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Lei nº 14.691/23 é importante novidade legislativa! Mas ainda precisamos avançar

Por Fernanda Dalla Libera

Um dos maiores obstáculos para a implementação de políticas públicas é a insuficiência e, em alguns casos, a inexistência de recursos materiais e imateriais. A pesquisa sobre Capacidades e Necessidades das Defesas Civis Municipais – Projeto Elos (SEDEC/PNUD/CEMADEN) identificou esta questão como uma das deficiências que mais impacta na implementação da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Diante dessa realidade, uma das propostas do GT recursos financeiros do Projeto, voltado à melhoria da implementação da política pública, foi a regulamentação do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil – Funcap. No âmbito desta proposta, que é mais abrangente e pode ser acessada pelo link clicando aqui, propusemos o aprimoramento das fontes de recurso do fundo, sobretudo os permanentes. Entre os acréscimos de fontes absolutamente viáveis indicamos a destinação de parte dos recursos arrecadados com multas e infrações por crimes ambientais e as doações de pessoas físicas e jurídicas.
Com muita alegria, no dia 03.10.23, recebemos a notícia da publicação da Lei nº 14.691/23, que alterou as Leis 12.340/10, e 9.605/98, para destinar parcela das arrecadações de recursos financeiros advindos destas fontes ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap).
A partir de agora, o artigo. 9º, da Lei nº 12.340/10 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9o Constituem recursos do Funcap:
II – doações e auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; (Redação dada pela Lei nº 14.691, de 2023)
II-A – parcela dos recursos financeiros advindos do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais; (Incluído pela Lei nº 14.691, de 2023)
Ato contínuo, o artigo 73 da lei 9.605/98 também teve sua redação alterada:
Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, ao Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), criado pela Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e aos fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
§ 1º Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente 50% (cinquenta por cento) dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, percentual que poderá ser alterado a critério dos órgãos arrecadadores.
Motivo de comemoração? Sim.
A medida é suficiente? Não. Ainda precisamos dar um passo à frente nesta longa caminhada envolvendo o efetivo funcionamento do Funcap. O grande problema é que a mesma lei (12.340/10), que estabelece as transferências fundo a fundo como obrigatórias, também determina que o repasse de recursos do Funcap deverá observar o disposto em regulamento (artigo 9ª, § 3º). E mais, que o Poder Executivo regulamentará o funcionamento, as competências, as responsabilidades e a composição do Conselho Diretor (artigo 10, § 2º), bem como a forma de indicação de seus membros.
Como essa regulamentação nunca aconteceu, há anos um mecanismo relevante de para o financiamento das ações de Proteção e Defesa Civil ressoa como natimorto. Em assim sendo, a outra forma de repasse, o depósito em conta específica mantida pelo ente beneficiário em instituição financeira oficial federal, acaba sendo o único meio que hoje realmente funciona. E o que é pior, este repasse acaba ocorrendo, em regra, depois do desastre, e nem sempre é suficiente para financiar recuperação, prevenção e assim por diante.
É fato que a regulação de novas fontes de recursos para esta política é muito importante, sobretudo porque também é de conhecimento público e notório que o processo de adaptação às mudanças climáticas é extremamente oneroso.
Mas paralelamente à definição de fontes que alimentam este importante instrumento, é preciso que a operacionalização do seu funcionamento passe a ser uma prioridade, deixando de ser mera letra da lei. Que novas fontes de recursos sejam um motivo para, quiçá, ver esta necessária e singela regulamentação do Funcap seguir os passos do PL 920/2023, que tramitou e foi aprovado em regime de urgência.
Aguardemos os próximos capítulos.

Especialista em Direito do Estado.  Doutora e mestre em Direito Público com ênfase em Direito dos Desastres. Pós-doutorado na área de concentração Direito Socioambiental e Sustentabilidade  Pesquisadora e consultora de temas contemporâneos correlatos ao Direito Ambiental, Direitos dos Desastres e a intersecção desses ramos com a mudança climática. Advogada no Damacena e Nascimento Advogados Associados, atuante nas áreas: direito ambiental; direito dos desastres; direito das mudanças climáticas e direito fiscal (tributário e financeiro).Fernanda Damacena – Especialista em Direito do Estado. Doutora e mestre em Direito Público com ênfase em Direito dos Desastres. Pós-doutorado na área de concentração Direito Socioambiental e Sustentabilidade Pesquisadora e consultora de temas contemporâneos correlatos ao Direito Ambiental, Direitos dos Desastres e a intersecção desses ramos com a mudança climática. Advogada no Damacena e Nascimento Advogados Associados, atuante nas áreas: direito ambiental; direito dos desastres; direito das mudanças climáticas e direito fiscal (tributário e financeiro).

 

 

 

 

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