Publicada no D.O.U, de 02/04/90, Seção I, Pág. 6.408 O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso I, do § 2º, do Art 8º do seu Regimento Interno, o Art lo da Lei 7.804 de I5 de julho de 1989, e Considerando que os problemas dos níveis excessivos de ruído estão incluídos entre os sujeitos ao Controle da Poluição de Meio Ambiente; Considerando que a deterioração da qualidade de vida, causada pela poluição, está sendo continuamente agravada nos grandes centros urbanos; Considerando que os critérios e padrões deverão ser abrangentes e de forma a permitir fácil aplicação em todo o Território Nacional, RESOLVE: I – A emissão de ruídos, em decorrência de qualquer atividades indus-triais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política. obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução. II – São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior aos ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. III – Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela NBR l0.152 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. IV – A emissão de ruídos produzidos por veículos automotores e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho. V – As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no uso do respectivo poder de política, disporão de acordo com o estabelecido nesta Resolução, sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por qualquer meios ou de qualquer espécie, considerando sempre os local, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público. VI – Para os efeitos desta Resolução, as medições deverão ser efetuadas de acordo com a NBR 10.151 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da ABNT. VII – Todas as normas reguladoras da poluição sonora, emitidas a partir da presente data, deverão ser compatibilizadas com a presente Resolução. VIII – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. José Carlos Carvalho Fernando César de Moreira Mesquita
RETIFICAÇÃO . No D.O.U, de 02.04.90, pág. 6.408, Seção I, no item II, da Resolução/conama/nº 001 de 08.03.90, onde se lê: NBR 10.152, LEIA-SE: NBR 10,151. . No D.O.U. de 02.04.90, pág. 6.408, Seção I, no item III, da Resolução/conama/nº 001 de 08.03.90, onde se lê: … Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade…, LEIA – SE: …níveis de Ruído para conforto acústico… Tânia Maria Tonel Munhoz José A. Lutzenberger
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