Sentença acolhe exceção de pré-executividade e reconhece a impossibilidade de cumprimento de obrigações ambientais de regularização de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente – APP assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta – TAC por ex-proprietário de imóvel rural.
O caso, apreciado pela 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Camapuã – Mato Grosso do Sul, decorreu de obrigações ambientais assumidas no ano de 2006 ainda sobre a vigência do Código Florestal de 1965, visando constatar a situação ambiental das áreas de preservação permanente da propriedade e a necessidade de adoção de medidas de conservação e, se for o caso, de recuperação ou regeneração dessas áreas especialmente protegidas. Além disso, o TAC também previa a obrigação de implementação de práticas conservacionistas que estabilizem ou evitem o desenvolvimento de processos erosivos, com a apresentação de plano de conservação de solo.
Com a venda superveniente da propriedade rural no ano de 2008, o ex-proprietário não teve como dar cumprimento às obrigações assumidas no TAC, o qual foi executado pelo Ministério Público, tendo sido, inclusive, fixado multa por descumprimento da obrigação de fazer (astreintes).
Ao acolher a exceção de pré-executividade, o magistrado observou que “as obrigações que foram assumidas no TAC, objeto da execução, estão insertas naqueles deveres de informações que devem constar do Cadastro Ambiental Rural – CAR”, o qual foi realizado pelo atual proprietário da área, esvaziando o objeto da execução promovida contra o ex-proprietário.
Além disso, o magistrado, observando que o Código Florestal vigente (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012) é expresso ao prever que as obrigações florestais possuem natureza propter rem, razão pela qual não pode ser exigível do antigo proprietário do imóvel a obrigação ambiental consistente na declaração de dados e informação do CAR, que competem ao atual possuidor/proprietário.
Nas palavras do magistrado: “A declaração constante do CAR implica, entre tantas outras coisas, localizar e especificar as Áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente no interior da propriedade, conforme determinam os incisos I, II e III do §1º do art. 12 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que instituiu o Novo Código Florestal. Portanto, demanda tomada de decisão do possuidor/proprietário de como melhor utilizar sua propriedade (com as limitações legais, claro), sendo inviável do ponto de vista prático que terceiro se imiscua nesta tarefa.”
Atuou na defesa do ex-proprietário o Advogado Pedro Puttini Mendes.
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(Observação: O processo tramita sem segredo de justiça e os dados ora reproduzidos são publicizados pela justiça brasileira)