domingo , 1 dezembro 2024
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Venda de madeiras nativas sem licença é ilícito ambiental

“O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu manter uma multa aplicada a uma empresa catarinense por venda de madeira sem o devido licenciamento ambiental. Na última semana, a 4ª Turma negou a apelação da empresa contra Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

A Karambey Comércio de Madeiras, de Joinville (SC), foi autuada pelo Ibama pela comercialização irregular de madeira entre os anos de 2002 e 2006. A empresa não apresentou a documentação de Autorização para Transporte de Produtos Florestais (ATPF), chamada atualmente de Documento de Origem Florestal (DOF). A madeireira ajuizou ação na Justiça Federal de Joinville, que manteve a penalidade, levando a autora a recorrer ao tribunal.

A Karambey alegou que as madeiras serradas comercializadas em volume inferior a 2m³ eram dispensadas da emissão de ATPF/DOF, já que o produto florestal já estava beneficiado e pronto para comercialização. A empresa argumentou que não foi comprovada a existência de qualquer dano ambiental e que a multa seria nula.

O Ibama afirmou que a madeira encontrada estava em ripas, sem o beneficiamento finalizado. Portanto, a empresa tinha obrigação de portar o DOF, sendo este uma forma de atestar a origem do produto e garantir a preservação das florestas nativas. O instituto sustentou ainda que a infração ambiental não é constatada somente quando a conduta efetivamente cause danos ao meio ambiente, mas também quando possua potencial de causá-lo.

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso, negou a apelação da madeireira e condenou a empresa a fazer o pagamento do valor.

Para a desembargadora ‘a comercialização de produto de origem vegetal sem licença válida constitui infração que enseja a imposição de multa. A sanção aplicada está justificada, tem base legal e é proporcional à gravidade da infração cometida, tendo sido observados os critérios legais na fixação do respectivo valor’.

A multa é de R$ 55 mil, o equivalente a R$ 100,00 por metro cúbico vendido sem a emissão do ATPF/DOF.”

Fonte: TRF4, 21/03/2016.


 Direito Ambiental

Confira a íntegra da decisão:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001672-80.2013.4.04.7201/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
KARAMBEY COMERCIO DE MADEIRAS LTDA – ME
ADVOGADO
:
JOÃO EDUARDO DEMATHÉ
APELADO
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Karambey Comércio de Madeiras Ltda. – ME em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, objetivando a declaração de nulidade do auto de infração n.º 43551-D, que deu origem à CDA objeto da execução fiscal n.º 5000369-31.2013.404.7201.
Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença que, ante a não apresentação à autoridade ambiental de documentação hábil a comprovar a licença de vendedor, outorgada pela autoridade competente (ATPF), relativamente a 550,942m³ de madeira comercializada pela autora, reconheceu a higidez do auto de infração lavrado contra ela, julgando improcedente a ação.
Irresignada, a autora apelou, sustentando que jamais foi objeto de fiscalização, tampouco houve a constatação de que os produtos por ela comercializados não possuíam origem legal e válida. Alegou que as madeiras serradas comercializadas em volume inferior a 2m³ eram dispensadas da emissão de ATPF, tendo a fiscalização equivocado-se ao imputar-lhe a venda de produto florestal nativo, porquanto a madeira comercializada encontrava-se beneficiada em ripas de tamanhos padronizados.
Argumentou que não restou comprovada a existência de qualquer dano ambiental, sendo nula a multa que lhe foi imposta pelo IBAMA.
Apresentadas contrarrazões, o feito foi remetido a esta Corte.
Intimado, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar, por entender não configurada hipótese de intervenção.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pela apelante, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
FUNDAMENTAÇÃO.
A ocorrência de prescrição quinquenal, invocada pela parte autora, foi objeto de análise na decisão que indeferiu o provimento antecipatório requerido (evento 3), motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
De acordo com a cópia do auto de infração que instrui a inicial (evento 1, AUTO4), a autora foi autuada por ‘vender 550,942 metros cúbicos de madeira, referentes aos anos de 2002 a 2006, sem licença válida para todo o tempo da viagem outorgada pela autoridade competente’, sendo lhe imposto o pagamento de uma multa no valor histórico de R$ 55.094,20 (cinqüenta e cinco mil e noventa e quatro reais e vinte centavos), o equivalente a R$ 100,00 por metro cúbico vendido sem ATPF.
A infração cometida pela autora, segundo a fiscalização, decorreria da comercialização de produto de origem vegetal sem licença válida, cujo comportamento é, inclusive, tipificado como crime pelo art. 46, in verbis:
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
A multa foi imposta com base nos critérios definidores estabelecidos nos artigos 2º, II, c/c 32, parágrafo único, do Decreto nº 3.179/99, estando os referidos dispositivos, que fundamentam a penalidade aplicada, vazados nos seguintes termos:
Art. 2º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
[…]
II – multa simples;
[…]
Art. 32. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Multa simples de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Segundo a autora, a autuação seria indevida porquanto, segundo alega, não era obrigada a emitir ATPF nas madeiras beneficiadas, bem como em volume inferior a 2 metros cúbicos.
Ao contrário do sustentado pela autora, ela estava sim obrigada a emitir ATPF, uma vez que, além da apresentação de relatório mensal ao IBAMA, deveria emitir a competente ATPF. Na peça inicial desta ação, inclusive, a própria autora citou os artigos da Portaria nº 44-N, de 6 de abril de 1993 do IBAMA que deixam claro que a mesma estava sujeita à emissão da referida autorização. Cito-os a seguir:
Art. 7º – As 1ªs (primeiras) vias das ATPFs relativas aos produtos florestais recebidos durante o mês, pelas pessoas físicas ou jurídicas registradas no IBAMA,serão entregues na Unidade que controla o seu registro, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido, devidamente relacionadas na Ficha de Controle Mensal,conforme modelo apresentado no anexo II da presente Portaria.
Parágrafo Único – REVOGADO
Art. 8º – As 2ªs (segundas) vias das ATPFs emitidas durante o mês, serão entregues ao IBAMA, na Unidade onde forem adquiridas, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido, devidamente relacionadas na Ficha de Controle Mensal, conforme modelo apresentado no anexo II da presente Portaria.
A autora não nega a venda de produtos de origem vegetal, sem licença válida outorgada pela autoridade competente (art. 32, parágrafo único, do Decreto nº 3.179/99). A ausência da ATPF autoriza a aplicação da multa, como ocorreu. É nesse sentido a jurisprudência preponderante:
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECEBER, COMERCIALIZAR E EXPLORAR MADEIRA DE FLORESTA SEM AUTORIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO: LEI 9.605/98, DECRETO 3.179/99 E PORTARIA N. 44/93-N DO IBAMA. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL E MATERIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 5º, II, DA CF/88). INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA PELO PRÓPRIO FISCAL AMBIENTAL NO MOMENTO DA AUTUAÇÃO: ILEGALIDADE.
1. Não se prestam a fundamentar a imposição de sanção administrativa ambiental nem as Portarias, por violarem o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88), nem a conduta descrita no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, uma vez que esta última configura crime contra o meio ambiente, cuja punição é prerrogativa do Judiciário.
2. No entanto, a combinação do disposto no art. 70 da Lei 9.605/98 com os arts. 32 e 38 do Decreto 3.179/99 dá suporte à tipificação de ilícito administrativo ambiental por receber, comercializar e explorar madeira sem autorização do órgão competente. Precedentes.
[…]
(AC 200041000020110, JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.), TRF1 – QUINTA TURMA, 09/07/2010)
De fato, a ATPF constituía documento essencial, consoante previa a Portaria nº 44-N, de 6 de abril de 1993, do IBAMA:
Art. 1º – A ATPF, conforme modelo apresentado no anexo I da presente Portaria, representa a licença indispensável para o transporte de produto florestal de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo.
Aliás, cumpre destacar que a importância da ATPF era inegável, uma vez que possibilitava atestar sua compatibilidade com a quantidade de produto florestal que acompanhava, bem como permitia o controle pelo órgão ambiental das autorizações de desmate pelo mesmo concedidas.
No caso, não tendo a autora apresentado licença válida outorgada pela autoridade competente, no período de 2002 a 2007, relativamente a 550,942m³ de produtos de origem florestal nativa, cabível a aplicação da multa em discussão.
Acrescento que a ATPF tinha a finalidade de permitir ao IBAMA o controle adequado de manejo florestal, sobretudo, que envolvam florestas de proteção legal. Não é necessário se aprofundar na necessidade que há de proteção dos nossos ecossistemas e, portanto, na necessidade, em mesma extensão, dos seus mecanismos de efetivação. Dentre esses mecanismos, avultava a ATPF. Daí a indispensabilidade de que o empreendedor observe no desenvolvimento de suas atividades tais mecanismos, na linha do postulado constitucional do desenvolvimento sustentável, encarnado na função social da propriedade (art. 5º, XXIII, e art. 170, III, da CF) e nos princípios constitucionais da ordem econômica, como a livre iniciativa (art. 170, § único, da CF), a propriedade privada (art. 170, II, da CF) de um lado, mas sem desconsiderar, de outro, a proteção do meio ambiente (art. 170, VI, da CF).
Na mesma linha normativa, está o DOF, claro que em um ambiente de controle online, mais ágil, portanto, do sistema representado pela ATPF. Contudo, com idêntico fundamento constitucional e legal. A sua razão de ser é rigorosamente a mesma.
Em substituição à ATPF, como acima mencionado, foi instituído o DOF. Por oportuno, o Documento de Origem Florestal – DOF foi instituído pela Portaria nº 253/2006, do Ministério do Meio Ambiente, nos seguintes termos:
Art. 1º – Instituir, a partir de 1º de setembro de 2006, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, o Documento de Origem Florestal – DOF em substituição à Autorização para Transporte de Produtos Florestais – ATPF.
§ 1º – Entende-se por DOF a licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema – DOF.
§ 2º – O controle do DOF dar-se-á por meio do Sistema – DOF, disponibilizado no endereço eletrônico do IBAMA, na Rede Mundial de Computadores – Internet.
A respeito do DOF, dispunha a IN nº 112/06 em sua redação originária:
Art. 1° O Documento de Origem Florestal – DOF, instituído pela Portaria/MMA/ n° 253, de 18 de agosto de 2006 constitui-se licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos e subprodutos, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema DOF, na forma do Anexo I desta Instrução Normativa.
[…]
Art. 6° O DOF para o transporte de subproduto florestal será emitido pela indústria ou comerciante com base nos estoques de pátio devidamente acobertados.
§ 1º Para os subprodutos florestais que forem beneficiados no local da origem será utilizado DOF preenchido de acordo com os dados do documento de origem.
[…]
Art. 18 Para o transporte de produto ou subproduto florestal destinado à construção civil ou para pessoa física ou jurídica, cuja atividade não exija o CTF, o vendedor poderá emitir DOF sem a aprovação pelo usuário recebedor, devendo, para tanto, criar pátio temporário no endereço de destino.
Posteriormente, com a edição da IN nº 134/2006, o art. 18 da IN nº 112/2006 passou a ter a seguinte redação:
Art. 18 Para o transporte de produtos ou subprodutos florestais destinados à pessoa física ou jurídica, cuja atividade não exija o CTF, o vendedor poderá emitir DOF sem a aprovação pelo usuário recebedor, devendo, para tanto, emitir DOF para comércio varejista preenchendo o endereço de destino.
§ 1º Para comercialização no comércio varejista de subprodutos florestais, a Nota Fiscal será o documento hábil para o transporte total de até 2 metros cúbicos para os volumes já declarados na declaração inicial de estoque.
§ 2º A relação mensal das Notas Fiscais emitidas conforme parágrafo anterior deverá ser submetida ao IBAMA, pelo Sistema-DOF até o dia 05 do mês subseqüente com informações do destinatário, do volume, da espécie e dos subprodutos comercializados.
§ 3º O IBAMA, disponibilizará no seu endereço na Internet os procedimentos para o atendimento do disposto no parágrafo anterior.
§ 4º A comercialização realizada na forma deste artigo, cujos subprodutos florestais não tenham sido declarados no Sistema-DOF, será considerada irregular e os volumes passíveis de apreensão.
Mais adiante, com a edição da IN nº 187/2008, o art. 18 da IN nº 112/2006 foi novamente alterado, contando atualmente com a seguinte redação:
Art. 18 Para o transporte de produtos ou subprodutos florestais destinados à pessoa física ou jurídica dentro da mesma Unidade da Federação, cuja atividade não exija o CTF, o vendedor poderá emitir DOF sem a aprovação pelo usuário recebedor, devendo, para tanto, emitir DOF para comércio varejista preenchendo o endereço de destino.
Parágrafo Único: Não haverá isenção do uso do DOF independentemente da quantidade comercializada.
Como se vê, o DOF representa a licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produto e subproduto florestal de origem nativa, visando, obviamente, a preservação da floresta nativa. É certo que a infração ambiental não é constatada somente quando a conduta efetivamente cause danos ao meio ambiente, mas também quando possua potencial de causá-lo ou quando seja mera decorrência de uma agressão ao meio ambiente.
Vê-se o nítido caráter preventivo nos dispositivos legais, a fim de viabilizar um maior controle acerca da circulação do produto (madeira). Por conseguinte, levando-se em consideração o fato de que é dever do Poder Público controlar as atividades que possam colocar em risco a fauna e flora (art. 225, § 1º, V e VII, da CF), estão as disposições normativas acerca do tema em total consonância com o texto constitucional e legal.
Assim, não tendo a autora apresentado à Autoridade Ambiental a documentação hábil a comprovar a licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, relativamente à madeira recebida em seu estabelecimento comercial, incidiu na conduta descrita no art. 32 do Decreto nº 3.179/99. Conclui-se, outrossim, que a lavratura do Auto de Infração decorreu diretamente do descumprimento das normas regulamentares pela parte autora e, neste contexto, impõe-se a improcedência do pedido. (…) (grifei)
Com efeito, o auto de infração lavrado pela autoridade ambiental apresenta-se hígido, e a madeira comercializada não se encontrava totalmente beneficiada (pronta e acabada), o que corrobora o acerto do enquadramento legal do produto procedido pela autoridade administrativa.
O posicionamento adotado pelo juízo a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. IBAMA. VENDA DE MADEIRA SERRADA NATIVA SEM LICENÇA. ATPF. SANÇÃO PROPORCIONAL. MULTA. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. O embargante estava obrigado a emitir ATPF, uma vez que o relatório mensal apresentado ao IBAMA não o dispensava da Autorização para Transporte de Produto Florestal – ATPF. A sanção aplicada está justificada, tem base legal e foi proporcional, tendo o IBAMA observado os critérios legais na fixação da multa. Além disso, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, não tendo sido produzida prova pré-constituída capaz de afastar essa presunção.   (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010860-34.2012.404.7201, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/07/2015)
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MADEIRA SERRADA SEM LICENÇA. DOF. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE DA MULTA. PORTARIA 253/06 DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. IN 112/06. VALIDADE DAS AUTAÇÕES DO IBAMA. 1. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é protegido pelo art. 225 da CRFB/88, e sua proteção é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme art. 23, VI e VII, da CRFB/88. Cabe a cada uma destas esferas de governo, nos termos da lei e do interesse preponderante, fiscalizar, licenciar e, em havendo necessidade, autuar, com o objetivo de promover a proteção do meio ambiente e combater a poluição, bem como preservar a floresta, a fauna e a flora, remetendo a fixação das normas de cooperação para o âmbito normativo de Leis Complementares. 2. Tomando-se por parâmetro o art. 2º, inciso II, alínea ‘a’ da IN 112/2006 do IBAMA, resta claro que a carga apreendida não se trata de subproduto acabado, mas sim madeira nativa serrada, que não dispensa, em absoluto, a autorização específica, sendo plenamente válido e eficaz o auto de infração .  3. Ainda que constatado pelo laudo pericial que a madeira serrada apreendida se caracteriza como beneficiada em função do processo de aplainamento, não há como justificar a dispensabilidade da ATPF ou do DOF, uma vez que a finalidade precípua destes é fiscalizar e proteger as florestas brasileiras contra o desmatamento ilegal (não autorizado). Precedentes. 4. O entendimento majoritário da jurisprudência é de que não cabe ao Poder judiciário substituir-se ao administrador, sob pena de invasão no mérito do ato administrativo. A atuação do judiciário está limitada, assim, à análise da legalidade do ato administrativo e da observância dos seus requisitos de validade, quais sejam, a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto.   (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001064-27.2014.404.7208, 3ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/03/2015)
Além disso, não se aplica, na espécie, o disposto no art. 60 do Decreto n.º 3.179/99 – que prevê a possibilidade de suspensão de multa, mediante a aprovação de projeto com ações específicas para cessar ou corrigir a degradação ambiental -, uma vez que o dano decorrente da comercialização de madeira sem a competente autorização, entre 2002 e 2006, não era passível de ‘correção’, e a adoção da medida pretendida insere-se no âmbito de discricionariedade da autoridade administrativa.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Em razão do exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001672-80.2013.4.04.7201/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
KARAMBEY COMERCIO DE MADEIRAS LTDA – ME
ADVOGADO
:
JOÃO EDUARDO DEMATHÉ
APELADO
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. COMERCIALIZAÇÃO DE MADEIRA SERRADA NATIVA SEM LICENÇA. ATPF. SANÇÃO PROPORCIONAL. MULTA. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
A comercialização de produto de origem vegetal sem licença válida constitui infração que enseja a imposição de multa
A sanção aplicada está justificada, tem base legal e é proporcional à gravidade da infração cometida, tendo sido observados os critérios legais na fixação do respectivo valor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora

Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8083007v6 e, se solicitado, do código CRC 891D028E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 16/03/2016 21:28

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