“Os desembargadores do Órgão Especial, por unanimidade, proveram liminarmente a Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta pelo Ministério Público em face do município de Ponta Porã, suspendendo os efeitos dos dispositivos contidos nos artigos 138, parágrafo único, art. 140, art. 146, incisos VI, VII e VIII do parágrafo único, todos da Lei Complementar Municipal nº 71, de 17/12/2010, que institui o Código Urbanístico do Município.
Segundo o impetrante, os artigos em questão apresentam vícios de inconstitucionalidade por violação de regras contidas na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.
Alega o Ministério Público que a União editou norma de caráter geral regulamentando a matéria na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que determina competir ao Conselho Nacional do Meio Ambiente estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente.
Afirma que, se a legislação federal fixou critérios explícitos para a caracterização objetiva dos atos de poluição sonora, não é possível que a legislação municipal infrinja as regras gerais, pois ao município cabe apenas a atividade legislativa suplementar.
O relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, entendeu que a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente normatiza expressamente os critérios sobre os níveis de ruídos compatíveis com o conforto acústico para evitar riscos de danos à saúde da população e que deverão ser obedecidos com aplicação em todo o território nacional.
Explicou ainda o Desembargador que a lei municipal fixou critérios diferenciados dos atos de poluição sonora não estando em consonância com as regras gerais, o que viola preceitos constitucionais de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Por fim, afirma que os indícios de prejuízos de difícil reparação são suficientes para caracterizar, por ora, a concessão da medida cautelar para suspender a eficácia dos enunciados normativos municipais, para que danos ao meio ambiente e à população em geral sejam evitados”.
Fonte: TJMS, 27/03/2017 (Processo nº 2000023-43.2016.8.12.0000).
Confira a íntegra da decisão:
Órgão Especial
Direta de Inconstitucionalidade – Nº 2000023-43.2016.8.12.0000 – Comarca de Origem
do Processo Não informado
Relator – Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Requerente : Ministério Público Estadual
Proc. Just : Paulo Cézar dos Passos
Requerido : Município Ponta Porã
Proc. Município : Ricardo Soares Sanches Dias (OAB: 11558/MS)
Proc. Município : Fernanda Maria Bosso Pinheiro (OAB: 11048/MS)
Interessado : Câmara Municipal de Ponta Porã / MS
Procurador : Mauricio Dorneles Candia Junior (OAB: 9930/MS)
R E L A T Ó R I O
O Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido liminar proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul pelo Procurador-Geral de Justiça Prefeito Municipal de Campo Grande objetivando a declaração da inconstitucionalidade dos artigos 138, parágrafo único, art. 140, art. 146, incisos VI, VII e VIII do parágrafo único, todos da Lei Complementar Municipal nº 71, de 17/12/2010, do Município de Ponta Porã/MS, que institui o Código Urbanístico do Município de Ponta Porã-MS e dá outras providências.
Alega, em síntese, que:
1- os supracitados dispositivos da Lei Complementar nº 71, de 17 de dezembro de 2010, do Município de Ponta Porã, apresentam vícios de inconstitucionalidade por violação de regras contidas na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul;
2- a União, utilizando-se de sua competência legislativa concorrente, editou norma de caráter geral regulamentando a matéria na Lei Federal nº 6.938/1981, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente que determina nos termos do inciso VII do seu artigo 8º, competir ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, tendo sido expedido a Resolução CONAMA nº 001, de 8 de março de 1990, que adota os padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, ABNT, e pelas Normas Brasileiras Regulamentares – NBR’s 10.151 e 10.152;
3- se a legislação federal fixou critérios explícitos para a caracterização objetiva dos atos de poluição sonora, não poderia a legislação municipal mitigar ou infringir as regras gerais, pois de acordo com o critério constitucional de repartição de competências contemplado pelo art. 17 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, aos municípios foi autorizada unicamente a atividade legislativa Suplementar.
4- não obstante os incisos I e II do artigo 17 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, que espelham os incisos I e II do artigo 30 da Constituição Federal, autorizem o município a “legislar sobre assuntos de interesse local”, bem como a “suplementar a legislação federal e estadual no que couber”, cuida-se de competência suplementar, de modo que as normas municipais que versem sobre matéria ambiental jamais podem modificar, restringir ou prejudicar de qualquer modo uma regra de proteção ao meio ambiente estabelecida pelos ordenamentos jurídicos nacional ou estadual;
5- o Poder Público Municipal, ao se valer de Lei Complementar para alargar o nível permitido de emissão sonora fixado pela União, alterar o conceito de período diurno e noturno e, ainda, criar exceções não dispostas na legislação federal, andou na contramão da proteção ao ambiente ecologicamente equilibrado.
6- está preenchido o pressuposto do fumus boni iuris observado no vício de inconstitucionalidade que acomete a norma impugnada, porquanto viola os preceitos estabelecidos nos artigos 8º, 17, inciso II, e 222, § 1º e § 2º, incisos II, IV e V, todos da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul;
7- a configuração do periculum in mora se verifica do permanente risco prejuízo ao meio ambiente, à sadia qualidade de vida e à dignidade da pessoa humana decorrente dos dispositivos inconstitucionais contidos na Lei Complementar nº 71/2010 do Município de Ponta Porã;
8- preenchidos os requisitos legais conclui-se pela medida cautelar para suspender a eficácia dos enunciados normativos municipais, a fim de se evitar consideráveis danos ao meio ambiente e à população em geral, decorrentes da aplicação de uma norma que se revela formal e materialmente contrária às normas estabelecidas pela Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.
Juntou documentos de f. 30/77.
O processo foi recebido e determinada a intimação do Prefeito Municipal e da Câmara Municipal de Ponta Porã na pessoa de seu Presidente para se pronunciarem sobre o pedido liminar consoante o dispositivo do art. 516 do RITJ/MS (f. 66/67), bem como do Procurador-Geral do Município (art. 517, §2º do RITJ/MS).
A Procuradoria Geral de Justiça manifesta pela suspensão dos efeitos dos artigos legislativos impugnados (f. 90/103).
Prestadas as informações pelos requeridos requerendo o indeferimento do pedido liminar (f. 105/109 e 120/128).
V O T O
O Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. (Relator)
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido liminar proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, pelo Procurador-Geral de Justiça, objetivando a declaração da inconstitucionalidade dos artigos 138, parágrafo único, art. 140, art. 146, incisos VI, VII e VIII do parágrafo único, todos da Lei Complementar Municipal de Ponta Porã nº 71, de 17/12/2010 que institui o Código Urbanístico do Município de Ponta Porã-MS.
Alega, em síntese, que:
1- os dispositivos citados apresentam vícios de inconstitucionalidade por violação de regras contidas na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul;
2- a União, utilizando-se de sua competência legislativa concorrente, editou norma de caráter geral regulamentando a matéria na Lei Federal nº 6.938/1981, que trata da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que determina competir ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) estabelecer normas, critérios e
padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, nos termos do inciso VII do seu artigo 8º, tendo sido expedida a Resolução CONAMA nº 001, de 8 de março de 1990, que adota os padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT e pelas Normas Brasileiras Regulamentares – NBR’s 10.151 e 10.152;
3- não obstante os incisos I e II do artigo 17 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, que espelham os incisos I e II do artigo 30 da Constituição Federal, autorizem o município a “legislar sobre assuntos de interesse local”, bem como a “suplementar a legislação federal e estadual no que couber”, cuida-se de competência suplementar, de modo que as normas municipais que versem sobre matéria ambiental jamais podem modificar, restringir ou prejudicar de qualquer modo uma regra de proteção ao meio ambiente estabelecida pelos ordenamentos jurídicos nacional ou estadual;
4- o Poder Público Municipal, ao se valer de Lei Complementar para alargar o nível permitido de emissão sonora fixado pela União, alterar o conceito de período diurno e noturno e, ainda, criar exceções não dispostas na legislação federal, andou na contramão da proteção ao ambiente ecologicamente equilibrado.
5- está preenchido o pressuposto do fumus boni iuris observado no vício de inconstitucionalidade que acomete a norma impugnada, porquanto viola os preceitos estabelecidos nos artigos 8º, 17, inciso II, e 222, § 1º e § 2º, incisos II, IV e V, todos da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul;
6- a configuração do periculum in mora se verifica do permanente risco prejuízo ao meio ambiente, à sadia qualidade de vida e à dignidade da pessoa humana decorrente dos dispositivos inconstitucionais contidos na Lei impugnada;
7- preenchidos os requisitos legais conclui-se pela medida cautelar para suspender a eficácia dos enunciados normativos municipais, a fim de se evitar consideráveis danos ao meio ambiente e à população em geral.
Juntou documentos de f. 30/77.
O processo foi recebido e determinada a intimação do Prefeito Municipal e da Câmara Municipal de Ponta Porã na pessoa de seu Presidente para se pronunciarem sobre o pedido liminar consoante o dispositivo do art. 516 do RITJ/MS (f. 66/67), bem como do Procurador-Geral do Município (art. 517, §2º do RITJ/MS).
A Procuradoria Geral de Justiça manifesta pela suspensão dos efeitos dos artigos legislativos impugnados (f. 90/103).
Prestadas as informações pelos requeridos requerendo o indeferimento do pedido liminar (f. 105/109 e 120/128).
Passo a análise do pedido liminar.
O controle de constitucionalidade consiste, basicamente, numa atividade de verificação ou adequação da lei ou do ato do poder público com a Constituição, visto que tal norma possui força jurídica superior, por ser a suprema lei do país, indicando que todas as demais fontes do ordenamento jurídico devem estar em consonância com ela.
Nesse cenário, quando houver dúvida se uma norma entra em conflito com a Constituição ou lei infraconstitucional estadual, o órgão competente para o controle de constitucionalidade, quando provocado, realiza uma operação de confronto entre as normas antagônicas, de modo que, constatada a inequívoca divergência, a
norma violadora é declarada incompatível com o ordenamento jurídico e tem retirada a sua eficácia.
Como o Brasil é uma Federação, cuja organização político-administrativa compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (art. 18 da CF/88), além da Constituição Federal, existem as Constituições dos Estados-membros (art. 25 da CF/88 e 11 do ADCT).
Por isso mesmo, a Constituição Federal autoriza os Estados a instituir a representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual (art. 125, §2º) considerando que a Carta Magna constituirá o objeto nuclear do sistema das normas jurídicas.
Em hipóteses tais, o controle de constitucionalidade compreende o controle “difuso-incidental” e o “concentrado-principal”.
Válidas, nesse ponto, são as lições de Dirley da Cunha Júnior, segundo o qual:
“(…) No controle difuso-incidental, tanto os juízes como os tribunais estaduais podem examinar, à luz de um caso concreto, a validade constitucional de qualquer ato ou lei, com o propósito de julgar alguma ação ou recurso.
Já no controle concentrado-principal, somente os tribunais estaduais podem aferir, abstratamente, a validade uma lei ou ato normativo municipal ou estadual em face de qualquer norma da Constituição Estadual, quando do julgamento das ações diretas (…)”. (CUNHA JR., Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed., BA: Jus podivm, 2013, p. 488).
Também oportuna a explicação citada por Luiz Roberto Barroso:
O controle incidental difuso continuou a ser previsto de forma expressa, porém oblíqua, na disciplina do cabimento do recurso extraordinário, da qual decorre a inequívoca possibilidade de declaração de inconstitucionalidade por juízes e tribunais. Já o controle principal (por ação direta) e concentrado contemplou duas possibilidades distintas, sendo exercido:
a) perante o Supremo Tribunal Federal, quando se tratar de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual em face da Constituição Federal — e, já agora, também da ação direta de constitucionalidade, instituída pela EC n. 3/93 (art. 102, I, a)160 (v., infra);
b) perante o Tribunal de Justiça do Estado, quando se tratar de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual (art. 125, § 2º)[1]
Nesse norte, a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade deve ser concedida como medida extrema, conforme entendimento da doutrina pátria, visto que há presunção juris tantum da constitucionalidade da legislação.
Alexandre de Moraes explica a respeito do pedido de cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade:
“O art. 102, I, p, da Constituição Federal, prevê a possibilidade de solicitação de medida cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade, necessitando, porém, de comprovação de perigo de lesão irreparável, uma vez tratar-se de exceção ao princípio segundo o qual os atos normativos são presumidamente constitucionais, pois, conforme ensinamento de Paulo Brossard, ‘segundo axioma incontroverso, a lei se presume inconstitucional. A lei se presume constitucional, porque elaborada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo, isto é, por dois dos três poderes, situados no mesmo plano que o Judiciário.”[2]
Na hipótese vertente, valendo-se da legitimidade lhe conferida pelo art. 123, inciso III, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul c/c art. 26, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 72, de 18 de janeiro de 1994, o Ministério Público Estadual propõe a presente ação direta de inconstitucionalidade, com pedido liminar de suspensão dos efeitos dos dispositivos contidos do parágrafo único do art. 138, arts. 140 e 146 da Lei Complementar nº 17, de 17/12/2010 – Código Urbanístico Municipal de Ponta Porã, sob o fundamento de que os tais normas apresentam vícios de inconstitucionalidade por violação aos preceitos estabelecidos nos artigos 8º, 17, inciso II, e 222, § 1º e § 2º, incisos II, IV e V, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.
Os dispositivos da Carta Magna que tratam sobre a proteção ao meio ambiente e o controle de poluição estão consubstanciados nos artigos 23, VI e 24, VI da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(…)
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Em matéria de competência legislativa a Carta Magna expõe:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Enquanto que os preceitos estabelecidos nos artigos 8º, 17, inciso II, e 222, § 1º e § 2º, incisos II, IV e V, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul dispõem que:
Art. 8º É competência do Estado, em comum com a União e os municípios, cumprir o disposto no art. 23 da Constituição Federal.
Art. 17. Compete aos municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
(…)
Art. 222. Toda pessoa tem direito a fruir de um ambiente físico e social livre dos fatores nocivos à saúde.
§ 1º Incumbe ao Poder Público, através de órgãos próprios e do apoio a iniciativas populares, proteger o meio ambiente, preservar os recursos naturais, ordenando seu uso e exploração, e resguardar o equilíbrio do sistema ecológico, sem discriminação de indivíduos ou regiões, através de política de proteção do meio ambiente definida por lei.
§ 2º Incumbe ainda ao Poder Público:
II – prevenir e controlar a poluição e seus efeitos;
(…)
IV – compatibilizar o desenvolvimento econômico e social do Estado, com a preservação, o melhoramento e a estabilidade do meio ambiente, resguardando sua capacidade de renovação e a melhoria da qualidade de vida;
V – prevenir e reprimir a degradação do meio ambiente e promover a responsabilidade dos autores de condutas e atividades lesivas;
No tocante a competência legislativa concorrente da União foi editada norma de caráter geral por meio da Lei Federal nº 6.938/81 com a finalidade precípua de estabelecer a legalidade de obediência às diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente, competindo ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) estabelecer as normas, critérios e padrões sobre o controle da qualidade do meio ambiente que resultou na edição da Resolução nº 001 de 08 de março de 1990 ao fixar padrões da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) para o controle de poluição sonora (NBRs 10.151 e 10.152).
Veja-se que a dita Resolução normatiza expressamente os critérios sobre os níveis de ruídos compatíveis com o conforto acústico para evitar riscos de danos à saúde da população que causa poluição sonora e que deverão ser obedecidos com aplicação em todo o território nacional:
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso I, do § 2º, do Art 8º do seu Regimento Interno, o Art. 1º da Lei 7.804 de 15 de julho de 1989, e Considerando que os problemas dos níveis excessivos de ruído estão incluídos entre os sujeitos ao Controle da Poluição de Meio Ambiente;
Considerando que a deterioração da qualidade de vida, causada pela poluição, está sendo continuamente agravada nos grandes centros urbanos; Considerando que os critérios e padrões deverão ser abrangentes e de forma a permitir fácil aplicação em todo o Território Nacional, RESOLVE:
I – A emissão de ruídos, em decorrência de qualquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política. obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.
II – São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior aos ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
III – Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela NBR 10.152 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
IV – A emissão de ruídos produzidos por veículos automotores e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho.
V – As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no uso do respectivo poder de política, disporão de acordo com o estabelecido nesta Resolução, sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por qualquer meios ou de qualquer espécie, considerando sempre os local, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público.
VI – Para os efeitos desta Resolução, as medições deverão ser efetuadas de acordo com a NBR 10.151 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da ABNT.
VII – Todas as normas reguladoras da poluição sonora, emitidas a partir da presente data, deverão ser compatibilizadas com a presente Resolução.
No caso, verifica-se que a lei municipal fixou critérios diferenciados dos atos de poluição sonora não estando em consonância com as regras gerais.
É cediço que compete ao ente municipal legislar sobre assuntos de interesse local e implantar leis de forma suplementar à legislação federal e estadual, contudo, sem efetivar modificação ou restrição ao comando constitucional.
Dispõem os dispositivos impugnados, “in verbis”:
Art. 138. Quaisquer usos ou atividades, para se instalarem no Município, deverão respeitar um padrão de emissão de ruído que variará de acordo com o Setor ou Zona do Município e de acordo com o período do dia, considerados os períodos diurno e noturno, nos termos da norma da ABNT NBR 10.151 ou outra norma que a substitua.
Parágrafo único: o Município irá estabelecer o padrão de emissão de ruído por Setor ou Zona.
(…)
Art. 140. Considera-se para efeitos desta Lei, que período diurno refere-se aquele das 7:00 às 22:00h e período noturno refere-se aquele das 22:00 às 7:00.
(…)
Art. 146. Nenhuma fonte de emissão sonoro poderá ultrapassar o nível máximo de 85 dB (oitenta e cinco decibéis) na curva “C” do medidor de intensidade de som, à distância de 7,00m (sete metros) da origem do estampido ao ar livre, observadas as disposições de determinações policiais e regulamentares a respeito.
Parágrafo único: não se compreende nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons produzidos:
I- por sinais de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos o cultos religiosos;
II- por fanfarras ou bandas de música em procissão, cortejos ou desfiles cívicos;
III- por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulância, carros de bombeiros ou viaturas policiais;
IV- por explosivos utilizados em atividades previamente autorizadas pelo órgão competente da prefeitura, como obras ou movimentação de terras, não sendo permitido nos feriados, finais de semana ou em período noturno;
V- por alarme sonoro de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 15 (quinze) minutos;
VI- por templos de qualquer culto, desde que não ultrapassem os limites de 65 bB(A);
VII- por usos educacionais como creches, jardins de infância, pré-escolar, escolas de primeiro e segundo grau, supletivos, profissionalizantes, cursinhos ou escolas superiores, desde que não ultrapassem os limites de 65 bB(A);
VIII-para a chamada de processos participativos previstos pela legislação municipal;
Diante desse contexto, o Poder Público do Município de Ponta Porã por meio da Lei Complementar Municipal fez acréscimos dos níveis permitidos de emissão sonora fixada pela União com alteração dos conceitos de período diurno e noturno, o que pode, em tese, violar preceitos constitucionais de proteção ao ambiente
ecologicamente equilibrado.
Isso porque o conceito de horário dos períodos diurno e noturno estabelecido na lei municipal está divergindo da regra geral da Norma ABNT 10.151, item 6.2.2:
6.2.2 Os limites de horário para o período diurno e noturno da tabela 1 podem ser definidos pelas autoridades de acordo com os hábitos da população. Porém, o período noturno não deve começar depois das 22 h e não deve terminar antes das 7 h do dia seguinte. Se o dia seguinte for domingo ou feriado o término do período noturno não deve ser antes das 9 h.
E segundo os Valores (dB) A (Nível de Pressão Sonora Ponderado em Decibeis) e NC (Curva de avaliação de ruído) constante da NBR 10.151 – Tabela 1 constam os seguintes padrões:
Tipos de áreas | Diurno | Noturno |
Áreas de sítios e fazendas | 40 | 35 |
Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas | 50 | 45 |
Área mista, predominantemente residencial | 55 | 50 |
Área mista, com vocação comercial e administrativa | 60 | 55 |
Área mista, com vocação recreacional | 65 | 55 |
Área predominantemente industrial | 70 | 60 |
Dessa forma há de ser destacado que a norma jurídica deve ter uma relação concreta com as forças sociais e o meio ambiente que se revela como maior nível de bem estar, pois o desenvolvimento humano está agregado à proteção de possuir melhor qualidade de vida como princípio maior e respeito à dignidade da pessoa
humana.
Em repercussão geral o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 586.224 já decidiu que sobre a competência do Município em legislar sobre meio ambiente deve ser feito de forma harmônica com a disciplina dos demais entes federados:
O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB). RE 586.224, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 8-5-2015, com repercussão geral.
A propósito, segundo bem esclareceu a i. Procuradora Geral Adjunta de Justiça em seu parecer, cujos fundamentos ficam integrados à “ratio decidendi”:
(…)
Todavia, o Município não poderá, em nenhum a hipótese, dispor de forma desarmônica (ou menos restritiva) com as normas gerais da União e normas estaduais de complementação, de modo a contraditá-las. Sua atuação, nesse caso, há de se restringir ao detalhamento daquelas legislações, para adequá-las às particularidades locais, sob pena de invadir seara normativa que não lhe é própria. Não obstante isso, a Lei Complementar nº 71, de 17 de dezembro de 2010, no tocante ao controle de poluição sonora, deu ao assunto regulamentação menos protetiva, com a fixação de níveis de ruídos superiores aos indicados na legislação federal e estadual, revelando flagrante inconstitucionalidade por extravasamento da competência legislativa municipal.
Ante a incompatibilidade dos dispositivos objurgados com a Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, afigura-se plausível a inconstitucionalidade ora articulada, o que traduz o fumus boni iuris necessário à concessão da medida cautelar, tendente a suspender, provisoriamente, os efeitos do ato legislativo atacado.
O periculum in mora ressai-se em razão do dano irreversível ou de difícil reparação que a permanência da eficácia dos dispositivos normativo hostilizados poderão causar à municipalidade.
Ademais, caso não haja concessão da cautelar, a Administração Municipal poderá seguir expedindo licenças para os m ais diversos tipos de eventos e/ou atividades autorizando a emissão sonora de ruídos e sons em níveis superiores aos previstos na legislação pertinente.
Dispõe o Ministério da Saúde acerca da Perda Auditiva Induzida por Ruído (Pair)2 que “configura-se com o um a perda auditiva do tipo neurossensorial, geralmente bilateral, irreversível e progressiva com o tempo de exposição ao ruído (CID 10 H 83.3)”.
O Ministério da Saúde esclarece que a exposição aos ruídos provoca diversos efeitos auditivos:
“A deficiência auditiva provocada pela exposição continuada a ruído pode provocar diversas limitações auditivas funcionais, as quais referem-se, além da alteração da sensibilidade auditiva, às alterações de seletividade de frequência, das resoluções temporal e espacial, do recrutamento e do zumbido (SAMELLI, 2004).
A alteração da seletividade de frequência provoca dificuldades na discriminação auditiva. Essa lesão provoca aumento do tempo mínimo requerido para resolver um evento sonoro (resolução temporal), o que, principalmente associado com a reverberação dos ambientes de trabalho, provoca limitação da capacidade do portador de Pair em reconhecer sons (BAMFORD; SAUNDERS, 1991).
Quando o indivíduo é portador de um a Pair, que tem com o característica ser neurossensorial, ocorre um a redução na faixa dinâmica entre o limiar auditivo e o limiar de desconforto, provocando um aumento na ocorrência de recrutamento (fenômeno de crescimento rápido e anormal da sensação de intensidade sonora) e, portanto, um aumento da sensação de desconforto. Isso é com um nos ambientes de trabalho com elevados níveis de pressão sonora.
O zumbido é um dos sintomas mais com um ente relatados pelos portadores de Pair, e provoca muito incômodo (KANDEL; SCHWARTZ; JUSSEL, 2003). Ele é definido com o sendo a manifestação do mau funcionamento, no processamento de sinais auditivos envolvendo componentes perceptuais e psicológicos (VESTERAGER, 1997). Num estudo com 3.466 trabalhadores requerentes de indenização por Pair, Mc Shane, Hyde Alberti (1988) observaram um a prevalência de zumbido de 49,8%. Destes, 29,2% afirmaram que o zumbido era o problema principal. As dificuldades de compreensão de fala são as mais relatadas pelo trabalhador portador de Pair, cujo padrão de fala poderá sofrer alterações, de acordo com o grau de perda auditiva.”
O MS ainda adverte que a exposição aos ruídos tem importantes consequências não-auditivas:
“[Com o o ruído é um agente de risco potencialmente estressor, pode trazer, com o efeitos nocivos à saúde, não só os auditivos, mas toda um a gama de sintomatologia relacionada ao estresse, e que faz parte dos chamados efeitos não-auditivos. Dentro desses efeitos, é fundamental esclarecer melhor, aqueles relacionados à comunicação, importante consequência da perda auditiva na vida do trabalhador, que se caracteriza tanto com o um a das consequências da lesão auditiva com o também, diretamente, um fator de estresse. De acordo com os estudos de Hétu, Lalande e Getty (1987), o trabalhador apresenta, com o consequências da Pair:
“Em relação à percepção ambiental: dificuldades para ouvir sons de alarme, sons domésticos, dificuldade para compreender a fala em grandes salas (igrejas, festas), necessidade de alto volume de televisão e rádio.
“Problemas de comunicação: em grupos, lugares ruidosos, carro, ônibus, telefone.
Esses fatores podem provocar os seguintes efeitos:
“Esforço e fadiga: atenção e concentração excessiva durante a realização de tarefas que impliquem a discriminação auditiva.
“Ansiedade: irritação e aborrecimentos causados pelo zumbido, intolerância a lugares ruidosos e a interações sociais, aborrecimento pela consciência da deterioração da audição.
“Dificuldades nas relações familiares: confusões pelas dificuldades de comunicação, irritabilidade pela incompreensão familiar.
“Isolamento.
“Auto imagem negativa: vê-se com o surdo, velho ou incapaz.
Sintetizando, Seligman (2001) indica com o sinais e sintomas da Pair:
a) Auditivos:
“Perda auditiva.
“Zumbidos.
“Dificuldades no entendimento de fala
“Outros sintomas auditivos menos frequentes: algiacusia, sensação de audição “abafada”, dificuldade na localização da fonte sonora.
b)Não-auditivos:
“Transtornos da comunicação.
” Alterações do sono.
” Transtornos neurológicos.
” Transtornos vestibulares.
” Transtornos digestivos.
” Transtornos comportamentais.”
Logo, se conclui que ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pelas normas técnicas são prejudiciais à saúde e ao sossego público, o que acarreta, em tese, poluição sonora.
Na legislação municipal, ao estipular regras não compatíveis com a norma federal, se vislumbra, em sede de cognição sumária, os vícios atribuídos à espécie normativa impugnada, circunstância que, por ora, admite-se o reconhecimento dos requisitos legais do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”.
Portanto, há indícios de prejuízos de difícil reparação para caracterizar, por ora, a concessão da medida cautelar para suspender a eficácia dos enunciados normativos municipais, a fim de se evitar consideráveis danos ao meio ambiente e à população em geral.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, defiro o pedido cautelar de suspensão dos dispositivos impugnados até o julgamento da demanda.
Intime-se o Prefeito Municipal e a Câmara Municipal de Ponta Porã, na pessoa de seu Presidente, para apresentarem informações quanto ao mérito da ação.
D E C I S Ã O
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE E, COM O PARECER, CONCEDERAM A LIMINAR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS DESEMBARGADORES JULIZAR BARBOSA TRINDADE E ROMERO OSME DIAS LOPES.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran Relator, o Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Des. Dorival Moreira dos Santos, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Des. Divoncir Schreiner Maran, Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Des. Paschoal Carmello Leandro, Des. Julizar Barbosa Trindade, Des. Romero Osme Dias Lopes, Des. Carlos Eduardo Contar, Des. Sérgio Fernandes Martins, Des. Sideni Soncini Pimentel, Des. Dorival Renato Pavan, Des. Marco André Nogueira Hanson e Des. Manoel Mendes Carli.
Campo Grande, 22 de março de 2017.
E M E N T A
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA CAUTELAR – DISPOSITIVOS INSERIDOS NO CÓDIGO URBANÍSTICO MUNICIPAL – POLUIÇÃO SONORA – DIRETRIZES NÃO COMPATÍVEIS COM A NORMA FEDERAL E RESOLUÇÃO DO CONAMA Nº 001/1990 – CRITÉRIOS DIFERENCIADOS DOS PADRÕES ESTABELECIDOS PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS – ABNT E NORMAS BRASILEIRA REGULAMENTARES-NBRs 10.151 E 10.152 – CAUTELAR DEFERIDA.
1. A concessão de medida cautelar em ação de direta de inconstitucionalidade pressupõe, a exemplo das demais medidas cautelares, a demonstração da fumaça do bom direito e o perigo da demora.
2. A norma jurídica deve ter uma relação concreta com as forças sociais e o meio ambiente que se revela como maior nível de bem estar, pois o desenvolvimento humano está agregado à proteção de possuir melhor qualidade de vida como princípio maior e respeito à dignidade da pessoa humana.
3. Em repercussão geral o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 586.224 já decidiu que sobre a competência do Município em legislar sobre meio ambiente deve ser feito de forma harmônica com a disciplina dos demais entes federados.
4. A legislação municipal ao estipular regras não compatíveis com a norma federal se vislumbra, em sede de cognição sumária, os vícios atribuídos à espécie normativa impugnada, circunstância que, por ora, admite-se a ocorrência dos requisitos legais do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, considerando que ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pelas normas técnicas são prejudiciais à saúde e ao sossego público, o que acarreta, em tese, poluição sonora.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade e, com o parecer, conceder a liminar, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Julizar Barbosa Trindade e Romero
Osme Dias Lopes.
Campo Grande, 22 de março de 2017.
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho – Relator
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Notas:
[1] BARROSO, Luis Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, 6º ed. 2012. São Paulo: Saraiva, p. 58-59.
[2] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 24º edição. Editora Atlas, 2009, p. 747.
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