Por unanimidade, a 1.ª Turma Suplementar negou provimento a recurso proposto por empresa de mineração contra sentença que denegou a segurança requerida, ao argumento de que foram respeitados o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo instaurado no âmbito do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), não havendo razão para se declarar nulidade do processo.
Alega a empresa que não houve contraditório e ampla defesa em processo administrativo de declaração de nulidade de Alvará de Autorização de Pesquisa. “Não basta que seja aplicada a multa para que, automática e imediatamente, seja declarada a nulidade do Alvará de Autorização de Pesquisa com fulcro nas disposições da letra “b”, II, do § 3.º do art. 20 do Código de Mineração, como fez com abuso de poder a autarquia recorrida”, sustenta.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Márcio Luiz Coêlho de Freitas, não aceitou os argumentos apresentados pela empresa apelante. Segundo o magistrado, consta nos autos que a impetrante requereu junto ao DNPM autorização para Pesquisa Mineral, assumindo a obrigação de efetuar o pagamento da Taxa Anual por Hectare (TAH), o que não fez.
Também consta nos autos do processo que, ante o inadimplemento da TAH, a empresa foi autuada pela autarquia e intimada da autuação, vindo a apresentar defesa. “Não há que se falar em violação ao devido processo legal”, afirmou o relator.
O juiz Márcio Coêlho citou em seu voto o § 3.º do Código de Mineração, que dispõe que “o não pagamento dos emolumentos e da taxa de que tratam, […] geram a nulidade ex-officio do alvará de autorização de pesquisa, após imposição de multa”.
Nesse sentido, destacou o relator, “instaurado contra a impetrante o procedimento administrativo para a aplicação de multa, em razão da irregularidade cometida, no qual foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, desnecessária a instauração de novo procedimento para a declaração de nulidade dos alvarás”.
Turmas Suplementares – A 1.ª turma suplementar é uma das sete turmas criadas excepcionalmente para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no TRF da 1.ª Região desde fevereiro de 2011. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento às metas 2, de 2009 e 2010, estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada turma suplementar é composta de dois juízes federais convocados e presidida por um desembargador federal do TRF.
Processo n.º 0039480-63.2004.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região