sexta-feira , 13 dezembro 2024
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Uber da Gasolina: delivery de combustível descumpre a legislação ambiental

Amplamente divulgado, o GOFit é um aplicativo que promete ser o Uber da Gasolina. Consiste em delivery (ou tele serviço) de combustível. Sem licença ambiental vigente, o aplicativo promete viabilizar o abastecimento do veículo no endereço solicitado, através de uma caminhonete tanque. Mesmo descumprindo a legislação ambiental, o serviço está em operação na Região leste do Rio de Janeiro. A ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis) já afirmou ser ilegal tal prática. Contudo, além da ANP, Bombeiros e órgão ambiental também têm o dever de aplicar a legislação vigente.

 

Para atividade potencialmente poluidora, Licença Ambiental

Independente do empreendedor ou do empreendimento, armazenar, manusear ou transportar combustível é atividade considerada potencialmente poluidora pela legislação vigente (Resolução CONAMA n. 273/2000), motivo pelo qual exige licença ambiental para ser desenvolvida.

Cumpre ressaltar que a Lei n. 6.938/1981 (art. 10) dispõe que o funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

Assim, qualquer produto ou atividade potencialmente poluidora somente poderá ser desenvolvida mediante algum tipo de controle estatal ambiental, ou seja, uma Licença Ambiental expedida pelo órgão ambiental competente.

 

CONAMA

A Política Nacional do Meio Ambiente, Lei n. 6.938/81, em seu art. 8º, prevê que cabe ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) definir critérios de licenciamento ambiental para atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. E o Conselho o fez por intermédio da Resolução n. 273/00, que é a regra aplicável em matéria ambiental para postos que revendem combustíveis no varejo, dispondo sobre a prevenção e controle da poluição.

Observa-se que nesta Resolução, o órgão ambiental competente deixa claro que toda instalação e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis, configuram-se como empreendimentos potencialmente ou parcialmente poluidores e geradores de acidentes ambientais.

Além disso, justifica as restrições à operação pois os eventuais vazamentos de derivados de petróleo e outros combustíveis podem causar contaminação de corpos d’água subterrâneos e superficiais, do solo e do ar.

 

Risco de incêndio

Outrossim, há permanente risco de incêndio e explosões, decorrentes desses vazamentos, principalmente, pelo fato de que parte desses estabelecimentos localizam-se em áreas densamente povoadas.

Essas e outras premissas justificaram a edição da referida resolução que estipula critérios mínimos a serem observados pelo prestador de serviço operador de qualquer atividade que manuseie comercialmente combustíveis.

 

Exigências ambientais mínimas

Frise-se que a operação de um prestador de serviço de abastecimento de combustíveis, dentre outras exigências, prevê: identificação de sistemas de drenagem existentes, dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos próximos, apontamentos acerca da existência de clínicas médicas, hospitais, habitações multifamiliares, escolas, indústrias ou estabelecimentos comerciais, próximos.

Acautelando-se para o caso de algum vazamento involuntário, a permeabilidade do solo onde encontram-se armazenados os combustíveis e criterioso detalhamento do tipo de tratamento e controle de efluentes provenientes dos tanques, áreas de bombas e áreas sujeitas a vazamento de derivados de petróleo ou de resíduos oleosos.

Impende registrar, ainda, que, além dessas exigências mínimas, os órgãos ambientais exigem a instalação de pisos impermeáveis na área de abastecimento, dotados de canaletas e caixas separadoras de água e óleo, visando preservar os recursos hídricos e o solo de qualquer contaminação que pode ser gerada com o mais simples dos vazamentos.

 

Única exceção ao licenciamento ambiental

Com efeito, a legislação ambiental prevê como exceção ao licenciamento ambiental, dispensando-o, apenas instalações aéreas, ou seja, não subterrâneas, com capacidade total de armazenagem de até quinze m3, inclusive. Além disso, esse tanque deve ser destinado exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações. Logo, proibido o abastecimento externo. Deve, por evidente, ser construído de acordo com as normas técnicas brasileiras em vigor.

Assim, percebe-se que o abastecimento fora do posto, no domicílio, ou delivery, não se enquadra como exceção ao licenciamento ambiental, transformando-se em atividade passível de responsabilização ambiental, na esfera penal e administrativa. Além disso, em havendo qualquer eventual vazamento do produto poluidor, também os responsáveis responderão por danos ambientais.

 

Punições ao descumprimento

A simples operação da atividade sujeita os responsáveis à multa ambiental administrativa entre R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Na esfera criminal, há previsão de detenção de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Em havendo qualquer vazamento comprovado, os valores e as penas criminais aumentam significativamente.

Ora, também é importante colocar que, no caso de gerar alguma poluição, o consumidor contratante, o funcionário da empresa, o condomínio ou shopping que tenha permitido a atividade em suas dependências também poderão ser responsabilizados. Além, é claro, da própria empresa, pois há responsabilidade solidária para indenizar e recuperar o ambiente degradado.

Por fim, não se olvide que a lei dos crimes ambientais (Lei n. 9.605/1998, art. 70, § 3º) determina que a autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, sob pena de co-responsabilidade.

Por Maurício Fernandes – Advogado, Professor e autor de código ambientais municipais. Ex-Secretário de Meio Ambiente de Porto Alegre/RS e editor dos sites www.direitoambiental.com e www.direitoagrario.com . www.mauriciofernandes.adv.br, instagram @mfernandes.dam.

Direito Ambiental

Repercussão na mídia sobre a iniciativa:

http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2019-10/venda-de-gasolina-e-combustivel-aplicativo-e-ilegal-diz-anp

https://tnpetroleo.com.br/noticia/anp-vai-avaliar-venda-de-combustiveis-por-entrega-em-domicilio/

https://blogs.oglobo.globo.com/lauro-jardim/post/vem-ai-o-delivery-de-gasolina.html

https://technanet.com.br/2019/10/31/app-de-delivery-de-combustivel-chega-ao-brasil-para-bater-de-frente-com-postos/

https://canaltech.com.br/apps/delivery-combustivel-brasil-gofit-154061/

https://www.cliccamaqua.com.br/noticia/46439/o-fim-dos-postos-delivery-de-combustivel-chega-ao-brasil.html

https://www.techtudo.com.br/dicas-e-tutoriais/2019/11/gofit-app-de-entrega-de-combustivel-chega-ao-brasil-veja-como-usar.ghtml

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