quinta-feira , 21 novembro 2024
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Quem ganha com Ação Civil Pública em que as condutas não são descritas individualmente?

por Luciana Camponez Pereira Moralles.

Com o advento da Lei 6938/81 e Constituição Federal de 1.988 consolidou-se o entendimento de que a responsabilidade civil ambiental é objetiva.

Atualmente, verifica-se uma incorreta interpretação no tocante a individualização da conduta dos agentes que em tese tenham de alguma forma participado da atividade econômica que gerou o dano ambiental nas Ações Civil Públicas que veiculam matéria ambiental.

Há uma generalidade extrema e despreocupação em se analisar e descrever as condutas dos agentes! Tanto é que na dúvida de quem é o responsável em tese pela conduta, muitas ações civis públicas optam por processar a todos que de alguma forma participaram da relação jurídico material, gerando ações civis públicas intermináveis e volumosas.

Para as empresas envolvidas na ação, consequentemente, terão que suportar estarem no polo passivo de uma ação judicial por anos ou décadas a fio, gerando uma insegurança jurídica e perdas econômicas e de imagem incalculáveis. E para aqueles que são realmente culpados, a inefetividade gerada pela quantidade de litisconsortes passivos, será um alento e benefício, vez que é sabido que o retardamento de uma sentença beneficiará os mesmos.

Ora, é premissa que não será preciso perquirir a culpa ou dolo de todos os agentes causadores da degradação ambiental ou poluição, vez que a responsabilidade é objetiva. Entretanto, isso não quer dizer que não se tenha que verificar na relação jurídica de direito material posta em juízo se houve ou não conduta dos legitimados passivos. Conduta está entendida como ação ou omissão que gerou o dano! E, principalmente descrever o nexo causal entre a ação ou omissão que teria acarretado o dano.

Em matéria de responsabilidade civil ambiental, deve-se pontuar que condutas diversas geram ou podem gerar responsabilidades que devem ser aferidas de acordo com as regras jurídicas preestabelecidas para cada hipótese fática e pressupostos de direito material diversos.  Não há fundamento jurídico para se imputar genericamente e indistintamente a todos os possíveis envolvidos a responsabilidade ambiental através da interposição de ação civil pública sem que tenha havido atos que pudesse assim se concluir.

 Neste sentido podemos verificar que em matéria ambiental, muitas vezes os envolvidos podem se enquadrar como:

 

  • Responsabilidade por atos da pessoa jurídica;
  • Responsabilidade por atos dos sócios da empresa, tanto majoritários quanto minoritários;
  • Responsabilidade por atos dos ex-sócios da empresa;
  • Responsabilidade dos proprietários do imóvel ou sucessores em que o dano ocorreu;
  • Responsabilidade por ato próprio.

 

Cada uma das condutas acima indicadas possui posição jurídica diversa na responsabilização ambiental e não há como aplicar os mesmos fundamentos sem que seja feita a individualização das condutas ensejadoras de responsabilidade.[1]

O sujeito responsável pela reparação do dano ambiental será o poluidor direto ou indireto, desde que fique comprovado o nexo causal e o dano ambiental. [2]

Confirmando a necessidade de se individualizar as condutas dos supostos poluidores a Lei Estadual nº 13.577/2009 estabelece o gerenciamento de áreas contaminadas no Estado de São Paulo, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 59.263/2013, trata de forma individualizada a responsabilidade de todos os possíveis poluidores, dentre eles: o causador da contaminação e seus sucessores, o proprietário da área,  o superficiário, detentor da posse efetiva e  quem dela se beneficiar direta ou indiretamente.

Da simples leitura dos dispositivos legais acima transcritos se verifica que a análise da responsabilidade ambiental é determinada levando em consideração a conduta de cada agente envolvido, sendo uns responsáveis diretos e outros indiretos, uns responsáveis por ato próprio, outros por ato de terceiro e outros pela simples responsabilidade pela coisa. Assim, a relação jurídica de direito material irá justificar e exigir o ingresso nos autos de terceiros para que o provimento jurisdicional seja válido e produza os efeitos jurídicos práticos que os escopos da jurisdição reclamam[3] bem como que as condutas sejam individualizadas de acordo as provas produzidas.

Assim, indispensável que no curso do Inquérito Civil se verifique a conduta individualizada de cada um dos envolvidos, para que a legitimidade passiva na ação civil pública tenha um liame jurídico-fático mínimo com as supostas condutas geradoras de dano ambiental, os quais devem ser expressamente descritos, evitando-se litigar contra tudo e todos, o que de forma alguma protege o meio ambiente!

Notas:

[1] Vale mencionar Recurso Especial nº 11.074-0, Rel. Min. Hélio Mosimann, do Superior Tribunal de Justiça que entendeu pela necessidade de se verificar a conduta de cada um dos envolvidos em ação civil pública ambiental:

Ação Civil Pública. Danos causados ao meio ambiente. Preliminares rejeitadas no saneador. Prosseguimento do feito com a realização de prova pericial. Necessidade de perícia.

Para ressarcimento de eventuais danos causados pelo lançamento de poluentes na atmosfera e nos rios, não se decidindo ainda sobre o mérito do pedido, deve o processo ter seu curso normal.

A regra do artigo 1.518 do Código Civil determina a solidariedade na responsabilidade extracontratual e, não havendo definição sobre a proporção com que cada um contribui, torna-se imprescindível a prova técnica, que servirá também para estabelecer o nexo causal entre as atividades industriais e os danos, como para se conhecer a real extensão dos prejuízos. ”( grifo nosso)

[2]O conceito de poluidor indireto torna-se razoável e juridicamente importante sempre que, nos casos concretos, se possa identificar  a violação de um dever jurídico – em geral de vigilância – por parte de um terceiro que poderia evitar o dano ambiental. Aliás é elementar em termo de solidariedade que esta somente se caracteriza por força de lei ou de contratos.  A lei, como no caso o artigo 3º, IV da Lei nº 6.938/81, por excepcional deve ser interpretada de forma cautelosa e restritiva. ” (Antunes, Paulo de Bessa. Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA, Lummen Juris Editora:  Rio de Janeiro, 2005, p. 71).

[3]A legitimidade processual nada mais que é o que reflexo da própria legitimação de direito material. Da mesma forma que a validade e eficácia de um ato concernente a relação jurídica substancial depende de estar o agente investido de condição legal para praticá-lo, também o ato processual encontram-se naquela situação da vida trazida à apreciação do juiz. Se apenas o proprietário tem legitimidade para reivindicar. ” (Bedaque, José Roberto dos Santos. Direito e Processo: influência do direito material sobre o processo. 2º ed. Malheiros: São Paulo, p.81)

camponez
Luciana Camponez Pereira Moralles – Advogada, Coordenadora da área Ambiental e Regulatória do Finocchio e Ustra Sociedade de Advogados. Membro da União Brasileira da Advocacia Ambiental – UBAA.

Direito Ambiental

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