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Procedimentos para o licenciamento de instalações radioativas são definidos pelo IBAMA

“O Ibama definiu os procedimentos necessários para o licenciamento e a regularização ambiental de instalações radioativas. A Instrução Normativa nº 1/2016, publicada nesta quarta-feira (24/02/2016) no Diário Oficial da União, aprimora o caráter de regulação e controle, diz o assessor técnico da Diretoria de Licenciamento Ambiental, Rodrigo Herles. ‘Vamos receber mais de quatro mil projetos do setor para licenciar. A nova norma sistematiza e organiza o processo.’

De acordo com o documento, a competência do Ibama restringe-se às atividades e aos processos radiativos. O licenciamento das atividades não radioativas do mesmo empreendimento continua como atribuição dos demais órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

O licenciamento de empreendimentos ou atividades que usam energia nuclear foi inicialmente estabelecido pela Resolução Conama nº 237/1997. A norma previa que a competência seria do Ibama somente em casos de significativo impacto ambiental nacional ou regional. Com a promulgação da Lei Complementar n°140/2011, foi retirado o critério de significância do impacto e o licenciamento de todos os empreendimentos que usam energia nuclear passou a ser de competência federal. Simultaneamente, a CNEN já realizava o controle e a fiscalização das atividades radioativas.

A maior parte das instalações que usam energia nuclear no Brasil são fontes seladas, que se caracterizam por não gerar rejeitos ou resíduos convencionais ou radioativos durante sua operação e que, portanto, têm baixo potencial de impacto ambiental.

O Ibama firmou acordo de cooperação com a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e produziu notas técnicas para fornecer os subsídios necessários para a elaboração do documento, com os procedimentos adequados.

A instrução estabelece que será solicitado à CNEN parecer técnico prévio à expedição da licença ou autorização ambiental. O documento também prevê três tipos de procedimento, de acordo com o porte do empreendimento e o ritmo da atividade. Os do tipo 1, com maior risco de impacto, deverão ter exigência de Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.

Já as instalações com potencial de impacto considerado médio serão submetidas ao licenciamento do tipo 2. Neste caso, haverá emissão de Licenças de Instalação e de Operação, ou ato único de emissão de Licença de Operação, a critério do Ibama.

O procedimento do tipo 3 será direcionado a instalações que não geram rejeitos radioativos rotineiramente. Este licenciamento será realizado em ato administrativo único de emissão de Licença de Operação. A Instrução também prevê procedimentos e prazos para regularização de empreendimentos que operam sem licença”.

Leia a Instrução Normativa n.º 1/2016.

Fonte: Ibama.

 

Direito Ambiental - instalações radioativas

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