Não existe direito adquirido quando se trata de licenciamento ambiental. Por isso, não é preciso aguardar a renovação das licenças de operação de barragens de rejeitos de mineração para incorporar as novas exigências estabelecidas por lei para aumentar a segurança dessas instalações e da população que vive ao redor delas.
Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou que a Lei Estadual 23.291/2019 é plenamente aplicável a todos os empreendimentos, inclusive àqueles cujas licenças de instalação e operação foram deferidas antes de sua entrada em vigor.
A norma estabeleceu uma política estadual de segurança de barragens, com determinações como a do reassentamento das comunidades que se encontrem nas chamadas “zonas de autossalvamento” — locais tão próximos das instalações que, em caso de rompimento, seriam atingidos antes de haver tempo para uma intervenção da autoridade competente.
Para a Anglo American, por exemplo, isso significa o reassentamento coletivo das comunidades de Água Quente, Passa Sete e São José do Jassém, localizadas na jusante (sentido da correnteza) da barragem do Complexo Minas-Rio, na região de Conceição do Mato Dentro (MG).
Para o cumprimento da lei, o Ministério Público de Minas Gerais ajuizou ação civil pública e obteve liminar para obrigar a empresa a apresentar, em prazo de 60 dias, um plano de reassentamento coletivo dessas comunidades.
A mineradora recorreu sustentando que isso não é cabível, já que as licenças prévia e de instalação foram legalmente obtidas antes da entrada em vigor da Lei Estadual 23.291/2019 e têm vigência até 2026. Só a partir da renovação, segundo ela, é que seria necessária a adequação.
Relator no TJ-MG, o desembargador Jair Varão apontou que não há direito adquirido em se tratando de licenciamento ambiental, especialmente porque tais licenças se submetem a prazos de validade. Logo, a lei editada posteriormente se torna aplicável de imediato.
Em sua opinião, aguardar a renovação das licenças para só em 2026 aplicar a lei significaria enfraquecer a supremacia do interesse público. Devem prevalecer, segundo ele, os princípios da prevenção e da precaução, norteadores do Direito Ambiental.
“Ou seja, a meu sentir, reconhece-se a aplicabilidade imediata da Lei 23.291/2019, já que é ela quem acobertará as consequências jurídicas e concretas dos fatos ocorridos sob a égide da lei anterior”, afirmou o relator.
“Com efeito, as medidas protetivas em comento fazem-se necessárias, na medida em que complementam as anteriores tomadas nos processos de licenciamento a que se submete a parte agravante, para tratar problemas semelhantes, e que visam a acautelar tanto a sociedade quanto às próprias estruturas existentes”, acrescentou Varão.
Imagem: Vinícius Mendonça/Ibama
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