Autoras: Luciana Camponez Pereira Moralles, Fernanda Kaori Baptistella Choli Hayama
O Protocolo de Montreal, assinado em 1987, é um tratado internacional voltado à proteção da camada de ozônio. Ele regula a produção e o consumo das Substâncias Destruidoras de Ozônio (SDOs), estabelecendo sua eliminação gradual conforme um cronograma global. Esse acordo faz parte da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio.
A adesão do Brasil ao Protocolo de Montreal foi formalizada pelo Decreto Federal nº 99.280/1990, que também promulgou a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio. Como signatário do tratado, o país incorporou suas diretrizes ao ordenamento jurídico por meio de normas ambientais e políticas públicas voltadas à proteção da camada de ozônio.
Nos termos do artigo 17 da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981), compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) exercer a fiscalização e o controle sobre atividades potencialmente poluidoras e o uso de recursos ambientais. Embora a legislação não mencione expressamente as Substâncias Destruidoras de Ozônio (SDOs), a atribuição conferida ao IBAMA engloba a regulamentação de substâncias perigosas ao meio ambiente, incluindo aquelas controladas pelo Protocolo de Montreal.
No contexto nacional, considerando a inexistência de produção de SDOs, as ações de controle recaem sobre a importação, comercialização e utilização dessas substâncias. Dessa forma, cabe ao IBAMA regulamentar e fiscalizar sua importação, exportação, uso, destruição, reciclagem e regeneração, assegurando o cumprimento das obrigações assumidas pelo Brasil no âmbito do Protocolo de Montreal.
Inicialmente, o Protocolo regulava sete famílias de substâncias: clorofluorcarbonos (CFCs), hidroclorofluorcarbonos (HCFCs), halons, brometo de metila, tetracloreto de carbono (CTC), metilclorofórmio e hidrobromofluorcarbonos (HBFCs). Em 2016, a Emenda de Kigali incluiu os HFCs na lista de substâncias controladas, devido ao seu alto potencial de aquecimento global, ainda que não causem danos diretos à camada de ozônio. No Brasil, prevê-se o congelamento do consumo de HFCs em 2024, com reduções graduais entre 2029 e 2045.
As referidas substâncias controladas são amplamente utilizadas em diversos setores industriais. Por exemplo, os CFCs, anteriormente empregados na fabricação de espumas, solventes industriais e sistemas de refrigeração, foram totalmente proibidos no Brasil em 2010. Os HCFCs, que surgiram como substitutos dos CFCs, ainda possuem impacto ambiental e terão sua eliminação total no país até 2040. Os halons, usados em sistemas de combate a incêndios, tiveram sua importação proibida em 2001, restando apenas o uso de halons regenerados. O brometo de metila, empregado como fumigante agrícola, teve seu uso eliminado em 2005, com exceção de tratamentos quarentenários. Já o CTC, utilizado como solvente industrial, foi completamente eliminado desde 2008, assim como o metilclorofórmio, cujo uso foi proibido desde 2000. Os HBFCs, utilizados em fluidos de refrigeração e agentes expansores, não possuem registros de consumo no Brasil.
Empresas que importam, exportam, comercializam ou utilizam essas substâncias, bem como recicladoras, regeneradoras e incineradoras, devem estar inscritas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), e devem informar junto ao IBAMA a licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão estadual ou municipal competente, conforme estabelece o artigo 3º da Instrução Normativa IBAMA nº 05/2018.
Em 2022, o IBAMA modernizou o sistema de gerenciamento das substâncias controladas, abrangendo todas as etapas, da importação à destinação final. As empresas devem estar regulares no CTF/APP para acessar o sistema, que inclui processos como análise de licenças, cotas de importação, transferência de cotas, controle setorial, emissão de relatórios consolidados (sintético e analítico), entre outros.
O descumprimento das obrigações impostas pelo Protocolo e pela legislação brasileira sujeita as empresas a sanções administrativas e penais. Por exemplo, a não apresentação de relatórios exigidos por órgãos ambientais sujeita a empresa a sanções administrativas como multas que variam de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme artigo 81 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Ademais, o artigo 9º do referido decretonº 6.514/2008 estabelece que o valor das multas será corrigido periodicamente, podendo ultrapassar R$ 50 milhões, dependendo da gravidade da infração. Infrações relacionadas ao descumprimento das normas do Protocolo de Montreal, como o uso indevido de SDOs, pode ser enquadrado como infração grave, sujeita a multas elevadas.
Já a Resolução CONAMA nº 267/2000 dispõe sobre a proibição da utilização de substâncias destruidoras da camada de ozônio (SDOs), estabelecendo diretrizes para sua eliminação progressiva, em conformidade com o Protocolo de Montreal. A norma restringe a produção, importação, comercialização e uso de substâncias como clorofluorcarbonos (CFCs), halons, tetracloreto de carbono e brometo de metila, além de determinar regras para sua recuperação, reciclagem e destruição.
Embora a resolução não contenha artigos específicos sobre multas ou suspensão de atividades, o descumprimento das medidas estabelecidas pode ensejar sanções administrativas e penais, conforme previsto na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) e na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981). Nos termos do artigo 17 da Lei nº 6.938/1981, o IBAMA é o órgão responsável pela fiscalização e controle das atividades potencialmente poluidoras, podendo aplicar penalidades como advertências, multas, embargo de atividades e apreensão de substâncias ilegais. Além disso, a norma reforça a obrigatoriedade do Brasil em adotar medidas para a eliminação progressiva das SDOs, garantindo a conformidade com compromissos internacionais e fortalecendo a proteção da camada de ozônio.
Por sua vez, a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/1998), em seu artigo 56, tipifica como crime fabricar, processar ou comercializar substâncias perigosas ao meio ambiente sem autorização, prevendo também, nos artigos 25 e 72, a apreensão das substâncias utilizadas ilegalmente. Esses dispositivos estão diretamente relacionados ao controle das SDOs, uma vez que o uso indevido dessas substâncias pode ser enquadrado como crime ambiental, em conformidade com as diretrizes do Protocolo de Montreal.
Diante do exposto, conclui-se que o Protocolo de Montreal representa um marco da cooperação internacional na proteção ambiental, reforçando o compromisso do Brasil não apenas com a camada de ozônio, mas também com a mitigação das mudanças climáticas. O avanço da regulamentação demonstra o comprometimento do país com a eliminação total dessas substâncias, fortalecendo sua política ambiental e garantindo conformidade às exigências legais. As empresas devem se manter atentas às exigências para evitar penalidades e contribuir para um desenvolvimento sustentável.
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