Disciplina a concessão de depósito doméstico provisório de animais silvestres apreendidos e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 5.197, de 3 de janeiro de 1967 e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e seu Decreto regulamentador no 3.179, de 21 de setembro e 1999;
Considerando a necessidade de disciplinar o depósito doméstico provisório de animais da fauna silvestre brasileira apreendidos pelos órgãos ambientais de fiscalização, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, quando comprovada a impossibilidade de atender as exigências previstas no art. 2o , § 6o , inciso II, alíneas “a” e “b”, do Decreto no 3.179, de 21 de setembro e 1999, resolve:
Art. 1o Disciplinar a destinação de que trata o art. 2o , § 6o , inciso II, alínea “c”, do Decreto no 3.179, de 21 de setembro e 1999, mediante a concessão de Termo de Depósito Doméstico Provisório, constante do Anexo II desta Resolução, exclusivamente quando se tratar de animais anfíbios, répteis, aves e mamíferos da fauna silvestre brasileira apreendidos pela fiscalização dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA.
§ 1o Somente poderá ser firmado Termo de Depósito Doméstico Provisório de animais, na forma prevista neste artigo, quando da impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nas alíneas “a” e “b”, inciso II, § 6o , art. 2o , do Decreto no 3.179, de 1999, podendo o órgão ambiental autuante confiar os animais a fiel depositário na forma dos arts. 627 a 652, da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, até implementação dos termos antes mencionados.
§ 2o Não poderá ser objeto de depósito doméstico provisório de que trata este artigo as espécies:
I – com potencial de invasão de ecossistemas;
II – que constem nas listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção, nacional, estadual, regional ou local e no Anexo I da Convenção Internacional para o Comércio de Espécies da Fauna e Flora Ameaçadas de Extinção-CITES, salvo na hipótese de assentimento prévio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA ou do órgão ambiental estadual competente mediante parecer técnico.
Art. 2o Fica o IBAMA, em articulação com os órgãos integrantes do SISNAMA, obrigado a instituir cadastro nacional compartilhado, visando identificar e habilitar pessoas físicas interessadas no depósito doméstico provisório, mediante ato administrativo específico.
Art. 3o Ficam o IBAMA e os órgãos ambientais competentes autorizados a instituir programas destinados à capacitação, fomento e manutenção de projetos voltados à recuperação e a correta destinação da fauna apreendida.
Art. 4o O Termo de Depósito Doméstico Provisório de animais silvestres será concedido, preferencialmente, a pessoas físicas previamente cadastradas perante o órgão ambiental competente.
Parágrafo único. O interessado em tornar-se depositário não poderá ter cometido, nos últimos cinco anos, qualquer infração administrativa de natureza ambiental ou se encontrar respondendo a processo sobre ilícito penal relativo à fauna.
Art. 5o Não existindo a possibilidade de retirar o animal da posse do autuado no ato da fiscalização, justificadas as razões para tanto, deverá ser lavrado Termo de Apreensão e Depósito em caráter emergencial e temporário, que não poderá ultrapassar quinze dias úteis, confiando-se ao depositário a integral responsabilidade pelo espécime apreendido, para que sejam viabilizadas as condições para a destinação adequada do animal pelo órgão ambiental competente.
§ 1o Excepcionalmente, poderá ser lavrado o Termo de Depósito Doméstico Provisório aos interessados que apresentarem requerimento ao órgão ambiental competente, juntamente com os seguintes dados e informações:
I – informações sobre o animal constantes do Anexo I desta Resolução;
II – laudo por profissional legalmente habilitado, atestando as condições de saúde do espécime, bem como o seu nome popular e científico;
III – informações sobre o local onde está mantido o animal, tais como gaiola e viveiro, indicando características, que serão analisadas em relação à legislação específica, podendo ser exigidas as adequações;
IV – fotografias do recinto e do animal em, no mínimo, dois ângulos auxiliando a identificação individual do espécime por características fenotípicas, que constarão como anexo do processo.
§ 2o A lavratura de Termo de Depósito Doméstico Provisório, constante do Anexo II desta Resolução, pelo órgão ambiental competente não exime o infrator das penalidades e sanções, respectivamente previstas nos arts. 29 a 37 da Lei no 9.605, de 1998 e nos arts. 11 a 24 do Decreto no 3.179, de 1999.
§ 3o A lavratura do Termo de Depósito Doméstico Provisório de que trata o § 1o deste artigo estará sujeita à prévia avaliação, por técnico legalmente habilitado, sobre as condições de manutenção e o grau de dependência do animal com o ser humano. Art. 6o O órgão ambiental competente, sempre que julgar conveniente, poderá retirar o animal que se encontrar sob depósito doméstico provisório, no interesse da conservação.
Art. 7o O Termo de Depósito Doméstico Provisório somente poderá ser concedido à pessoa física, civilmente capaz, limitando-se a um Cadastro de Pessoa Física-CPF por residência, na impossibilidade imediata de:
I – retirar ou destinar o animal, na forma prevista no art. 2o , § 6o , inciso II, alíneas “a” e “b” do Decreto no 3.179, de 1999;
II – atendimento das demais exigências previstas nesta Resolução.
§ 1o A transferência do Termo de Depósito Doméstico Provisório para outro CPF deverá ser previamente autorizada pelo órgão ambiental competente.
§ 2o A celebração do Termo de Depósito Doméstico Provisório é limitada a, no máximo, dois espécimes por depositário.
Art. 8o Antes da concessão do Termo de Depósito Doméstico Provisório, o órgão ambiental competente deverá, por meio de técnicos legalmente habilitados, realizar vistoria no local onde o espécime será mantido, com o objetivo de verificar se as condições são tecnicamente adequadas para a sobrevivência do espécime.
Art. 9o O espécime mantido em depósito provisório deverá, obrigatoriamente, ser identificado mediante sistema de marcação, conforme norma específica em vigor, sendo que os custos correspondentes à operacionalização correrão às expensas do interessado. Parágrafo único. A reprodução dos animais sob depósito deverá ser evitada, e uma vez ocorrendo a hipótese, deverá ser comunicada ao órgão ambiental competente, no prazo de trinta dias, para as providências cabíveis.
Art. 10. No caso de mudança de residência do depositário será exigida a Licença de Transporte do Animal desde a origem até o destino final, previamente concedida pelo órgão ambiental competente. Parágrafo único. Não será concedida a Licença de Transporte para Transferência do Animal para outros países.
Art. 11. Constituem-se obrigações do depositário, também descritas nos incisos I a XVIII da Cláusula Terceira do Anexo II desta Resolução:
I – guardar e dispensar os cuidados necessários ao bem-estar do espécime;
II – entregar o exemplar da fauna silvestre nativa mantido sob seu depósito, sempre que requisitado pelo órgão ambiental competente; III – não dar outra destinação ao espécime, inclusive em relação ao endereço de seu depósito, salvo autorização expressa do órgão ambiental competente, ou em cumprimento de ordem judicial, excluídas as hipóteses de caso fortuito e de força maior devidamente comprovados, que deverão ser comunicados no prazo de cinco dias úteis ao órgão ambiental competente a contar do dia da ocorrência do fato;
IV – comunicar ao órgão ambiental competente, no prazo de cinco dias úteis, em caso de fuga do espécime sob depósito;
V – garantir a segurança e a tranqüilidade dos vizinhos e transeuntes, responsabilizando-se por quaisquer danos causados a terceiros pelo animal;
VI – arcar com todas as despesas feitas com o espécime, inclusive com prejuízos que porventura resultem do depósito, sem direito à indenização pelo órgão ambiental competente;
VII – sempre que requisitado pelo órgão ambiental competente, prestar informações relativas ao espécime sob depósito, assim como regularizar, no prazo que for fixado, as impropriedades porventura encontradas durante a inspeção ou qualquer outro procedimento;
VIII – permitir e facilitar as vistorias e fiscalizações quando realizadas pelos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA;
IX – registrar o boletim de ocorrência junto ao órgão de segurança pública correspondente e encaminhar cópia ao órgão ambiental competente, no prazo de cinco dias úteis, em caso de ocorrência de roubo ou furto do espécime sob depósito; X – encaminhar ao órgão ambiental competente laudo necroscópico do espécime, emitido por médico veterinário legalmente habilitado, no prazo de até trinta dias úteis após a morte do animal, em conjunto com o marcador individual, tais como: anilha, brinco, entre outros, que nele se encontrava;
XI – não utilizar o espécime sob depósito em atividades que lhe possam acarretar danos, nem submetê-lo à exposição sem autorização prévia e expressa do órgão ambiental competente;
XII – não ampliar o seu plantel com espécime da fauna silvestre nativa adquiridos de forma ilegal;
XIII – encaminhar anualmente ao órgão ambiental competente laudo veterinário atualizado informando as condições de vida do espécime;
XIV – possibilitar que os animais mortos sejam encaminhados a universidades e outros centros de pesquisas.
XV – não violar, adulterar, substituir ou retirar a marcação individual do animal sem prévia autorização do órgão ambiental competente; XVI – não rasurar ou adulterar o Termo de Depósito Doméstico Provisório;
XVII – manter o Termo de Depósito Doméstico Provisório acessível e em boas condições de manutenção; e
XVIII – solicitar ao órgão ambiental competente, no prazo de cinco dias, reposição do documento “Termo de Depósito Doméstico Provisório” em caso de extravio ou inutilização.
Art. 12. Ao depositário não será autorizado:
I – praticar solturas de espécimes da fauna silvestre nativa ou híbridos oriundos da criação em cativeiro; e
II – receber animais que não forem encaminhados pelos órgãos de controle e fiscalização do SISNAMA.
Art. 13. O depositário recolherá anualmente o valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental-TCFA, prevista nos arts. 17-B e 17-C da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 14. O descumprimento das exigências previstas nesta Resolução sujeita o infrator à aplicação das penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei no 9.605, de 1998, e no Decreto no 3.179, de 1999, e nas disposições legais relativas ao fiel depositário.
Art. 15. A prática de infração administrativa de natureza ambiental prevista na Lei no 9.605, de 1998, e no Decreto no 3.179, de 1999, poderá acarretar a perda do depósito e recolhimento dos espécimes.
Art. 16. As exigências e deveres previstos nesta Resolução caracterizam obrigações de relevante interesse ambiental.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA Presidente do Conselho
ESSE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU EM 29/12/2006
ANEXO I
REQUERIMENTO DE TERMO DE DEPÓSITO DOMÉSTICO PROVISÓRIO (a ser preenchido pelo órgão integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA)
DADOS DO REQUERENTE:
Nome:_______________________________________________________________________________ Profissão:_____________________________________________________________________________ RG/UF:_______________________________________CPF___________________________________
Telefone Residencial: _______________________Telefone adicional:____________________________
Endereço Residencial: __________________________________________________________________
Bairro: ______________________ Cidade: ___________________________________ Estado: _______
CEP: ______________________________
Telefone comercial:__________________________________ Endereço Comercial:___________________________________________________________________
Bairro: _____________________Cidade: _____________________________________ Estado: _______
CEP: ______________________ E-mail: ___________________________________________________
INFORMAÇÕES SOBRE O ANIMAL:
Nome Popular: ________________________________________________________________________
Nome Científico (Família/Ordem): ________________________________________________________
Informações adicionais:
Sexo: ( ) Macho ( ) Fêmea ( ) Indeterminado
Idade Aproximada :___________________________
Local de Origem do Espécime (Cidade/Estado/País): __________________________________________
Forma de aquisição: ( ) Doação ( ) Compra ( ) Captura na Natureza ( ) Outros: __________________________________________________________________________
Identificação: ( ) Não ( ) Sim Qual: ________________________________________________________
Tempo em que está sob a responsabilidade do requerente: ______________________________________
Alimentação fornecida ao animal: _________________________________________________________
Local onde se encontra: ( ) Viveiro ( ) Gaiola ( ) Outros: _______________________________________
Possui assistência veterinária: ( ) Não ( ) Sim _________________________________________
__________________________________________
Local e data
_________________________________________
Assinatura do Requerente
ANEXO II
TERMO DE DEPÓSITO DOMÉSTICO PROVISÓRIO Nº _______/(UF)
O órgão ambiental competente……………………………………………….., entidade ……………………………………………………….., por meio de …………………………………………., doravante denominado…………………………….e o(a) Sr(a) ……………………………………………………………., (nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço completo), doravante denominado DEPOSITÁRIO PROVISÓRIO, firmam o presente Termo de Depósito Doméstico Provisório, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O DEPOSITÁRIO declara que manterá os seguintes animais silvestres que se encontram em seu poder, de acordo com a Resolução CONAMA no ______, de 2006:
Nome científico/família/ordem:
Nome vulgar:
Marcação (tipo e número):
Idade: Sexo:
Sinais particulares:
Parágrafo Primeiro. O DEPOSITÁRIO obriga-se a manter e guardar o(s) espécime(s) silvestre(s) acima epigrafado(s), com manejo adequado, minimizando o sofrimento em cativeiro, para restituí-lo ao órgão ambiental competente quando lhe for solicitado.
Parágrafo Segundo. O DEPOSITÁRIO compromete-se a evitar a reprodução do(s) animal(is) sob sua guarda, estando obrigado a comunicar o órgão ambiental competente, no prazo de trinta dias o eventual nascimento de filhotes, para as providências cabíveis.
Parágrafo Terceiro. O DEPOSITÁRIO está ciente da proibição de dar qualquer destinação ao(s) animal(is) depositados sob sua guarda.
Parágrafo Quarto. O transporte do(s) animal(is) descrito(s) acima, no caso de mudança residencial do DEPOSITÁRIO, somente será permitido mediante licença emitida pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo Quinto. O DEPOSITÁRIO compromete-se a disponibilizar o exemplar da fauna silvestre nativa que está sob sua guarda, sempre que solicitado pelo órgão ambiental competente, no interesse da conservação.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO RECONHECIMENTO DO DEPOSITÁRIO
O IBAMA reconhece o DEPOSITÁRIO do(s) espécime(s) silvestre(s) especificado(s) na Cláusula Primeira, conforme registro do Cadastro Nacional no __________________.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
O DEPOSITÁRIO obrigar-se-á:
I – guardar e dispensar os cuidados necessários ao bem-estar do espécime;
II – entregar o exemplar da fauna silvestre nativa mantido sob seu depósito, sempre que requisitado pelo órgão ambiental competente; III – não dar outra destinação ao espécime, inclusive em relação ao endereço de seu depósito, salvo autorização expressa do órgão ambiental competente, ou em cumprimento de ordem judicial, excluídas as hipóteses de caso fortuito e de força maior devidamente comprovados, que deverão ser comunicados no prazo de cinco dias úteis ao órgão ambiental competente a contar do dia da ocorrência do fato;
IV – comunicar ao órgão ambiental competente, no prazo de cinco dias úteis, em caso de fuga do espécime sob depósito;
V – garantir a segurança e a tranqüilidade dos vizinhos e transeuntes, responsabilizando-se por quaisquer danos causados a terceiros pelo animal;
VI – arcar com todas as despesas feitas com o espécime, inclusive com prejuízos que porventura resultem do depósito, sem direito à indenização pelo órgão ambiental competente;
VII – sempre que requisitado pelo órgão ambiental competente, prestar informações relativas ao espécime sob depósito, assim como regularizar, no prazo que for fixado, as impropriedades porventura encontradas durante a inspeção ou qualquer outro procedimento;
VIII – permitir e facilitar as vistorias e fiscalizações quando realizadas pelos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA;
IX – registrar o boletim de ocorrência junto ao órgão de segurança pública correspondente e encaminhar cópia ao órgão ambiental competente, no prazo de cinco dias úteis, em caso de ocorrência de roubo ou furto do espécime sob depósito;
X – encaminhar ao órgão ambiental competente laudo necroscópico do espécime, emitido por médico veterinário legalmente habilitado, no prazo de até trinta dias úteis após a morte do animal, em conjunto com o marcador individual, tais como: anilha, brinco, entre outros, que nele se encontrava;
XI – não utilizar o espécime sob depósito em atividades que lhe possam acarretar danos, nem submetê-lo à exposição sem autorização prévia e expressa do órgão ambiental competente;
XII – não ampliar o seu plantel com espécime da fauna silvestre nativa adquiridos de forma ilegal;
XIII – encaminhar anualmente ao órgão ambiental competente laudo veterinário atualizado informando as condições de vida do espécime; e
XIV – possibilitar que os animais mortos sejam encaminhados a universidades e outros centros de pesquisas.
XV – não violar, adulterar, substituir ou retirar a marcação individual do animal sem prévia autorização do órgão ambiental competente; XVI – não rasurar ou adulterar o Termo de Depósito Doméstico Provisório;
XVII – manter o Termo de Depósito Doméstico Provisório acessível e em boas condições de manutenção;
XVIII – solicitar ao órgão ambiental competente, no prazo de cinco dias, reposição do documento “Termo de Depósito Doméstico Provisório” em caso de extravio ou inutilização.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Termo é indeterminado desde que cumpridas as exigências da Resolução CONAMA no ______, de 2006.
CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
Caberá ao IBAMA e aos demais órgãos integrantes do SISNAMA a fiscalização e monitoramento dos objetos deste Termo de Depósito Doméstico Provisório.
Parágrafo único. O controle e o acompanhamento das ações relativas ao presente Termo ficará a cargo do órgão ambiental competente, que anexará e anotará nos autos do processo administrativo as ocorrências relacionadas com o depósito do(s) espécime(s) listado(s) na Cláusula Primeira.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO
O não cumprimento das obrigações assinadas neste Termo enseja sua rescisão, com a apreensão do(s) espécime(s), sem prejuízo de quaisquer outras penalidades e sanções previstas na legislação pertinente. E por estarem de acordo, as partes assinam o presente Termo, em três vias, de igual teor e forma para que produza entre si os legítimos efeitos jurídicos na presença das testemunhas, que também o subscrevem.
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Local e Data
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Assinatura do DEPOSITÁRIO
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Assinatura do Técnico/SISNAMA Responsável
TESTEMUNHAS:
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Nome: Nome:
CPF: CPF:
CI: CI: