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Mato Grosso publica novo Decreto alterando o processo ambiental, com redução de multas

 Foi publicado novo decreto que regulamenta o processo administrativo de apuração de infrações ambientais no Estado de Mato Grosso, institui a conciliação ambiental e o Programa de Conversão de Multas em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente, com a possiblidade de redução das multas em até 90%. 

No último mês, tivemos a publicação do Decreto estadual nº 1.436 que regulamenta o processo administrativo de apuração de infrações ambientais no Estado de Mato Grosso. Este decreto revoga o Decreto estadual nº 1.986 de 01 de novembro de 2013 que regulamentava o processo administrativo de apuração de infrações ambientais no Estado de Mato Grosso.

Ainda nas disposições gerais do decreto nº 1436/2022 é possível verificar que a administração pública estadual ambiental deverá estimular a conciliação ambiental de acordo com o rito estabelecido no decreto com o objetivo de encerrar os processos administrativos estaduais relativos à apuração de infrações ambientais que estão pendentes de decisão administrativa terminativa.

O decreto traz uma série de alterações na forma de condução dos processos administrativos, a imposição de sanções, a conciliação ambiental e a forma de instrução processual em âmbito estadual e institutos que até então permaneciam pendentes de regulamentação, a exemplo do parágrafo único do artigo 127 da Lei Complementar Estadual nº 38 de 1995 (Código Estadual de Meio Ambiente) que foi alterado pela Lei Complementar nº 706, em novembro de 2021 e que instituiu o Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso – SEMA/MT, o que, com certeza era a regulamentação mais esperada.

A regulamentação do Programa de Conversão de Multas em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente está prevista no capítulo quinto do decreto estadual e permite que a multa simples seja convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente aplicando-se ainda um pacote de redução dos valores das sanções.

O regulamento trouxe uma exceção para a conversão de multas que decorram de infrações ambientais que tenham provocado mortes humanas.

O primeiro ponto que merece destaque é que o decreto deixou claro a respeito da possibilidade de aplicação da conversão de multas ambientais a todos os processos administrativos oriundos de auto de infração que estejam tramitando perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT, e que ainda não tenham decisão terminativa.

É importante registrar que o programa de conversão não poderá ser aplicado nos processos administrativos oriundos de auto de infração cuja multa aplicada já esteja inscrita em dívida ativa.

O artigo 63 do decreto define quais modalidades serão consideradas serviços de preservação, melhoria ou recuperação do meio ambiente sendo elas as ações, as atividades, as obras incluídas em projetos que envolvam a recuperação de: áreas degradadas, de processos ecológicos essenciais, de vegetação nativa para proteção e de áreas de recarga de aquíferos, proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre, monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais, mitigação ou adaptação às mudanças do clima entre outros previstos no citado artigo. No total, são cerca de 16 modalidades de ações e serviços que poderão ser implementados por quem requerer a conversão da multa.

Para requerer a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, aqueles que tiverem sido autuados deverão apresentar manifestação no prazo de 20 dias úteis ao núcleo de conciliação ambiental quando notificado a respeito da autuação, ou na hipótese de processos administrativos já em andamento o requerimento deverá ser endereçado à autoridade julgadora (Superintendência de Gestão de Processos Administrativos e Autos de Infração) se ainda não tiver sido proferida decisão administrativa de primeira instância ou aos Presidentes do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) e Conselho de Recursos hídricos (CEHIDRO) quando já houver decisão administrativa.

Deve-se registrar que aquele que requerer a conversão da multa deverá escolher entre a implementação, por seus próprios meios, de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente ou pela adesão a projeto indicado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso – SEMA/MT.

O decreto também destaca que nos casos em que o projeto de recuperação objeto da conversão da multa for realizado nas áreas de vegetação nativa de imóvel rural, as áreas que forem beneficiadas deverão constar no Cadastro Ambiental Rural (CAR) da propriedade em questão.

As regras que mais chamam a atenção relacionadas ao programa de conversão de multas com certeza são os pacotes de redução dos valores previstos no artigo 68 que alcançam uma redução de até 90%, mas é preciso fazermos alguns esclarecimentos.

O programa de conversão de multas é uma das modalidades de conciliação, e, obrigatoriamente, a conversão da multa implica, conforme já exposto, na implementação de serviços de preservação e recuperação do meio ambiente através da assinatura de um termo de compromisso com a SEMA/MT.

Desse modo, o artigo 68 prevê a concessão dos seguintes descontos no caso de conciliação:

I – 60% (sessenta por cento) quando o requerimento for apresentado por ocasião da manifestação de interesse;

II – 50% (cinquenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de primeira instância;

III – 40% (quarenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de segunda instância;

 

Outra possibilidade de descontos no valor da multa é para aquelas infrações objeto da conversão que configurem conduta de menor potencial ofensivo, ou seja, aquelas que não configuram crime ambiental, nesses casos, o desconto no valor da multa poderá atingir até 90% (noventa por cento):

I – 90% (noventa por cento) quando o requerimento for apresentado por ocasião da manifestação de interesse;

II – 80% (oitenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de primeira instância;

III – 70% (setenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de segunda instância;

 

É preciso ressaltar que a adesão a conversão da multa não desobriga o autuado no que se refere a sua obrigação de reparação do dano ambiental que tenha causado.

Sob o aspecto prático, a conversão da multa será formalizada através da celebração de termo de compromisso entre o autuado e a secretaria de estado de meio ambiente – SEMA/MT, no qual será estabelecido a forma de vinculação do autuado ao objeto da conversão da multa pelo prazo de execução do projeto aprovado. O prazo de vigência do compromisso, que será vinculado ao tempo necessário para a conclusão do projeto escolhido poderá variar entre o mínimo de 30 dias e o máximo de 10 anos.

A assinatura do termo de compromisso da conversão da multa suspende a sua exigibilidade e implica em renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

Financeiramente, a adesão a conversão de multas aplicadas pela secretaria de estado de meio ambiente, decorrentes da lavratura de autos de infração parece vantajosa, entretanto o decreto ainda deixa a desejar em diversos pontos e não há ainda nenhuma decisão proferida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso, deferindo a conversão da multa e aplicando a redução do seu valor.

Para aqueles que possuem interesse na conversão da multa o decreto prevê que deverá ser apresentado requerimento em até 30 dias úteis após a publicação do decreto, ou seja, o pedido deverá ser realizado até o dia 31 de agosto de 2022.

Espera-se que a conversão de multas ambientais seja possível também para os casos de comprovação do cumprimento dos termos de compromisso assinados por proprietários de imóveis rurais no âmbito do Programa de Regularização Ambiental para recuperação ou compensação das áreas de reserva legal ou recuperação das áreas de preservação permanentes (APP), na fase posterior à validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR).

 

Links úteis:

Código Estadual do Meio Ambiente:

https://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/LeiComplEstadual.nsf/250a3b130089c1cc042572ed0051d0a1/589a53ac84391cc4042567c100689c20?OpenDocument

 

Decreto Estadual nº 1.436/2022:

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=434172

 

 

Gabriela Bertolini

Advogada especialista em Direito Ambiental e Agrário, pós-graduada em Direito e Gestão do Agronegócio, com atuação exclusiva em Direito Ambiental e Regularização fundiária de imóveis rurais no Estado de Mato Grosso.

Presidente da Comissão de Direito Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil de Tangará de Serra/MT e membro das Comissões de Meio Ambiente e Agronegócio da OAB Mato Grosso.

 

 

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