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IBAMA faz confusão entre responsabilidade administrativa e civil ambiental ao multar o Banco Santander por financiar o plantio de grãos em áreas embargadas na Amazônia

Ganhou grande repercussão na advocacia ambiental a notícia de que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA multou o banco Santander em R$ 47,5 milhões por ter financiado o plantio de grãos em áreas da Amazônia que já estavam com embargos ambientais pelo respectivo órgão de fiscalização.

Confira a notícia publicada pelo IBAMA em 22/01/2016:

O Ibama e o Ministério Público Federal (MPF) iniciaram na última quarta-feira (19/10) operação de combate ao desmatamento na Amazônia com objetivo de punir empresas que comercializaram, financiaram ou intermediaram produtos agrícolas oriundos de áreas onde a floresta foi suprimida ilegalmente, além de produtores rurais que tenham descumprido embargos ambientais.

As ações de fiscalização concentram-se inicialmente no estado do Mato Grosso e já resultaram em dezenas de autuações ambientais, que totalizam cerca de R$ 170 milhões em multas relacionadas ao plantio e ao comércio de 148.643 sacas de grãos (soja e milho). Foram identificadas infrações por descumprir embargos e impedir a regeneração da vegetação. Dentre os infratores encontram-se fazendeiros, tradings e um banco.

As investigações revelaram um esquema de cultivo em áreas que já haviam sido embargadas pelo Ibama na Amazônia – atividade, portanto, ilegal. A produção agrícola era financiada por empresas acusadas de intermediar e controlar a comercialização das safras no Brasil e no exterior, conhecidas como tradings. Também ficou demonstrada na investigação fraude nos mecanismos de controle do desmatamento ilegal por meio do arrendamento de terras a terceiros, que buscavam financiamento na agroindústria e nas tradings, utilizando contratos conhecidos como Cédulas de Produto Rural (CPR).

Dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) apontam que, em 2015, foram desmatados 6.207 km² na Amazônia, dos quais 1.601 km2 (25,8%) no Mato Grosso. Para conter o avanço dessa prática, uma das principais medidas administrativas usadas pela fiscalização do Ibama é o embargo da área ou atividade para impedir a continuidade do dano ambiental. Desde 2008, quando uma área é embargada, sua localização e os dados da infração e do infrator ficam disponíveis no site do Instituto. A lista pública de áreas embargadas e autuações ambientais é um instrumento para que  instituições financeiras possam verificar se beneficiários de crédito não apresentam irregularidades, e para que o mercado possa consultar se o produto comercializado é proveniente ou não de área desmatada ilegalmente.

Essa lógica de controle vai ao encontro do compromisso assumido a partir de julho de 2008 por diversas empresas de não adquirir ou financiar grãos plantados em áreas desmatadas irregularmente na Amazônia. O pacto é conhecido como moratória da soja e vale para áreas embargadas pelo Ibama e para propriedades que constem no Cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS).

 Nota de DireitoAmbiental.com, Por Maurício Fernandes e Albenir Querubini:

Analisando tecnicamente e a partir daquilo que foi noticiado, verifica-se que IBAMA faz confusão entre responsabilidade administrativa e civil ao multar o Banco Santander por financiar o plantio de grãos em áreas embargadas na Amazônia. Em que pese o § 3º do art. 225 da Constituição Federal possibilite a tríplice responsabilização ambiental, ao prever que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”, há que ser observado que o IBAMA, enquanto órgão ambiental fiscalizador do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, somente pode apurar e punir no campo da responsabilidade ambiental administrativa. A autuação do agente financiador (Banco Santander) seria no âmbito da responsabilização cível, na medida em que sua responsabilidade como responsável indireto ao dano ambiental não gera sanção administrativa.

Nesse sentido, há de se observar que conceito de poluidor constante no inc. IV do art. 3º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (“poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”), refere-se à responsabilidade cível. Igualmente, a responsabilidade dos financiadores prevista no art. 12 da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente[1] também possui natureza cível, razão pela qual admite a solidariedade entre todos aqueles que “de alguma forma” contribuíram para o dano ambiental.

Por outro lado, a infração administrativa, que é subjetiva, por exigir demonstração de conduta do agente infrator, possui como fundamento o art. 70 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei das Sanções Penais e Administrativas Ambientais, vulgarmente e equivocadamente denominada apenas de “Lei dos Crimes Ambientais”), que assim prevê:

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

 

Desta forma, a conclusão que chegamos é que faltou rigor técnico ao IBAMA ao aplicar o instituto da solidariedade, decorrente das obrigações de natureza cível, para justificar a aplicação de multa administrativa ao Banco Santander, ultrapassando os limites jurídicos de sua competência de atuação.

Essa tentativa de aplicar entendimentos de apuração de responsabilização cível na esfera administrativa, já foi utilizada pelo IBAMA em outros casos. Cite-se, por exemplo, a frustrada tentativa da adoção da responsabilidade propter rem, instituto de natureza cível, na seara administrativa. A tese foi afastada pelo STJ nos seguintes termos:

 

(…) Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos. Foi essa a jurisprudência invocada pela origem para manter a decisão agravada.

O ponto controverso nestes autos, contudo, é outro. Discute-se, aqui, a possibilidade de que terceiro responda por sanção aplicada por infração ambiental.

A questão, portanto, não se cinge ao plano da responsabilidade civil, mas da responsabilidade administrativa por dano ambiental. (…)

(REsp 1251697/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012)

Resta à advocacia ambiental questionar as teses levantadas e atuar em busca da legalidade.

Maurício Fernandes, Advogado, Mestre e Especialista em Direito Ambiental, Professor de Direito Ambiental, Urbanístico e Agrário, Consultor Jurídico em matéria ambiental, Sócio do Escritório Maurício Fernandes Advocacia Ambiental (www.mauriciofernandes.adv.br), fundador da UBAA – União Brasileira da Advocacia Ambiental.

Albenir Querubini, Mestre em Direito pela UFRGS, Professor de Direito Agrário (I-UMA/UNIP, Faculdade IDC e UniRitter) e Vice-Presidente da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU.

 

Recomenda-se leitura de obra de Paulo de Bessa Antunes e Elizabeth Alves Fernandes sobre “Responsabilidade Civil Ambiental de Instituições Financeiras“disponível em aqui.

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