30/11/2016)

2.5 Tampouco procedem as alegações de desproporcionalidade na aplicação das sanções e de impossibilidade de apreensão de bem, se o tipo administrativo prevê apenas multa.

Primeiramente, não há que se falar em desproporcionalidade. As sanções administrativas ambientais possuem, cada qual, uma finalidade específica. Além da pena de multa, que é a sanção básica, a de apreensão do bem possui como intuito evitar que outra infração seja cometida e nova agressão ao meio ambiente ocorra, mediante a apreensão do instrumento da infração ambiental. Sem o instrumento, não há a infração. 

A pena de embargo, por sua vez, faz com que a atividade potencialmente poluidora deixe de ser exercida e, novamente, que o meio ambiente sofra impactos negativos.

2.6 Com efeito,  o Decreto nº 6.514/2008, quando especifica cada um dos tipos administrativos, indica abaixo da descrição do ato infracional, a aplicação de penalidade de multa, apenas.

No entanto, as demais sanções que podem ser aplicadas encontram-se previstas no art. 2º, de forma genérica, podendo ser utilizadas em qualquer uma das infrações. Na verdade, a multa está expressamente indicada em cada tipo apenas para que possam ser fixados seus parâmetros, dependendo da infração cometida.

2.7  Não existe nulidade do termo de apreensão em questão, por não ter sido indicado o artigo infringido, tendo em vista que foi indicado  no auto de infração correspondente, de forma a propiciar a ampla defesa do autuado.

2.8 Por fim, não verifico existência de periculum in mora, na medida em que o próprio impetrante afirma na inicial que a aeronave está em fase de regularização de processo de importação, não podendo ser, no momento, utilizada.

O despacho proferido pelo Superintendente do IBAMA no dia 17.04.2018 nos autos 02017.103608/2017-98 (evento 30, OUT2) não infirma as conclusões anteriores porque neste mandado de segurança a impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar que sua atividade estava dispensada, pelo IAP, de obter a licença ambiental. A propriedade do bem apreendido também foi decidida, para fins deste mandado de segurança, de acordo com as provas aqui produzidas.

No que diz respeito à necessidade da licença ambiental, a Impetrante afirma que, em caso idêntico, teria sido dispensado pelo Instituto Ambiental do Paraná o licenciamento para empresa que executa a mesma atividade.

Nesse ponto, quanto à necessidade de licenciamento, apenas pontuo que no documento anexado no evento 1, emitido pelo IAP (OUT11), há ressalva no sentido de que “A dispensa da Licença ou Autorização Ambiental, não impedirá exigências futuras, decorrentes do avanço tecnológico ou modificação das condições ambientais“. Portanto, ainda que em dado momento o licenciamento fosse desnecessário, poderá haver alteração em tal entendimento.

Ademais, a dispensa fora exclusivamente concedida à terceira empresa, qual seja, APC Serviço Aéreo Especializado Ltda., de modo que não há prova pré-constituída no sentido de que o apelante também estaria dispensado do licenciamento em debate.

Ainda, há de se mencionar a falta do licenciamento ambiental estadual, conforme depreende-se da Lei 7.802/1989 (Lei dos Agrotóxicos) o qual alude, em seu art. 4º, apenas ao “registro” dessas empresas perante os órgãos estaduais e municipais, vejamos:

Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

Todavia, o art. 37, do Decreto nº 4.074/2002, que regulamentou essa lei, exigiu expressamente, como condição prévia para a obtenção desse registro, a “licença ambiental, expedida pelo órgão estadual competente”:

Art. 37. Para efeito de obtenção de registro nos órgãos competentes do Estado, do Distrito Federal ou do Município, as pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, formulem, manipulem, exportem, importem ou comercializem, deverão apresentar, dentre outros documentos, requerimento solicitando o registro, onde constem, no mínimo, as informações contidas no Anexo V deste Decreto.

De toda sorte, conforme bem expõe o juízo de primeiro grau “a impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar que sua atividade estava dispensada, pelo IAP, de obter a licença ambiental“, de tal forma, não merece prosperar as alegações do apelante.

Ainda, há de se esclarecer que, tratando-se de mandado de segurança, toma-se por base apenas as provas pré-constituídas apresentadas, em razão do não cabimento de instrução probatória. Portanto, não se depreende dos autos prova que pudesse presumir o direito líquido e certo do autor. Assim, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

 

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. SERVIÇO DE PULVERIZAÇÃO AÉREA DE AGROTÓXICOS. LICENCIAMENTO. AUSENTE. AUTO DE INFRAÇÃO.

1. O apelante não apresentou a licença ambiental estadual que permita a execução de sua atividade, nem mesmo se desincumbiu do ônus de comprovar que sua atividade estava dispensada, pelo Instituto Ambiental do Paraná, de obter a licença ambiental.

2. A ação de mandado de segurança é célere, pois não comporta dilação probatória.

3. Mantida a sentença de primeiro grau.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de junho de 2019.

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