Segue notícia divulgada pela Assessoria de Comunicação Social do TRF3, em 02.10.2015:
“Foram extraídos 325m³ de areia e 127.000m³ de argila em área cedida a empresa de propriedade de dois dos acusados.
A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou pelo crime de usurpação de minério dois empresários acusados de extrair irregularmente areia e argila.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), em 2006, o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNMP) constatou indícios de mineração recente e que os três réus apontados teriam extraído 325m³ de areia e 127.000m³ de argila sem autorização do órgão competente.
Os réus alegavam que a acusação foi feita unicamente para prejudicar o interesse de um dos sócios por ele ter feito inúmeras reclamações no DNMP, destacando que não houve usurpação de minérios, mas apenas preparação da área. Segundo a defesa, seria ilógico que os réus, após extenso processo administrativo, extraíssem os materiais pouco antes de obterem a autorização.
Analisando o recurso dos réus, a 11ª Turma ressaltou que há provas da extração de 325m³ de areia e 127.000 m³ de argila. Os réus não apresentaram qualquer prova concreta que desconstruísse o relatório do DNMP, que, por ser documento público, possui presunção de legitimidade.
Os desembargadores federais entenderam que as testemunhas da defesa não souberam informar a respeito dos fatos específicos que caracterizam a conduta delituosa, limitando-se a tecer considerações gerais a respeito da atividade desenvolvida pelos réus. Além disso, eles destacaram que a testemunha de acusação confirmou a usurpação e que um dos réus alterou sua versão dos fatos em juízo, já que havia declarado na fase da investigação que realmente explorou irregularmente a área.
No tribunal, o processo recebeu o nº 2007.61.27.001314-0/SP”.
Confira o inteiro teor da referida decisão:
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001314-64.2007.4.03.6127/SP
2007.61.27.001314-0/SP |
RELATORA | : | Desembargadora Federal CECILIA MELLO |
APELANTE | : | HELIO CEZARETTO |
: | ANTONIO ELDEMIRO CEZARETTO | |
: | PAULO HENRIQUE CEZARETTO | |
ADVOGADO | : | SP109618 FERNANDO JORGE DAMHA FILHO e outro |
APELADO(A) | : | Justica Publica |
REU ABSOLVIDO | : | ALEXANDRE CEZARETTO |
No. ORIG. | : | 00013146420074036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP |
EMENTA
I. Tendo a pena relativa ao crime do artigo 55, da Lei 9.605/98, sido fixada em 6 (seis) meses, aplica-se a tal delito o prazo prescricional de 2 (dois) anos (artigo 109, VI, do CP, vigente à época), donde se constata que a pretensão punitiva estatal em relação a tal delito restou tragada pela prescrição, já que entre a data do recebimento da denúncia -18.06.2008 (fl. 89) – e a sentença condenatória – publicada em 01.12.2011 (fl. 567) – transcorreu período superior a 2 (dois) anos. Decretada, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do artigo 55, da Lei 9.605/98, com fulcro no artigo 107, inciso IV e 109, VI (com redação dada pela Lei 7.209/84).
II. Os elementos residentes nos autos autorizam concluir, com convicção, que foram usurpados 325 m³ (trezentos e vinte e cinco metros cúbicos) de areia e 127.000 m³ (cento e vinte e sete mil metros cúbicos) de argila no empreendimento sub judice. A materialidade delitiva ficou, pois, devidamente comprovada.
III. Os interrogatórios dos réus, assim como os depoimentos das testemunhas, são uníssonos: os réus PAULO e ANTÔNIO eram os responsáveis pela parte operacional da empresa; pela tomada de decisões quanto à exploração mineral irregular e pela usurpação havida. Logo, a eles deve ser atribuída a autoria delitiva.
IV. O contexto dos autos autoriza concluir que os réus promoveram tal exploração irregular para usurpar bem da União de forma consciente e voluntária (dolo específico).
V. Eventual demora do Estado na apreciação do processo administrativo necessário à apreciação do requerimento de lavra formulado pela sociedade administrada pelos réus não afasta a ilicitude de suas condutas. Se tal demora de fato existiu, caberia aos réus adotar as medidas previstas no ordenamento jurídico pátrio – mandado de segurança, por exemplo -, a fim de que o Estado procedesse à apreciação do requerimento administrativo num prazo razoável. A alegada demora administrativa não afasta, pois, a ilicitude da conduta dos réus que usurparam bem público da União.
VI. Quanto ao réu HÉLIO, apurou-se que ele é o proprietário da área onde ocorreu a extração irregular, a qual fora cedida à sociedade CERÂMICA CEZARETO LTDA., para que esta última nela promovesse atividades de lavra (termo de acordo para extração mineral de fls. 209/211 dos autos apensos). No referido termo, foi pactuado que a sociedade empresária seria a única responsável por todas as etapas necessárias à extração mineral, inclusive a obtenção das licenças necessárias para tanto. Considerando que o réu HÉLIO, apesar de proprietário da área, não é sócio da CERÂMICA CEZARETO LTDA., nem teve qualquer participação nos fatos que determinaram a extração mineral irregular em sua propriedade – o que, frise-se, extrai-se das declarações dos outros réus (Paulo e Antônio) e das testemunhas ouvidas -, não há como se vislumbrar que ele tenha concorrido, consciente e voluntariamente, para as práticas tipificadas no artigo 2°, caput, da Lei 8.176/91.
VII. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito previsto no artigo 55, da Lei 9.605/98, subsiste apenas a pena privativa de liberdade e a pena de multa do delito do artigo 2° caput, da Lei 8.176/91, ou seja, 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo (1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, tal como lançado no dispositivo da sentença apelada).
VIII. Sendo a condenação igual a um ano, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou por uma pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, §2°, primeira parte, do CP. Por conseguinte, afasta-se a pena substitutiva de multa (50 (cinquenta) dias-multa) e, considerando a pena privativa de liberdade aplicada (1 (um) ano de detenção), redimensiona-se a pena de prestação pecuniária, fixando-a em 12 (doze) salários mínimos vigentes no momento do pagamento, um para cada mês da condenação.
IX. Determinado, de ofício, na forma do artigo 45, §1°, do CP, que o valor relativo à prestação pecuniária deverá ser destinado à União, vítima do delito perpetrado pelos réus.
X. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, (i) decretar, de ofício, com fulcro no artigo 107, inciso IV e 109, VI (com redação dada pela Lei 7.209/84), a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do artigo 55, da Lei 9.605/98, readequando a pena aplicada, a qual passa a ser de (a) 1 (um) ano de detenção em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, destinada, de ofício, à União e fixada em 12 (doze) salários mínimos vigentes no momento do pagamento, um para cada mês da condenação; e (b) 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo (1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos); e (ii) dar parcial provimento ao recurso dos réus, apenas para absolver o réu HÉLIO CEZARRETO pela prática do delito do artigo 2° caput, da Lei 8.176/91, nos termos do artigo 386, V, do CPP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 09 de junho de 2015.
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2007.61.27.001314-0/SP |
RELATORA | : | Desembargadora Federal CECILIA MELLO |
APELANTE | : | HELIO CEZARETTO |
: | ANTONIO ELDEMIRO CEZARETTO | |
: | PAULO HENRIQUE CEZARETTO | |
ADVOGADO | : | SP109618 FERNANDO JORGE DAMHA FILHO e outro |
APELADO(A) | : | Justica Publica |
REU ABSOLVIDO | : | ALEXANDRE CEZARETTO |
No. ORIG. | : | 00013146420074036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelos réus HÉLIO CEZARETTO, ANTONIO EDELMIRO CEZARETTO e PAULO HENRIQUE CEZARETTO, em face da r. sentença de fls. 546/550 (publicada em 18.11.2011, cf. fls. 551), integrada pela decisão de fls. 565/566, que apreciou os embargos declaratórios opostos pelos réus (fls. 557/563) e foi publicada em 01.12.2011 (fl. 567). O decisum apelado condenou os réus pela prática das condutas descritas como crimes no artigo 55, da Lei 9.605/98 e artigo 2°, caput, da Lei 8.176/91, em concurso formal, à pena de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, no regime inicial aberto, e multa de “20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo”. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos de prestação pecuniária de 16 (dezesseis salários) mínimos, em favor de entidades assistenciais a serem definidas pelo MM Juízo da Execução, e multa de 50 (cinquenta) dias-multa, “no valor unitário de um mínimo”.
Consta da denúncia de fls. 82/85 (recebida em 18.06.2008 – fl. 89) que, em 11.10.2006, o DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral constatou indícios de mineração recente e que os réus teriam extraído irregularmente (sem a devida autorização do órgão competente) 325 m³ (trezentos e vinte e cinco metros cúbicos) de areia e 127.000 m³ (cento e vinte e sete mil metros cúbicos) de argila, o que configuraria as condutas tipificadas no artigo 55, da Lei 9.605/98 e artigo 2°, caput, da Lei 8.176/91, em concurso formal.
Nas razões de apelação (fls. 570/587), os réus, de relevante, sustentam que (i) “não há crime nos autos, mas sim, uma acusação maquiada, feita unicamente para prejudicar os interesses do sócio Paulo Henrique por ter feito inúmeras reclamações no órgão”, destacando que não houve usurpação de minérios, mas apenas preparação da área e que seria ilógico que os réus, após extenso processo administrativo, procedessem à extração de minérios pouco antes de obterem a devida autorização para tanto; (ii) a acusação não se desincumbiu do seu ônus probatório; e (iii) não houve demonstração do dolo específico. Concluem pleiteando a anulação da sentença e suas absolvições.
Contrarrazões apresentadas (fls. 590/595).
Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento parcial do apelo, apenas e tão somente para o fim de absolver-se o réu HÉLIO CEZARETTO (fls. 656/659).
É o relatório.
Dispensada a revisão.
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Data e Hora: | 11/06/2015 18:14:36 |
2007.61.27.001314-0/SP |
RELATORA | : | Desembargadora Federal CECILIA MELLO |
APELANTE | : | HELIO CEZARETTO |
: | ANTONIO ELDEMIRO CEZARETTO | |
: | PAULO HENRIQUE CEZARETTO | |
ADVOGADO | : | SP109618 FERNANDO JORGE DAMHA FILHO e outro |
APELADO(A) | : | Justica Publica |
REU ABSOLVIDO | : | ALEXANDRE CEZARETTO |
No. ORIG. | : | 00013146420074036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP |
VOTO
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 55, DA LEI 9.605/98.
A sentença apelada condenou os réus a 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa pela prática do delito previsto no artigo 55, da Lei 9.605/98 e a 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa pelo crime do artigo 2°, caput, da Lei 8.176/91.
Diante do concurso formal, aplicou-se a pena mais grave 1 (um) ano de detenção, acrescido de 1/6, resultando numa pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, na forma do artigo 70, do CP.
Nada obstante, é de se observar que, como a pena relativa ao crime do artigo 55, da Lei 9.605/98, foi fixada em 6 (seis) meses, aplica-se a tal delito o prazo prescricional de 2 (dois) anos (artigo 109, VI, do CP, vigente à época), donde se constata que a pretensão punitiva estatal em relação a tal delito restou tragada pela prescrição, já que entre a data do recebimento da denúncia -18.06.2008 (fl. 89) – e a sentença condenatória – publicada em 01.12.2011 (fl. 567) – transcorreu período superior a 2 (dois) anos.
Isso é o que se infere da jurisprudência desta C. Turma:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE E CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ARTIGO 55 DA LEI 9.605/98 EM CONCURSO FORMAL COM O ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.176/91. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE NORMAL À ESPÉCIE. PENA SUPERIOR A 01 ANO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de Luiz Carlos de Siqueira Salomão, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Taubaté, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 55, c.c. artigo 15, II, a, c.c. artigo 58, I, todos da Lei 9.605/98 e do crime tipificado no artigo 2º da Lei 8.176/91, em concurso formal. Réu condenado pelo crime do artigo 55 da Lei 9.605/98 à pena de 11 meses e 20 dias de detenção. Transcurso de prazo superior a dois anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Decretada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no artigo 107, inciso IV e 109, VI (com redação dada pela Lei 7.209/84). (…) (TRF3 DÉCIMA PRIMEIRA TURMA ACR 00030593420064036121 ACR – APELAÇÃO CRIMINAL – 54839 DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2014)
Destarte, decreta-se, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do artigo 55, da Lei 9.605/98, com fulcro no artigo 107, inciso IV e 109, VI (com redação dada pela Lei 7.209/84).
DA USURPAÇÃO DE MÍNÉRIO IRREGULAR. ARTIGO 2°, CAPUT, DA LEI 8.176/91. MATERIALIDADE DELITIVA. AUTORIA. DOLO. ANÁLISE DAS CONDUTAS DOS RÉUS.
O decisum apelado condenou os réus pela prática, em concurso formal, das condutas descritas como crimes no artigo 55, da Lei 9.605/98 e artigo 2°, caput, da Lei 8.176/91, os quais portam a seguinte redação:
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.
A sentença acolheu, pois, a pretensão deduzida na denúncia de fls. 82/85, na qual consta que os réus extraíram irregularmente (sem a devida autorização do órgão competente) e usurparam 325 m³ (trezentos e vinte e cinco metros cúbicos) de areia e 127.000 m³ (cento e vinte e sete mil metros cúbicos) de argila, ficando caracterizadas as condutas tipificadas no artigo 55, da Lei 9.605/98 e artigo 2°, caput, da Lei 8.176/91, em concurso formal.
Nas razões de apelação (fls. 570/587), os réus, de relevante, sustentam que (i) “não há crime nos autos, mas sim, uma acusação maquiada, feita unicamente para prejudicar os interesses do sócio Paulo Henrique por ter feito inúmeras reclamações no órgão”, destacando que não houve usurpação de minérios, mas apenas preparação da área e que seria ilógico que os réus, após extenso processo administrativo, procedessem à extração de minérios pouco antes de obterem a devida autorização para tanto; (ii) a acusação não se desincumbiu do seu ônus probatório; e (iii) não houve demonstração do dolo específico. Concluem pleiteando a anulação da sentença e suas absolvições.
Conforme demonstrado no tópico precedente, a pretensão punitiva estatal quanto ao delito do artigo 55 da Lei 9.605/98 encontra-se prescrita, motivo pelo qual apenas o delito do artigo 2°, caput, da Lei 8.176/91, será analisado.
Nesse passo, destaco que os elementos residentes nos autos autorizam concluir, com convicção, que foram usurpados 325 m³ (trezentos e vinte e cinco metros cúbicos) de areia e 127.000 m³ (cento e vinte e sete mil metros cúbicos) de argila no empreendimento sub judice.
O documento de fls. 12/22, mais especificamente na fl. 21, consigna expressamente o seguinte:
Os volumes lavrados irregularmente são de 325 m³ de areia e 127.000 m³ de argila. A quantidade de argila, expressa em toneladas (t), é de aproximadamente 218.440t, adotando-se a densidade aparente da argila in natura igual a 1,72 t/m³. O preço de venda do minério extraído, conforme estimativas do PAE, é de R$10,00/m³ (areia) e R$5,00/m³ (argila).
Vale frisar que o documento de fls. 12/22 consiste num ato administrativo, o qual, por isso, goza de presunção de legitimidade, sendo certo que esta pode ser afastada, caso seja apresentada prova em contrário.
Ocorre que os réus não apresentaram qualquer prova concreta que infirme o relatório de fls. 12/22.
As testemunhas ouvidas pela defesa em nada socorrem a tese dos réus, até porque se limitaram a tecer considerações gerais sobre a atividade desenvolvida por estes, nada informando quanto aos fatos especificamente havidos na área sub judice.
Os apelantes também não trouxeram aos autos sequer um parecer técnico que corroborasse suas alegações, notadamente no sentido de que não extraíram minério, mas apenas procederam à limpeza da área.
Daí já se pode concluir que, com a apresentação do relatório de fls. 12/22, a acusação provou o fato alegado na denúncia: a extração irregular e, consequentemente, a usurpação de 325 m³ (trezentos e vinte e cinco metros cúbicos) de areia e de 127.000 m³ (cento e vinte e sete mil metros cúbicos) de argila no empreendimento objeto dos autos.
Além disso, a testemunha de acusação, ANA LÚCIA D. GESICKI, confirmou em juízo tal usurpação do bem público, conforme se infere da mídia de fl. 303.
E o réu PAULO HENRIQUE CEZARETTO, muito embora tenha alterado, na fase judicial, a sua versão sobre os fatos, durante a fase investigatória (fl. 36), declarou que realmente explorara irregularmente a área, o que igualmente comprova a usurpação:
As atividades desenvolvidas pela empresa é produção e comércio de blocos cerâmicos confeccionados com argila cozida; que a empresa não entendia que estariam extraido argila irregularmente, pois pensavam terem atendido todas as exigências da DNPM, uma vez que tinham a aprovação final de relatório de pesquisa; e licença de instalação e solicitação de licença de funcionamento, documentos estes que foram apresentados no DPM 2º Distrito São Paulo/SP. Como já informou acima a extração foi efetuada por acharem que não estariam irregulares e que a responsabilidade de tal procedimento é do declarante; Que o volume total da produção mineral extraída do local foi de 127 mil metros cúbicos de argila, 325 metros cúbicos de areia e nenhum metro cúbico de cascalho (…).
Vê-se, assim, que a prova coligida aos autos pela acusação mostra-se harmônica, inclusive, com as declarações prestadas por um dos réus na fase investigatória, havendo coincidência até mesmo quanto ao volume de minério extraído e usurpado.
Nesse cenário, não há como se acolher a versão defensiva, no sentido de que não houve usurpação de minérios, mas apenas preparação da área e que seria ilógico que os réus, após extenso processo administrativo, procedessem à extração de minérios pouco antes de obterem a devida autorização para tanto.
A materialidade delitiva ficou, pois, devidamente comprovada.
Quanto à autoria, a decisão de origem merece parcial reforma, conforme bem pontuado no parecer apresentado pelo Ministério Público Federal nesta Corte.
Os interrogatórios dos réus, assim como os depoimentos das testemunhas, são uníssonos: os réus PAULO e ANTÔNIO eram os responsáveis pela parte operacional da empresa; pela tomada de decisões quanto à exploração mineral irregular e pela usurpação havida.
Logo, a eles deve ser atribuída a autoria delitiva.
O dolo específico de tais réus também ficou devidamente demonstrado.
Como já destacado, os elementos residentes nos autos revelam que os réus PAULO e ANTÔNIO decidiram extrair, sem a autorização da autoridade competente, 325 m³ (trezentos e vinte e cinco metros cúbicos) de areia e 127.000 m³ (cento e vinte e sete mil metros cúbicos) de argila.
No particular, cumpre destacar que não há como se acolher a alegação dos réus, no sentido de que eles supunham que estavam autorizados a explorar a área por possuírem licença de instalação e solicitação de licença de funcionamento, tal como declarado pelo réu PAULO à autoridade policial.
Sucede que o documento de fl. 156, datado de 30.10.2003, já esclarecia aos réus o seguinte:
As atividades de extração SOMENTE PODERÃO TER INÍCIO após a obtenção:
1. do REGISTRO DE LICENCIAMENTO junto ao DNPM/2° DISTRITO/SP, de acordo com a Portaria n° 148, de 27 de outubro de 1980.
2. da LICENÇA DE FUNCIONAMENTO (LF), expedida pela CETESB, de acordo com a Resolução CONAMA n.° 10, de 06 de Dezembro de 1980.
Ficou, portanto, configurado o dolo específico dos réus PAULO e ANTÔNIO quanto à prática do delito previstos no artigo 2°, caput, da Lei 8.176/91, motivo pelo qual a condenação de tais réus é medida imperativa, conforme se infere da jurisprudência desta C. Turma:O contexto dos autos autoriza concluir que os réus promoveram tal exploração irregular para usurpar bem da União de forma consciente e voluntária.A par disso, não há como se conceber que os réus, empresários com experiência no setor desde 1990 (cf. declarações de fl. 36) e assessorados por profissionais de gabarito (“inclusive um Geólogo, Professor da USP”, cf. razões de apelação, fl. 574), desconhecendo a legislação que rege suas atividades, realmente supuseram que a extração por eles desenvolvida fosse regular, mesmo não possuindo autorização do DNPM e Licença de Funcionamento da CETESB, mas apenas licença de instalação e solicitação de licença de funcionamento.
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.605/98 E ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.176/91. CONCURSO FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA. 1. Não há falar-se em conflito aparente de normas entre as Leis 8.176/91 e 9.605/98, porquanto tais textos normativos tutelam bens jurídicos diversos, isto é, o patrimônio da União e o meio ambiente, respectivamente, tratando-se, pois, de concurso formal de crimes e não de conflito aparente de normas. Precedentes. 2. Materialidade comprovada pelo Boletim de Ocorrência Ambiental, pelo Laudo de Vistoria elaborado pelo Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais da Secretaria do Meio Ambiente e pelo Ofício do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, que confirmaram a efetiva ocorrência de atividade de extração irregular de argila. 3. A autoria restou demonstrada pelos elementos probatórios, colhidos em sede de investigação, ratificados pelo depoimento testemunhal, produzido em juízo. 4. Mantida a pena privativa de liberdade fixada na sentença em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto. 5. De ofício, destinada a prestação pecuniária à União. 6. De ofício, reduzida a pena de multa para 20 (vinte) dias-multa. Em obediência ao artigo 49, caput, do Código Penal, a multa para cada infração deve ser fixada em 10 (dez) dias-multa, totalizando 20 (vinte) dias-multa, nos termos do artigo 72 do Código Penal, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 7. Apelação improvida. (TRF3 DÉCIMA PRIMEIRA TURMA ACR 00019657420084036123 ACR – APELAÇÃO CRIMINAL – 58361 DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2015)
Por fim, registro que eventual demora do Estado na apreciação do processo administrativo necessário à apreciação do requerimento de lavra formulado pela sociedade administrada pelos réus não afasta a ilicitude de suas condutas. Se tal demora de fato existiu, caberia aos réus adotar as medidas previstas no ordenamento jurídico pátrio – mandado de segurança, por exemplo -, a fim de que o Estado procedesse à apreciação do requerimento administrativo num prazo razoável. A alegada demora administrativa não afasta, pois, a ilicitude da conduta dos réus que usurparam bem público da União.
A condenação dos réus PAULO e ANTONIO pelo delito do artigo 2°, caput, da Lei 8.176/91deve, por conseguinte, ser mantida.
O mesmo, todavia, não pode ser dito quanto ao réu HÉLIO.
De fato, apurou-se que ele é o proprietário da área onde ocorreu a extração irregular, a qual fora cedida à sociedade CERÂMICA CEZARETO LTDA., para que esta última nela promovesse atividades de lavra (termo de acordo para extração mineral de fls. 209/211 dos autos apensos).
No referido termo, foi pactuado que a sociedade empresária seria a única responsável por todas as etapas necessárias à extração mineral, inclusive a obtenção das licenças necessárias para tanto.
Portanto, considerando que o réu HÉLIO, apesar de proprietário da área, não é sócio da CERÂMICA CEZARETO LTDA., nem teve qualquer participação nos fatos que determinaram a extração mineral irregular em sua propriedade – o que, frise-se, extrai-se das declarações dos outros réus (Paulo e Antônio) e das testemunhas ouvidas -, não há como se vislumbrar que ele tenha concorrido, consciente e voluntariamente, para as práticas tipificadas no artigo 2°, caput, da Lei 8.176/91.
Destarte, deve o réu HÉLIO CEZARRETO, nos termos do artigo 386, V, do CPP, ser absolvido, o que, inclusive, foi sustentado no parecer ministerial de fls. 656/659.
DA PENA
A sentença apelada condenou os réus a 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa pela prática do delito previsto no artigo 55, da Lei 9.605/98 e a 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa pelo crime do artigo 2°, caput, da Lei 8.176/91.
Considerando o concurso formal (artigo 70, do CP), foi aplicada a pena mais grave (artigo 2° caput, da Lei 8.176/91), aumentada do mínimo legal (1/6).
Ausentes agravantes ou atenuantes (segunda fase) e causas de aumento ou diminuição de pena (terceira fase), aplicou-se a pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa ao crime do artigo 2° caput, da Lei 8.176/91, acrescida do mínimo legal pelo concurso formal (artigo 70, do CP), resultando na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção.
A pena de multa foi fixada em 20 (vinte) dias-multa (10 dias-multa para cada delito), mínimo legal, considerando que, nos termos do artigo 72, do CP, “no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”.
A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos de prestação pecuniária de 16 (dezesseis salários) mínimos, em favor de entidades assistenciais a serem definidas pelo MM Juízo da Execução, e multa de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo.
Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito previsto no artigo 55, da Lei 9.605/98, subsiste apenas a pena privativa de liberdade e a pena de multa do delito do artigo 2° caput, da Lei 8.176/91, ou seja, 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo (1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, tal como lançado no dispositivo da sentença apelada).
Sendo a condenação igual a um ano, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou por uma pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, §2°, primeira parte, do CP.
Por conseguinte, afasto a pena substitutiva de multa (50 (cinquenta) dias-multa) e, considerando a pena privativa de liberdade aplicada (1 (um) ano de detenção), redimensiono a pena de prestação pecuniária, fixando-a em 12 (doze) salários mínimos vigentes no momento do pagamento, um para cada mês da condenação.
De ofício, na forma do artigo 45, §1°, do CP, determino que o valor relativo à prestação pecuniária deverá ser destinado à União, vítima do delito perpetrados pelos réus.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por (i) decretar, de ofício, com fulcro no artigo 107, inciso IV e 109, VI (com redação dada pela Lei 7.209/84), a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do artigo 55, da Lei 9.605/98, readequando a pena aplicada, a qual passa a ser de (a) 1 (um) ano de detenção em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, destinada, de ofício, à União e fixada em 12 (doze) salários mínimos vigentes no momento do pagamento, um para cada mês da condenação; e (b) 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo (1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos); e (ii) dar parcial provimento ao recurso dos réus, apenas para absolver o réu HÉLIO CEZARRETO pela prática do delito do artigo 2° caput, da Lei 8.176/91, nos termos do artigo 386, V, do CPP.
É o voto.
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