“A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta contra a sentença, da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que não havia provas que demonstrassem que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) tenha negado o pedido de recadastramento do impetrante como criador amadorista de pássaros.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, verificou que foi juntado aos autos documento formulado pelo requerente solicitando seu recadastramento no Ibama, constando, ainda, o registro de recebimento pelo órgão. O instituto, em manifestação, demonstrou resistência em conceder a autorização ao impetrante.
O magistrado destacou o parecer do Ministério Público Federal (MPF), no qual o ente público sustenta que o apelante cria pássaros há anos e realiza atividade de preservação de diversas espécies sem exercer atividade comercial. Sendo assim, a criação de pássaros pelo impetrante é de relevante interesse social.
Ponderou o desembargador que, conforme Instrução Normativa nº 01/2003, ‘criador amadorista é toda pessoa física que cria e mantém em cativeiro espécimes de aves da Ordem Passeriforme objetivando a preservação e a conservação do patrimônio genético das espécies, sem finalidade comercial’.
Segundo esclareceu o magistrado, a finalidade do cadastramento de criadores é a conservação e a preservação das espécies e que o entendimento do TRF1 é pela procedência do pedido.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para anular a sentença e conceder a segurança, determinando ao Ibama que promova o recadastramento do apelante como criador amadorista de pássaros”.
Fonte: TRF1, 03/02/2017 (Processo nº: 0016356-73.2008.4.01.3800/MG).
Confira o inteiro teor do julgado:
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.00.016665-9/MG
RELATOR(A) | : | DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN |
APELANTE | : | RAIMUNDO BERTOLDO DA ROCHA |
ADVOGADO | : | MG00063551 – JULIO MAGALHAES PIRES DUARTE E OUTROS(AS) |
APELADO | : | INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA |
PROCURADOR | : | ADRIANA MAIA VENTURINI |
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO BERTOLDO DA ROCHA contra sentença proferida pela MMª Juíza Federal Substituta da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 8º, caput c/c art. 1º da Lei nº 1.533/51 c/c art. 267, I do CPC/1973, por entender ausente a comprovação do ato impetrado (fls. 82).
2. Nas razões do recurso (fls. 86/93) o apelante afirma, de início, não ter ocorrido a decadência do direito por excesso de prazo e sustenta o seu direito ao recadastramento e ter havido a recusa ou omissão do IBAMA.
3. Recebido o recurso no efeito devolutivo (fl.97), acompanhado de contrarrazões do IBAMA (fls. 99/102), subiram os autos a esta Corte.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 106/110).
É o relatório.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
VOTO
PROCESSUAL CIVIL E MEIO AMBIENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIADOR AMADORISTA DE PASSARIFORMES. PEDIDO DE CADASTRO JUNTO AO IBAMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ATO COATOR. PRAZO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IN 06/2002. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I – O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, entendendo pela ausência de prova que demonstrasse a negativa da autoridade ao recadastramento. Consta documento formulado pelo impetrante requerendo seu recadastramento junto ao IBAMA, contendo ainda o registro de recebimento pelo órgão. A manifestação do IBAMA demonstra resistência em conceder a autorização.
II – O §1º, do art. 1º da Instrução Normativa nº 01/2003, que revogou a Instrução Normativa nº 06/2002, contém a seguinte orientação: “Criador Amadorista é toda pessoa física que cria e mantém em cativeiro espécimes de aves da Ordem Passeriforme objetivando a preservação e conservação do patrimônio genético das espécies, sem finalidade comercial”
III – “Estando vigente a Instrução Normativa 06/2002, que impede o recadastramento dos criadores de passeriformes após o esgotamento do prazo previsto na norma infralegal, a negativa de recadastramento perpetua-se no tempo, com efeitos contínuos, razão por que não se considera transcorrido o prazo legal para a impetração. Decadência que se afasta. Precedente do Tribunal: AMS 2006.38.00.027492-5/MG, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Souza Prudente, DJ de 10/09/2007, p.62.” (AMS 2005.38.00.022460-1/MG – Relator Desembargador Federal Fagundes de Deus – DJ de 31.01.2008)
IV – Sentença anulada. Ordem concedida. Recurso de apelação interposto pelo impetrante provido.
O Exmo. Sr. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN (Relator):
A questão a ser discutida nos presentes autos diz respeito a pedido formulado pelo impetrante em mandado de segurança de recadastramento junto ao IBAMA como criador amadorista de passeriforme.
2. O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, entendendo pela ausência de prova que demonstrasse a negativa da autoridade ao recadastramento.
3. Manuseando os autos constata-se que foi juntado documento formulado pelo impetrante (fl. 56), requerendo seu recadastramento junto ao IBAMA, constando ainda, registro de recebimento pelo órgão.
4. Adiante, em manifestação do IBAMA, contata-se a resistência do órgão em conceder a autorização (fls. 62/64).
5. Sendo estes os fatos, restaram superadas as questões processuais já que, conforme mencionado acima, consta manifestação do IBAMA demonstrando resistência em fornecer o cadastramento ao impetrante.
6. Antes de dar início à análise do feito, convém ressaltar os termos do parecer do Ministério Público Federal. Vejamos:
O Sr. RAIMUNDO cria pássaros, sendo cadastrado pelo IBAMA. Faz isso desde antes de 2001, há cerca de dez anos. Assim, no fundo, contribuiu para a preservação das espécies.
A meu ver, a omissão do IBAMA em responder ao pedido de recadastramento não pode implicar na extinção da licença de criador do apelado, pois se trata de medida que foge à razoabilidade. Também não pode ensejar a extinção do MS, sem julgamento de mérito.
O Sr. RAIMUNDO realizou o recadastramento em tempo hábil. Está, no entanto, exposto a, em qualquer momento, ter recolhido todos os pássaros que possui em seu viveiro, há mais de dez anos. Ao mesmo tempo, pode, a qualquer momento, receber uma multa salgada. Buscou liminar para que se tornasse o depositário dos bichos.
Se o Sr. RAIMUNDO cometer algum ilícito, nada impede o IBAMA que tome medida mais adequada, como, por exemplo, notificar os criadores para que se recadastrem, sob pena, aí sim, de apreensão dos animais. O IBAMA poderia até mesmo aplicar multa ou outras sanções, mas praticamente destruir o ambiente dos animais é uma medida excessiva.
Por outro lado, a finalidade do cadastro é permitir a fiscalização e o controle dos criadores. Apreender os animais, seria uma medida drástica que inclusive prejudicaria estes bichos.
O impetrante realiza atividade de preservação de diversas espécies de pássaros, sem exercer atividade comercial. Portanto, sua criação é de relevante interesse social, na medida em que ajuda a preservar espécies ameaçadas de extinção, preservando, assim, a fauna brasileira. (fls.108/109)
7. Como bem delineado os fatos em parecer formulado pelo Ministério Público, passa-se à análise do pedido constante na inicial.
8. Acerca do assunto, tem-se que o §1º, do art. 1º da Instrução Normativa nº 01/2003, que revogou a Instrução Normativa nº 06/2002, contém a seguinte orientação:
“Criador Amadorista é toda pessoa física que cria e mantém em cativeiro espécimes de aves da Ordem Passeriforme objetivando a preservação e conservação do patrimônio genético das espécies, sem finalidade comercial”
9. Da leitura do dispositivo, conclui-se que a finalidade do cadastro de criadores, é a conservação da espécie e tonar efetiva a fiscalização desses criadores.
10. No que diz respeito ao esgotamento do prazo para o recadastramento, esta Corte tem entendimento de que uma vez constatada a negativa por parte do órgão, o prazo perpetua-se, com efeitos contínuos. Confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA INEXISTENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Estando vigente a Instrução Normativa 06/2002, que impede o recadastramento dos criadores de passeriformes após o esgotamento do prazo previsto na norma infralegal, a negativa de recadastramento perpetua-se no tempo, com efeitos contínuos, razão por que não se considera transcorrido o prazo legal para a impetração. Decadência que se afasta. Precedente do Tribunal: AMS 2006.38.00.027492-5/MG, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Souza Prudente, DJ de 10/09/2007, p.62.
2. A ausência de notificação da autoridade coatora para prestar informações impede o julgamento imediato do mérito da lide, não sendo possível a aplicação da norma contida no § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil.
3. Apelação do Impetrante provida. Sentença desconstituída.
(AMS 2005.38.00.022460-1/MG – Relator Desembargador Federal Fagundes de Deus – DJ de 31.01.2008)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IBAMA. RECADASTRAMENTO DE CRIADORES DE PASSERIFORMES. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RECADASTRAMENTO APÓS O ESGOTAMENTO DO PRAZO ESTIPULADO EM INSTRUÇÃO NORMATIVA.
(…)
III – O abuso e ilegalidade do ato administrativo, consubstanciados na recusa do órgão fiscalizador em proceder ao recadastramento do criador de passeriformes, em virtude do esgotamento do prazo previsto, para tal, na Instrução Normativa nº. 06/2002, perpetua-se, no tempo, com efeitos contínuos, enquanto se encontrar vigente a restrição imposta na aludida Instrução Normativa, restando afastada a alegação de decadência, na espécie dos autos.
IV – O esgotamento do prazo previsto na Instrução Normativa expedida pelo IBAMA, desde que preenchidos os demais requisitos, ali, previstos, não impossibilita o recadastramento de criadores de passeriformes junto à autarquia fiscalizadora, submetendo-os a todas as exigências previstas na legislação ambiental, de modo a se evitar maiores danos à fauna silvestre.
V – Apelação e remessa oficial desprovidas.
(AMS 2006.38.00.027492-5/MG – Relator Desembargador Federal Souza Prudente – DJ de 10.09.2007)
11. Seguindo o entendimento firmado por esta Corte, conclui-se pela procedência do pedido formulado em ação mandamental.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação do impetrante/ora apelante, para anular a sentença e conceder a segurança, determinando ao IBAMA que promova o recadastramento do apelante, como criador amadorista de passeriformes.
É como voto.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E MEIO AMBIENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIADOR AMADORISTA DE PASSARIFORMES. PEDIDO DE CADASTRO JUNTO AO IBAMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ATO COATOR. PRAZO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IN 06/2002. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I – O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, entendendo pela ausência de prova que demonstrasse a negativa da autoridade ao recadastramento. Consta documento formulado pelo impetrante requerendo seu recadastramento junto ao IBAMA, contendo ainda o registro de recebimento pelo órgão. A manifestação do IBAMA demonstra resistência em conceder a autorização.
II – O §1º, do art. 1º da Instrução Normativa nº 01/2003, que revogou a Instrução Normativa nº 06/2002, contém a seguinte orientação: “Criador Amadorista é toda pessoa física que cria e mantém em cativeiro espécimes de aves da Ordem Passeriforme objetivando a preservação e conservação do patrimônio genético das espécies, sem finalidade comercial”
III – “Estando vigente a Instrução Normativa 06/2002, que impede o recadastramento dos criadores de passeriformes após o esgotamento do prazo previsto na norma infralegal, a negativa de recadastramento perpetua-se no tempo, com efeitos contínuos, razão por que não se considera transcorrido o prazo legal para a impetração. Decadência que se afasta. Precedente do Tribunal: AMS 2006.38.00.027492-5/MG, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Souza Prudente, DJ de 10/09/2007, p.62.” (AMS 2005.38.00.022460-1/MG – Relator Desembargador Federal Fagundes de Deus – DJ de 31.01.2008)
IV – Sentença anulada. Ordem concedida. Recurso de apelação interposto pelo impetrante provido.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 12.12.2016.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator