Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do TJRS receberam denúncia contra o Prefeito de Capela de Santana, José Nestor de Oliveira Bernardes, e o Secretário Municipal de Obras, Airton Edmundo Stroher.
O caso
O Ministério Público denunciou o Prefeito e o Secretário por dois fatos. De acordo com parecer técnico do MP, houve corte de vegetação nativa e descarte de resíduos sólidos urbanos em área verde.
Segundo a denúncia, entre janeiro e julho de 2015, ambos teriam destruído e danificado uma floresta considerada de preservação permanente em uma área verde no Centro Municipal de Eventos, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente. Além disso, a Promotoria de Prefeitos os acusa de usar este local para serviços potencialmente poluidores também sem autorização do Departamento de Floresta e Áreas Protegidas (DEFAP).
Defesa
O Prefeito afirmou que a degradação foi praticada por invasores quando a área pertencia a um particular, antes de 2013. A desapropriação do local ocorreu em maio de 2015 com a finalidade de preservá-la. Sobre o depósito de entulhos de construção civil e podas de árvores colocados no terreno, José Bernardes alega que foram para a contenção de forte erosão. Disse ainda que pneus, sofás e resíduos domésticos encontrados ali não foram lançados pelo Município e que, logo após a desapropriação, não havia vigilância e a área não estava cercada.
A defesa do Secretário de Obras seguiu os mesmos argumentos.
Decisão
Em seu voto o relator, Desembargador Julio Cesar Finger atesta que nenhum elemento há de quando se deu o corte da provável vegetação nativa que existia no local. Ele descreve que a investigação se iniciou a partir da denúncia de um morador de Capela de Santana que não quis se identificar. A testemunha apresentou fotos da área que não comprovariam o período em que houve a degradação. E, por este motivo, foi rejeitada a denúncia com relação a este fato.
Já quanto à responsabilidade da colocação de resíduos sólidos urbanos na área, o magistrado acredita que há provas de materialidade e indícios de autoria suficientes para o início da ação penal. Assim, foi recebida a denúncia com relação ao segundo fato e determinada que seja dada vista ao Ministério Público para que se pronuncie sobre eventual proposta de suspensão condicional do processo.
Acompanharam o voto do relator o Desembargador Newton Brasil de Leão e o Juiz convocado Mauro Borba.
Fonte: TJRS, 08/09/2016
Confira a íntegra da decisão:
AÇÃO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 E ART. 60 DA LEI Nº 9.605/98. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA COM RELAÇÃO A UM dos FATOs. rejeição parcial.
- Nesta quadra processual, de mero juízo de admissibilidade da acusação, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se o recebimento da exordial quando ausente qualquer das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP).
- Presença de base probatória para a instauração ação penal somente com relação ao segundo fato descrito na denúncia (art. 60 da Lei nº 9.605/98). Quanto à imputação descrita no primeiro fato (art. 38 da Lei nº 9.605/98), inexiste qualquer indício de prova de quando ocorreu a destruição da floresta considerada de preservação permanente.
DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA.
Acao Penal – Procedimento Sumario
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Quarta Câmara Criminal |
Nº 70067103333 (Nº CNJ: 0395711-27.2015.8.21.7000)
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Comarca de Portão |
MINISTERIO PUBLICO
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AUTOR |
JOSE NESTOR DE OLIVEIRA BERNARDES
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DENUNCIADO |
AIRTON EDMUNDO STROHER
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DENUNCIADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em receber a denúncia somente com relação ao segundo fato, determinando que seja dada vista ao Ministério Público para que se pronuncie sobre eventual proposta de suspensão condicional do processo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Newton Brasil de Leão (Presidente) e Dr. Mauro Borba.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2016.
DES. JULIO CESAR FINGER,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Julio Cesar Finger (RELATOR)
O Ministério Público ofereceu denúncia contra JOSÉ NESTOR DE OLIVEIRA BERNARDES, Prefeito Municipal de Capela de Santana/RS (gestão 2013/2016), e AIRTON EDMUNDO STROHER, Secretário Municipal de Obras, dando-os como incursos nas sanções do art. 38, caput (1º fato) e 60 (2º fato), ambos da Lei nº 9.605/98, na forma dos arts. 29, caput, e art. 69, caput, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:
1º FATO (artigo 38, caput, da Lei nº 9.605/98):
No período compreendido entre os meses de janeiro e julho de 2015, no local conhecido como “Centro de Eventos” do Município de Capela de Santana/RS, os denunciados JOSÉ NESTOR DE OLIVEIRA BERNARDES, prevalecendo-se do cargo de Prefeito Municipal, e AIRTON EDMUNDO STROHER, Secretário Municipal de Obras, em comunhão de esforços e vontades, destruíram e danificaram floresta considerada de preservação permanente, compreendendo uma área verde localizada no Centro Municipal de Eventos, a 30 metros de cada lado do curso d’água natural que passa no local, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente, conforme aponta o Parecer Técnico nº 1033/2015 da Unidade de Assessoramento do Ministério Público (fls. 29/33v.).
2º FATO (artigo 60 da Lei nº 9.605/98):
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados JOSÉ NESTOR DE OLIVEIRA BERNARDES, prevalecendo-se do cargo de Prefeito Municipal, e AIRTON EDMUNDO STROHER, Secretário Municipal de Obras, em comunhão de esforços e vontades, fizeram funcionar serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes e contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, conforme aponta o Parecer Técnico nº 1033/2015 da Unidade de Assessoramento Ambiental do Ministério Público (fls. 29/33v).
CIRCUNSTÂNCIAS COMUNS AOS DOIS FATOS:
Conforme o termo de declarações da fl. 02-A do expediente, morador de Capela de Santana compareceu nesta Procuradoria de Prefeitos, em janeiro de 2015, para solicitar providências em face de “degradação ambiental ocorrida em área verde dentro ou adjacente ao Centro Municipal de Eventos” daquela Cidade.
Diante da notitia criminis, requisitou-se ao Gabinete de Assessoramento Técnico do Ministério Público que comparecesse ao local e apurasse os alegados delitos ambientais. A vistoria ocorreu em 22 de julho de 2015 (fl. 29/v do expediente).
Conforme foi apurado, os denunciados, sem autorização da autoridade ambiental competente (no caso, o Departamento de Floresta e Áreas Protegidas – DEFAP), promoveram o corte de vegetação nativa e o descarte de resíduos sólidos urbanos em área verde. De acordo com o GAT (fl. 30/v), “Verificou-se in loco que ocorreu corte de vegetação nativa (Ex.: “Maricá”, “Camboim”) e exótica (Ex.: “Eucalipto”), sem licenciamento ambiental” (fl. 30/v do expediente). O parecer apontou que parte da área em questão é de preservação permanente, localizada “30 metros de cada lado do curso d’água natural que passa no local” (fl. 29/v do expediente).
Além dos danos em floresta considerada de preservação permanente, os acusados promoveram o lançamento de resíduos sólidos – restos de construção civil, pneus, plásticos, resíduos domésticos variados, entulhos, resíduos de poda – em vários outros pontos da área verde localizada no Centro Municipal de Eventos, diretamente sobre o solo, sem cobertura, “facilitando a proliferação de macros e micros vetores de doenças, geração de odores desagradáveis em função da decomposição da matéria orgânica, poluição do ar, poluição do solo e águas subterrâneas e superficiais, devido à infiltração de chorume” (fl. 30 do expediente).
A deposição irregular de resíduos sólidos urbanos, sem nenhum critério técnico de controle ambiental, contrariou as normas legais e regulamentares pertinentes à matéria. Ainda, salienta o Parecer nº 1033/2015 que, de acordo com a FEPAM, “a atividade de descarte de resíduos sólidos possui alto potencial poluidor” (fl. 31 do expediente).
Ouvidos nesta Procuradoria de Prefeitos (fls. 45/46 e 83/83v), os denunciados confirmaram que, a pedido do Prefeito JOSÉ NESTOR DE OLIVEIRA BERNARDES, a Secretaria de Obras do Município, comandada pelo denunciado AIRTON EDMUNDO STROHER, depositou restos de poda e de material de construção civil na área investigada.
Os denunciados foram notificados na forma do art. 4º da Lei nº 8.038/90.
JOSÉ NESTOR DE OLIVEIRA DA SILVA BERNARDES afirmou que a degradação foi praticada por invasores quando a área pertencia a um particular, antes de 2013, pois a mesma foi objeto de desapropriação, que foi efetivada em maio de 2015 com a finalidade de preservá-la. Com relação ao segundo fato da denúncia, alegou que os entulhos da construção civil e podas de árvores foram colocados, no local, para contenção de forte erosão, ou seja, com intuito de preservar o meio ambiente. Mencionou que, posteriormente, o Município obteve, em agosto de 2015, Licença de Operação nº 07/2015, para “operação da Estação de Transbordo de Resíduos Sólidos da Construção Civil e Podas”. Ressaltou que pneus, sofás e resíduos domésticos variados não foram lançados pelo Município, descrevendo que a área, logo após a desapropriação, não estava cercada e não possuía vigilância. Postulou a rejeição da denúncia, por inepta e por ausência de justa causa, ou, alternativamente, a absolvição sumária, destacando que não foi descrita a conduta do prefeito nos fatos delituosos e que não foi realizada perícia técnica, demonstrando os níveis de poluição causados, para comprovação da materialidade do delito previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98 (156/164).
AIRTON EDMUNDO STROHER, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta escrita, alegando, em resumo, que a denúncia é inepta e que inexiste justa causa para a instauração da ação penal. Destaca que nenhum laudo ou folha dos autos apontou o período em que ocorreram as extrações da mata, as quais foram praticadas por invasores antes de o Município ser imitido na posse da área, que se deu em abril de 2014. Afirma que os objetos foram depositados para evitar a erosão e são os mesmos autorizados pela atual licença de operação, referindo que não restou comprovado a efetiva ocorrência de dano ambiental. Afirma que a área descrita na denúncia não é de preservação permanente, postulando a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária, a fixação de honorários ao FADEP, e a produção de provas (fls. 175/183).
No prazo do art. 5º da Lei n.º 8.038/90, a Drª. Procuradora de Justiça, manifestou-se pelo recebimento da exordial, entendendo que os elementos trazidos nas repostas escritas não lograram afastar a existência do fato típico e antijurídico.
É o relatório.
VOTOS
Des. Julio Cesar Finger (RELATOR)
A acusação é de que JOSÉ NESTOR DE OLIVEIRA BERNARDES, Prefeito Municipal de Capela de Santana, e AIRTON EDMUNDO STROHER, Secretário Municipal de Obras, destruíram e danificaram floresta considerada de preservação permanente (corte de vegetação nativa), sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente, no local conhecido como Centro de Esportes, em período compreendido entre os meses de janeiro e julho de 2015 (1º fato). Também, é que eles, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, fizeram funcionar serviços potencialmente poluidores, mediante descarte de resíduos sólidos (restos de construção civil, pneus, plásticos, resíduos domésticos variados, entulhos, resíduos de poda) urbanos em área verde, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes e contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes (2º fato).
Com efeito, a rejeição da denúncia somente pode ocorrer quando a inicial (i) não descrever conduta caracterizadora de crime em tese, (ii) não contiver a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e a qualificação do acusado de modo que possa ser identificado, (iii) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou, ainda, (iv) faltar suporte probatório mínimo que sustente a pretensão acusatória (CPP, art. 395), circunstâncias que não estão presentes dos autos.
Passo a análise individualizada dos fatos imputados:
1º Fato (artigo 38, caput, da Lei nº 9.605/98)
De início, indico que não há justa causa[1], para a instauração da ação penal, com relação a esse fato, porquanto ausente prova da materialidade e de indícios mínimos da autoria, notadamente porque, embora a denúncia aponte que o fato ocorreu entre os meses de janeiro e julho de 2015, nenhum elemento há de quando se deu o corte da provável vegetação nativa que existia no local.
O procedimento investigatório dos fatos narrados na denúncia foi instaurado a partir de declarações prestadas, junto à Procuradoria de Prefeitos, em 29/01/2015, por um morador da Cidade de Capela de Santana, o qual não quis identificar-se. No respectivo termo de declarações, ficou consignado:
“O declarante é morador da Cidade de Capela de Santana há mais de 10 anos e, por se tratar de uma comunidade pequena, onde todos se conhecem, teme por represálias em razão da notícia crime que passa a registrar e, ao final, solicitar providências. Por isso solicita seja sua identidade mantida sob sigilo. Trata-se de degradação ambiental ocorrida em área vede dentro ou adjacente ao Centro Municipal de Eventos de Capela de Santana. O dano ocorreu próximo à cancha de tiro de laço. A vegetação nativa foi arrancada com máquina, sendo aberta uma clareira no meio de um mato, no qual a Prefeitura Municipal está depositando entulho. O declarante já viu caminhões da Prefeitura fazendo transporte até o local de restos de obras. Não se sabe precisar quando ocorreu esse dano, pois já existe grande quantidade de entulho no local. Na área existe um córrego natural, cuja vegetação ciliar foi também retirada. Não sabe dizer se o córrego está sendo coberto pelo entulho. Pode citar as espécies vegetais nativas ‘cambuim’ e ‘amaricá’ como exemplo da flora nativa degradada, além de algumas espécies de eucalipto. Acredita que o Secretário de Obras esteja diretamente envolvido nesse fato, bem como o próprio Prefeito Municipal, pois este geralmente toma todas as decisões da administração. Entrega neste ato levantamento fotográfico do local, realizado pelo declarante no início de janeiro de 2015” (grifei – fl. 08).
O mencionado “levantamento fotográfico” (cd de fl. 09) apresenta imagens de uma área sem vegetação e com descarte de resíduos sólidos urbanos, mas não demonstra indicativos de que tal vegetação foi extraída próxima à data em que foram efetuadas as fotografias – antes de 29/01/2015, que foi o dia em que a testemunha anônima apresentou-as junto ao Ministério Público. A mesma é a compreensão que se tem com relação às fotografias de fls. 17/20 e fl. 40.
Os acusados negaram a imputação, afirmando que o desmatamento ocorreu quando área pertencia a um particular. Esclareceram que, em 2013, a Prefeitura iniciou o processo de desapropriação da área, que estava sendo invadida por várias pessoas (fls. 28, 52/53 e 90).
Segundo informações processuais da ação de desapropriação nº 155/1130002137-1, a imissão na posse da área foi deferida, liminarmente, em favor da Prefeitura Municipal de Capela de Santana em 17/09/2013[2].
Já a única testemunha arrolada pela acusação foi o servidor do Ministério Público, Guilherme Schulz, que firmou o relatório de fls. 36/40 e que, por óbvio, não tem condições de atestar quando ocorreu o corte da vegetação, ainda mais que nada foi abordado a respeito no referido relatório.
Ainda, tem-se que, consoante relatório circunstanciado firmado, em 03/03/2015, por uma Secretária de Diligências do Ministério Público, o local era aberto, podendo ser acessado livremente por pessoas e veículos.
Nessas condições, percebo que o lastro probatório angariado na investigação não tem o condão de autorizar a instauração da ação penal do primeiro fato descrito na denúncia, posto que ausente qualquer indício de o corte da vegetação nativa ocorreu entre os meses de janeiro e julho de 2015.
A respeito da ausência de justa causa para o início da ação, trago os precedentes:
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADA EX VI ART. 105, INCISO I ALÍNEA ?A?, DA LEX FUNDAMENTALIS. DESEMBARGADORA FEDERAL DENUNCIADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 288; 317, § 2º; 299, TODOS DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. PRELIMINAR DE NULIDADE DO MATERIAL COLHIDO DURANTE A INTERCEPTAÇÃO DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS AFASTADA. DENÚNCIA QUE, DE UM LADO, CARECE DO SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO LEGITIMADOR DO INÍCIO DA PERSECUTIO CRIMINIS IN IUDICIO, NA MEDIDA EM QUE NÃO REVELA DE MODO SATISFATÓRIO A MATERIALIDADE DO FATO TIDO POR DELITUOSO E A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA A RESPALDAR A ACUSAÇÃO E TORNÁ-LA VIÁVEL E, DE OUTRO, NARRA CONDUTAS ATÍPICAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA ARMA. ARTIGOS 30, 31 E 32, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DESEMBARGADOR FEDERAL DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE QUADRILHA E PREVARICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DADOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS CAPAZES DE SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO. FLAGRANTE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
(…)
VIII – A denúncia deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo (HC 88.601/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 22/06/2007), apto a demonstrar, ainda que de modo incidiário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Em outros termos, é imperiosa existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível. Não se revela admissível a imputação penal destituída de base empírica idônea (INQ 1.978/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 17/08/2007) o que implica a ausência de justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis in iudicio. (…) (Denun na APn 549/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2009, DJe 18/11/2009)
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CONTINÊNCIA. NÃO-CONHECIMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. (…). 3. Em inexistindo, quanto ao crime de quadrilha, um mínimo de suporte probatório, suficiente ao juízo positivo de viabilidade da ação penal, faz imperativa a afirmação de falta de justa causa para a actio. 4. Ordem parcialmente conhecida e concedida. (HC 36.592/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2005, DJe 01/06/2009)
PREFEITO MUNICIPAL. QUEIXA-CRIME. CRIME CONTRA A HONRA. Verificando-se, desde logo, a ausência de prova damaterialidade e de indícios da autoria, impõe-se a rejeição da inicial. Queixa rejeitada. (Queixa-Crime Nº 70024765927, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 21/05/2009)
CRIME. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME AMBIENTAL. LF 9605/98, ARTS. 39 E 45. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RELATIVAMENTE A UM DOS FATOS E REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUANTO AO REMANESCENTE. Decorridos mais de 4 anos entre a data dos fatos e o julgamento, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pena em abstrato, relativamente ao delito previsto no art. 45 da Lei 9605/98. Quanto ao delito do art. 39, não havendo qualquer elemento indicando a participação dos acusados, impõe-se a rejeição da peça incoativa. (Processo Crime Nº 70016141855, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Eugênio Tedesco, Julgado em 12/06/2008)
Assim, rejeito a denúncia, com relação ao 1º fato, com fundamento no art. 395, III, do CPP.
2º Fato (artigo 60 da Lei nº 9.605/98)
Já quanto a essa imputação, entendo que a exordial atende a todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, uma vez que a descrição do fato foi completa, com todas as suas circunstâncias e condutas de cada agente, permitindo o pleno exercício de defesa.
Nota-se que tal fato, em tese, amolda-se ao tipo penal do art. 60 da Lei nº 9.605/98, e, de acordo com o Anexo I da Resolução nº 237 do CONAMA, a atividade de destinação de resíduos sólidos urbanos é sujeita a prévio licenciamento pelos órgãos competentes, sendo considerado serviço potencialmente poluidor.
Com relação aos indícios probatórios presentes nos autos, reconheço que há suporte para o início da ação penal.
A materialidade do delito imputado está demonstrada no termo de declarações de fl. 08, nas fotografias do cd de fl. 09 e fls. 17/22, no relatório circunstanciado de fl. 16, nos esclarecimentos de fl. 28 e no parecer técnico de fls. 36/40.
Com relação aos indícios de autoria, tem-se que os acusados admitiram que colocaram resíduos sólidos em área localizada no Centro Municipal de Eventos sem prévia licença ou autorização dos órgãos competentes:
JOSÉ NESTOR DE OLIVEIRA: “Mostradas as fotografias da fl. 33/v, o investigado confirma que, na condição de Prefeito Municipal, determinou à Secretaria de Obras que colocasse naquele local, que está situado ao lado do Centro de Eventos (fotografia da fl. 33), material consistente em resíduos de obras e construções. (…) Sobre o fato narrado nos autos, o investigado informa que não pediu licença da Fepam ou de outro órgão ambiental oficial para despejar os resíduos sólidos que constam nas fotografias das fls. 33 e verso (fls. 52/53).
AIRTON EDMUNDO STROHER: “O depoente descarregou no local galhos e restos de construção, conforme fotografias de fls. 10/13v dos autos. No entanto, os demais objetos que aparecem nas fotos, como um sofá e um pneu, não foram deixados no local pelo investigado” (fl. 90).
Nessas condições, percebo que há prova da materialidade e indícios de autoria suficientes para o recebimento da denúncia, que descreve a ocorrência de fato previsto como crime ambiental.
Como se vê, há base probatória para a ação penal, descabendo se falar em ausência de justa causa ou da presença de qualquer hipótese de absolvição sumária prevista no art. 397[3] do CPP.
Outrossim, a alegação de ausência de dolo (tese de que os entulhos foram colocados no terreno para conter a erosão) só pode ser conhecida, na atual marcha processual, quando demonstrada estreme de dúvida, o que não se tem presente. Em regra, a análise de tal tese requer apurada análise da prova, o que é incabível em juízo de admissibilidade da acusação[4].
Da mesma forma, a tese de que não foi realizado laudo pericial, atestando a potencialidade lesiva, diz respeito à análise da prova produzida no feito e no julgamento do mérito deve ser analisada. Por ora, perquire-se, como já referido, a presença de indícios probatórios suficientes para a instauração da ação penal.
Dessarte, recebo a denúncia somente com relação ao segundo fato, determinando que seja dada vista ao Ministério Público para que se pronuncie sobre eventual proposta de suspensão condicional do processo.
Dr. Mauro Borba (REVISOR) – De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Newton Brasil de Leão (PRESIDENTE) – De acordo com o(a) Relator(a).
DES. NEWTON BRASIL DE LEÃO – Presidente – Acao Penal – Procedimento Sumario nº 70067103333, Comarca de Portão: “À UNANIMIDADE, RECEBERAM A DENÚNCIA SOMENTE COM RELAÇÃO AO SEGUNDO FATO, DETERMINANDO QUE SEJA DADA VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE SE PRONUNCIE SOBRE EVENTUAL PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.”
Julgador(a) de 1º Grau:
[1] “(…) A justa causa para a ação penal consiste na exigência de suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se traduz na existência, no inquérito policial ou nas peças de informação que instruem a denúncia, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria. Precedentes. (…)” (STF – Inq 3719/DF – Rel. Min. Dias Toffoli, 12/08/2014, DJe-213 de 29/10/2014).
[2] Vistos. Recebo a inicial. Sem maiores delongas, adoto o entendimento jurisprudencial no sentido de que a simples alegação de urgência e o depósito do valor ofertado na inicial, autoriza a imissão provisória na posse, sendo, inclusive, desnecessária a citação do expropriado. Quanto ao valor do depósito no entendimento dominante é no sentido de que a imissão provisória na posse exige o depósito de, no mínimo, o valor cadastral do imóvel, caso não tenha sido realizada perícia judicializada. Nesse sentido é a jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. CONTAGEM DO PRAZO DE 120 DIAS ESTABELECIDO NO ART. 15, § 2º, DO CITADO DIPLOMA LEGAL. 1. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. Ademais, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes do STJ. 3. A lei fixa o prazo de 120 dias, a partir da alegação de urgência, para que o ente expropriante requeira ao juiz a imissão na posse. Em geral, a urgência é declarada no próprio decreto expropriatório, ou após tal ato, inclusive durante o curso da ação de desapropriação. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1.234.606-MG, 2ª Turma, rel. Ministro Herman Benjamin, j. em 26ABR11, DJe 04MAI11); ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. DECRETO-LEI N. 3.365/41, ART. 15, § 1º. PRECEDENTES. A jurisprudência mais recente desta Corte aponta no sentido de que a interpretação do § 1º do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41 é a de que, dada a urgência da desapropriação, a imissão provisória na posse do imóvel dispensa a citação do réu, bem como a avaliação judicial prévia e o pagamento integral. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1.371.208-MG, 2ª Turma, rel. Ministro Humberto Martins, j. em 22MAR11, DJe 04ABR11). Denota-se, portanto, que basta a alegação de urgência e o depósito da quantia ofertada na inicial para fins imissão provisória na posse, revelando-se descabidas maiores elucubrações acerca da ocorrência, ou não, de urgência na imissão em comento. Vale lembrar que não se trata do valor definitivo da indenização pela desapropriação, cujo quantum poderá ser discutido no decorrer da instrução do feito, conforme assegura o art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/41. No caso, há a alegação de urgência, que pode ser expendida em qualquer momento, e pedido de depósito de valor arbitrado, de ser acolhido o pleito liminar. Ademais, sendo o Decreto expropriatório ato discricionário da Administração é defeso ao Poder Judiciário a analise do mérito administrativo, podendo apenas velar pela legalidade do ato administrativo, o que no caso, ao menos nesta etapa procedimental, é atendido. Por tais razões, defiro o pedido formulado pela parte autora para determinar sua imissão na posse na área de 66.544,67 m² do imóvel matriculado com o número 7.496. Comprovado o depósito do valor oferecido, expeça-se mandado de imissão de posse. Cite-se Intimem-se. Abra-se vista ao MP. Dil. Legais.