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STF e a competência legislativa dos Municípios em Direito Ambiental

Foi publicado no Informativo do STF nº 857, referente ao período de 13 a 17 de março de 2017, a seguinte informação sobre julgado da 2ª Turma que tratou da competência legislativa dos municípios em matéria de direito ambiental:

Os Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam fundamentadamente. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma negou provimento a agravo regimental.

A Turma afirmou que os Municípios podem adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-Membros e à União. No entanto, é necessário que a norma tenha a devida motivação. ARE 748206 AgR/SC, rel Min. Celso de Mello, julgamento em 14.3.2017. (ARE-748206)

Direito Ambiental

Confira a íntegra do julgado:

ARE 748206 / SC – SANTA CATARINA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO

Julgamento: 13/06/2016

Publicação

DJe-126 DIVULG 17/06/2016 PUBLIC 20/06/2016

Partes

RECTE.(S)           : DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA

ADV.(A/S)           : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S)         : JOÃO ADEMAR WEBER

RECDO.(A/S)         : JOSÉ RICARDO TERNUS

ADV.(A/S)           : ANTÔNIO OSVALDO CONCI E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S)           : LENIR APARECIDA PEREIRA

ADV.(A/S)           : TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER

 

DECISÃO:

O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Dow Agrosciences Industrial Ltda. contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, está assim ementado (fls. 540):

“APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AMBIENTAL. LEI MUNICIPAL N. 1.382/2000. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO AO USO DO HERBICIDA A BASE DE 2.4 – D. COMPETÊNCIA MUNICIPAL SUPLETIVA PARA LEGISLAR. INTERESSE LOCAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 30, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO ART. 11 DA LEI N. 7.802/89. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL DA PRECAUÇÃO E DA PREVENÇÃO. PRODUTO NOCIVO A SAÚDE DO SER HUMANO E AO MEIO AMBIENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 30, I e II da Constituição da República, é da competência municipal legislar sobre matérias de interesse local, bem como suplementar normas federais e estaduais. Ao editar a Lei n. 1.382/2000, o Município de Saudades implementou restrições ao uso do herbicida a base de 2.4 – D, visando proteger determinadas culturas desenvolvidas na cidade (interesse local), bem como prevenir contra danos ambientais futuros. Não há qualquer vício ou inconstitucionalidade nesse propósito.”

A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

Cumpre ressaltar, desde logo, que a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte ora recorrente implicará necessário reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279/STF.

A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da apelação, sustentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios a seguir destacados (fls. 543/544):

“No caso da Lei 1.382/2000, entendo haver interesse local passível de tutela por meio de norma municipal, na medida em que, como é consabido, a utilização de agrotóxicos, por vezes, pode ser prejudicial tanto ao ser humano, como, a longo prazo, ao próprio solo, na medida em que impede o cultivo de determinadas culturas.

A par disso, o próprio Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Pinhalzinho e Região (que compreende o Município de Saudades) emitiu parecer favorável a proibição dos agrotóxicos, que contém em sua fórmula o agente 2.4 – D. Isso porque a aplicação do produto pode, por muitas vezes, levar a contaminação e destruição de plantações vizinhas, pela dispersão do produto. Aliado a isso, a permanência do herbicida no solo por mais de 10 anos, impede o desenvolvimento de algumas culturas, bem como a contaminação de outras (fls. 342). No mesmo sentido, é o parecer técnico do engenheiro agrônomo, André Schwerz, contratado pela Prefeitura Municipal de Saudades (fl. 343):

‘As propriedades rurais no município de Saudades, caracterizam-se como pequenas, com módulo rural segundo INCRA de 20 hectares. Tipicamente de agricultura familiar e com produção agrícola diversificada, tendo como principais culturas o milho, soja, fumo, feijão e fruticultura.

    […]

O relevo acidentado do interior de Saudades, o tamanho pequeno de propriedades, onde culturas sensíveis ficam próximas, não permite o seguro isolamento de uma propriedade de outra. A deriva do herbicida 2,4 D pode acontecer, colocando em risco culturas de interesse econômico de terceiros.

Por existir esse risco a terceiros, é que não recomendamos a aplicação do herbicida hormonal com base no 2,4 D, nas propriedades rurais de Saudades. Muitas culturas importantes podem ser prejudicadas.’

Diante do exposto, resta clarividente o interesse local em restringir o uso do produto, visto que o prejuízo com sua utilização pode ser de grande monta a diversas culturas importantes economicamente para a região.

Por outro lado, denota-se que a edição da Lei Municipal não representou afronta a legislação pertinente ao tema no âmbito federal (Lei n. 7.802/89) e estadual (Lei n. 11.069/98). Até mesmo porque, na dicção das mencionadas normas resta expressamente consignado:Cabe ao município legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins’ (…). Não havendo, nas leis superiores, qualquer disposição acerca do uso do herbicida 2.4 – D, poderia, para o fim de atender o interesse local, exercer sua competência suplementar para legislar em matéria ambiental.

    Cumpre assinalar, de outro lado, que, mesmo que superado o óbice apontado, ainda assim não assistiria razão à parte ora agravante, eis que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 586.224/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa e reafirmou a jurisprudência desta Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LIMITES DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE A QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR E O USO DO FOGO EM ATIVIDADES AGRÍCOLAS. LEI MUNICIPAL Nº 1.952, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995, DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 23, ‘CAPUT’ E PARÁGRAFO ÚNICO, Nº 14, 192, § 1º E 193, XX E XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E ARTIGOS 23, VI E VII, 24, VI E 30, I E II DA CRFB.”

O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte estabeleceu – e reafirmou – na matéria em referência.

Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere, por ser este manifestamente inadmissível (CPC/15, art. 932, III).

Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2016.

 

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

 

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