sexta-feira , 26 abril 2024
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STJ firma tese de que Município é obrigado a regularizar obras essenciais em loteamento clandestino

Deve o Município realizar somente as obras essenciais de infraestrutura a serem implantadas, por ocasião de loteamento clandestino.

É a conclusão da Primeira Seção do STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.164.893/SE, publicado em 01/07/2019. A decisão considerou que a atuação da Prefeitura não serve para beneficiar o loteador faltoso, contudo é inafastável a obrigação parcial do Município em decorrência da Constituição Federal, do Estatuto da Cidade e da Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo (Lei Lehmann).

Segundo a decisão, consideram-se obras essenciais ruas, esgoto, energia e iluminação pública.

A matéria afeta praticamente todos centros urbanos do Brasil, pois há uma chaga que afeta o planejamento urbano brasileiro: invasões. O www.direitoambiental.com entende que a ocupação clandestina é a maior chaga dos centros urbanos, pois a partir dessa prática, instauram-se carências generalizadas nas áreas da saúde, educação, mobilidade, emprego, segurança e dignidade.

Segundo a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça:

Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares, mas a sua atuação deve se restringir às obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, § 5º, da Lei nº 6.799/1979), em especial à infraestrutura essencial para inserção na malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados, sem prejuízo do também dever-poder da Administração de cobrar dos responsáveis os custos em que incorrer a sua atuação saneadora.

Frise-se que a obrigação atende somente os moradores já instalados, não havendo esse dever em relação a parcelas do loteamento irregular eventualmente ainda não ocupadas.

Segundo o acórdão, da relatoria do Min. Herman Benjamin:

“Há um dever do Município de regularizar os loteamentos, inexistindo margem para discricionariedade. O dever-poder, contudo, não é absoluto, nem mecânico ou cego, competindo à Municipalidade cumpri-lo na forma dos padrões urbanístico-ambientais estabelecidos na legislação local, estadual e federal. Naquelas hipóteses em que os óbices legais não ensejem a regularização, a única solução é a remoção, de modo a garantir habitação digna que respeite as exigências da lei.” (…)

“Evidentemente, ao Poder Judiciário não compete, pois seria um despropósito, determinar a regularização de loteamentos clandestinos (não aprovados pelo Município) em terrenos que ofereçam perigo imediato para os moradores lá instalados, assim como nos que estejam em Áreas de Preservação Permanente, de proteção de mananciais de abastecimento público, ou mesmo fora do limite de expansão urbana fixada nos termos dos padrões de desenvolvimento local. A intervenção judicial, nessas circunstâncias, faz-se na linha de exigir do Poder Público a remoção das pessoas alojadas nesses lugares insalubres, impróprios ou inóspitos, assegurando-lhes habitação digna e segura – o verdadeiro direito à cidade.” (…)

“Descabe impor ao Município o asfaltamento, por exemplo, de um condomínio de veraneio ou de classe média, se as ruas da cidade, que servem diariamente os moradores permanentes ou os em pobreza extrema, não possuem esse melhoramento. Inviável ainda obrigá-lo a implantar calçadas e vias em um condomínio de luxo, apenas porque o loteamento não foi completado, se o restante da cidade, onde moram os menos afortunados, não conta com iluminação pública ou esgotamento sanitário. Em síntese, o juiz dos fatos haverá, na apuração da responsabilidade estatal, de estar atento a esses conflitos para definir, entre as prioridades urbanístico-ambientais, o que é mais importante.(…)”

Fonte: Portal DireitoAmbiental.com.

Direito Ambiental

Leia a íntegra do acórdão, clicando aqui.

 

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