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Município de Campo Grande é condenado a resolver problema de erosão em córrego

“Sentença proferida pela 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos julgou parcialmente procedente a ação movida pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Campo Grande, condenado a realizar as obras necessárias para interromper definitivamente o processo erosivo no Córrego do Sóter e seu entorno, com a reposição dos danos ambientais já causados. O Município deverá ainda apresentar no prazo de 180 dias o plano de recuperação da área degradada e o cronograma de atuação previsto.

Conforme o Ministério Público, no dia 3 de novembro de 2010 foi instaurado um inquérito civil com a finalidade de apurar a existência de voçoroca no interior do Parque do Sóter. Alega o MP que as erosões decorrem da omissão da Prefeitura. A ação objetiva recuperar, proteger e conservar a nascente do Córrego Sóter e seu entorno – Parque Ecológico do Sóter – incluindo a fauna e a flora.

Em contestação, o Município de Campo Grande alega que a erosão foi contida e o sistema de drenagem (bocas de lobo) foi limpo, além de reparos feitos na tela de cercamento.

Segundo o juiz titular da vara, David de Oliveira Gomes Filho, os fatos narrados não chegaram a ser contestados pelos requeridos, os quais reconhecem que existe um processo erosivo no local e assoreamento do córrego.

Ainda conforme o magistrado, ‘a defesa do ente municipal, quanto ao mérito, foca no fato de já ter feito ou de estar fazendo as ações possíveis para contornar os problemas’. De fato, observou o juiz que a prefeitura vem tomando ações para melhorar o problema, no entanto ‘estas ações ainda foram e continuam sendo insuficientes para recuperar o dano ambiental ocorrido’.

‘A sentença de procedência serve justamente para isto, para que a solução desta questão ambiental e social seja tratada efetivamente como prioridade pelas respectivas administrações municipais, sob as penas da lei’. No entanto, os pedidos não foram concedidos na extensão solicitada pelo MP, pois, conforme o juiz, o detalhamento das ações em área muito específica ‘impediria que nova técnicas ou que outras só perceptíveis no momento da execução sejam realizadas’”.

Fonte: TJMS, 17/06/2017.

Processo nº 0009107-41.2012.8.12.0001

Direito Ambiental

Confira a íntegra da decisão:

Autos: 0009107-41.2012.8.12.0001

Parte autora: Ministério Público Estadual

Parte ré: Município de Campo Grande

 

Vistos etc.

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação civil pública em face do MUNICÍPIO DECAMPO GRANDE/MS, também qualificado, alegando, em síntese, que em 03.11.2010 foi instaurado o Inquérito Civil nº 16/2010, com a finalidade de apurar a existência de voçoroca no interior do Parque do Sóter. Aduz que a voçoroca, o assoreamento, o abatimento de taludes, as erosões, entre outros danos constatados no Parque Sóter, decorrem de antiga e também atual omissão do réu.

Pede, liminarmente, que sejam impostas ao requerido as seguintes obrigações: “a) retirar todo e qualquer lixo existente na Área de Preservação Permanente e em toda a área do Parque Sóter e do Parque Linear do Sóter, a fim de proporcionar a regeneração natural da vegetação do entorno do córrego Sóter e do Parque, bem como instalar, ao longo das pistas de caminhada dos Parques, lixeiras e placas educativas advertindo sobre a prática de crime ambiental de poluição e as respectivas sanções penais; b) adotar, imediata e permanentemente, medidas administrativas, inerentes ao poder-dever de polícia, objetivando evitar: 1) a ocorrência de incêndios criminosos; 2) o acúmulo de lixo; 3) a presença de pessoas embriagadas em decorrência do consumo exagerado de bebidas alcóolicas, que estejam incorrendo na contravenção penal de perturbação à paz e sossego públicos, ou que estejam fazendo o uso de drogas ilícitas; 4) a degradação da área da nascente que eventualmente se encontre conservada ou preservada, ou que esteja em processo de regeneração; c) a inversão do ônus da prova”.

Pede, ao final, a condenação do requerido a “cumprir o art. 1º da Lei Municipal 4.091/2003, incisos I, II e III, principalmente para recuperar, proteger e conservar a nascente do Córrego Sóter e seu entorno imediato – Parque Ecológico do Sóter e Linear – incluindo a fauna e a flora, e para isso: a) retirar todo e qualquer lixo existente na Área de Preservação Permanente do Córrego Sóter e em toda a área dos Parques do

Sóter e Linear do Sóter, a fim de proporcionar a regeneração natural da vegetação, bem como instalar, ao longo das pistas de caminhada dos Parques, lixeiras e placas educativas advertindo sobre a prática de crime ambiental de poluição e as respectivas sanções penais; b) proceder a correta localização e delimitação da nascente degradada, constatando as irregularidades e danos existentes na área, mencionado quando tiveram início, inclusive plotando as informações em imagem georreferenciada; c) adotar medidas administrativas e técnicas ou judiciais, inerentes ao poder dever de polícia, objetivando evitar: a ocorrência de incêndios criminosos,o acúmulo de lixo nas áreas do Parque Sóter e no Parque Linear do Sóter, a presença de pessoas consumindo bebidas alcóolicas ou fazendo uso de entorpecentes e a degradação da área da nascente que eventualmente se encontre conservada ou preservada; d) elaborar PRADE, objetivando o retorno da nascente à situação primitiva e preservada, que deverá conter,no mínimo 12 requisitos.

Pede, ainda, a fixação de multa diária no valor de 1.000 UFERMS para o caso de descumprimento da obrigação e a condenação do Município por danos ambientais pretéritos.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 33-90.

Intimado para se manifestar acerca dos pedidos liminares, o requerido apresentou manifestação às fls. 98-111.

Às fls. 132-135, o juízo indeferiu o pedido liminar e deferiuo pedido de inversão do ônus da prova.

Citado (fls. 139), o Município de Campo Grande apresentou contestação (fls. 141-156), alegando, preliminarmente,falta de interesse processual, sob o fundamento de que a erosão foi contida, o cercame foi executado e o sistema de drenagem (bocas de lobo) foi limpo. No mérito, afirmou que “com os procedimentos efetivados pela Secretaria Municipal de Infra Estrutura Transporte e Habitação – SEINTRHA restou atendido o mérito da demanda”. Afirma que o MPE deixa de juntar aos autos prova robusta de que o requerido não está cumprindo com sua responsabilidade legal de conservação, proteção e recuperação dos Parques do Sóter e da APP. Aduz que não há motivo que justifique a generalidade e amplitude do pedido formulado pelo Ministério Público e que admiti-lo seria transferir ao MPE e ao Judiciário o poder republicado e executivo de decidir quando e como as medidas administrativas de continuidade na preservação e recuperação da APP do Sóter devam ocorrer, de adequar o orçamento anual do Município e de investimentos à necessidade determinada pelo MPE e tudo isso independente dos limites legais orçamentários, da arrecadação municipal e das demais contingências e serviços públicos também carentes de solução. Assevera que a pretensão do autor é obstada pela Constituição Federal, que consagra do Princípio da Tripartição dos Poderes. Pediu a extinção do feito sem julgamento do mérito e, em assim não sendo, a improcedência do pedido. Pediu, ainda, a reconsideração da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova.

Foi juntado aos autos ofício da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transporte e Habitação (fls. 157), informando que foram tomadas as medidas de controle da erosão, reparos na tela de cercamento e limpeza das bocas de lobo.

O Ministério Público impugnou a contestação e juntou relatório de vistoria elaborado pelo DAEX (fls. 161-195).

Em razão da criação da 2ª Vara de Direitos Difusos, o processo foi redistribuído (fls. 202).

Às fls. 203 foi determinada a intimação das partes para dizerem se a situação narrada nos autos persiste. O Ministério Público informou que a situação narrada permanece (fls. 205-207). O requerido juntou relatório técnico da SEMADUR (fls. 223-244).

O Ministério Público pediu o julgamento do feito, juntando matéria jornalística (fls. 247-253). Às fls. 254 e 267, o juízo designou o IMASUL para fazer uma vistoria no local, para avaliar se há danos ambientais, quais providências são necessárias para a recomposição destes danos acaso existentes na região descrita na inicial, o que já foi feito e o que falta fazer.

 O laudo de vistoria foi juntado às fls. 283-290.

Intimados para se manifestarem acerca da vistoria realizada,o Ministério Público pediu a procedência dos pedidos (fls. 294-295) e o Município de Campo Grande a improcedência dos pedidos (fls. 304-305).

É o relatório. Decido.

Cuidam os autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Campo Grande, com o objetivo de recuperar, proteger e conservar a nascente do Córrego Sóter e seu entorno imediato – Parque Ecológico do Sóter – incluindo a fauna e a flora.

Antes da análise do mérito, aprecio a preliminar de falta de interesse processual arguida pelo requerido, em sua contestação.

Aduz o Município de Campo Grande que falta interesse processual ao autor, porquanto a erosão foi contida, o cercamento foi executado e o sistema de drenagem (bocas de lobo) foi limpo.

O interesse de agir, segundo José Roberto dos Santos Bedaque, “constitui expediente destinado a evitar processos injustificados,permitindo a verificação da utilidade social da iniciativa judicial, só admissível se apta a contribuir de forma real para a efetivação do direito e a pacificação social. Tem interesse processual aquele que deduz perante o juiz direito subjetivo ou potestativo, cuja satisfação dependa daquela modalidade de tutela jurisdicional por ele pleiteada“.

No caso em tela, não há dúvida acerca do interesse processual do autor, isso porque os pedidos formulados na exordial (fls.27-28) são muito mais abrangentes do que a contenção de erosão, cercamento do parque e limpeza das “bocas de lobo”, noticiados pelo ente público.

Aliás, como se verá adiante, sequer estas 3 providências restaram comprovadas ao longo do processo, reforçando o interesse de agir do Ministério Público.

Por tais razões, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.

Do mérito

Como dito anteriormente, a presente ação destina-se a recuperar, proteger e conservar a nascente do Córrego Sóter e seu entorno imediato – Parque Ecológico do Sóter – incluindo a fauna e a flora.

A ação foi instruída com cópia do Inquérito Civil nº 16/2010, instaurado em razão das seguintes irregularidades: 1) voçoroca no Parque Ecológico Sóter; 2) abandono do parque; 3) presença de usuários de drogas e bebidas alcóolicas; 4) incêndios criminosos; 5) lixo se acumulando às margens do córrego, dentro do Parque; 6) inexistência de vegetação; 7) assoreamento e arenização.

Os fatos não chegaram a ser contestados pelos requeridos,que reconhecem existir um processo erosivo no local e assoreamento dos córregos, tanto que “no intuito de amenizar os problemas ocorridos em decorrência dos períodos de grande densidade pluviométrica e como medida preventiva tem executado a obra de Canalização do Córrego Sóter sob Avenida Mato Grosso, realizada por meio de Convênio Federal e que tal obra consistiu na substituição de uma galeria dupla em tubos metálicos conjugados de 2,50m de diâmetro, por uma galeria em concreto armado celular com seção de 3,00m de altura por 6,00m de largura, pois os tubos metálicos se encontravam com a geratriz inferior, local por onde passa a água, toda corroída, além de não estarem mais suportando a vazão do Córrego Sóter” (fls. 146).

A defesa do ente municipal, quanto ao mérito, foca no fato de já ter feito ou de estar fazendo as ações possíveis para contornar os problemas. Noutro aspecto, o ato seria discricionário e não estaria ao alcance do Poder Judiciário.

A defesa do ente municipal, quanto ao mérito, foca no fato de já ter feito ou de estar fazendo as ações possíveis para contornar os problemas. Noutro aspecto, o ato seria discricionário e não estaria ao alcance do Poder Judiciário.

Quanto a natureza do ato reclamado na inicial, é importante realçar que não se trata de ato discricionário, ao contrário do que alega a Município, pois o Ministério Público narra uma a existência de um dano ambiental no Parque do Sóter e o dever de reparar.

Trata-se de análise de legalidade estrita, pois se existe um dano causado por ação humana, a análise sobre a legalidade do ato praticado se submete induvidosamente ao crivo do Poder Judiciário.

Fica rejeitado, portanto, desde logo, a alegação de impossibilidade de análise da causa pelo Poder Judiciário.

Quanto a questão de fundo, a última vistoria realizada pelo IMASUL (maio de 2016), pode ser resumida no seguinte trecho do relatório ambiental, adiante transcrito (fls. 289):

“1. Após a implantação do parque houve melhoria na cobertura vegetal do Parque;

2. Entretanto, há áreas críticas de solo exposto sem cobertura vegetal em vários pontos na área do Parque;

3. Há processos erosivos ao longo das margens do córrego Sóter;

4. Há desmoronamento de solo dos taludes, favorecido pela declividade das áreas de intervenção,presença de areia na textura do solo, implantação das obras de contenção dos processos erosivos e elevado índice pluviométrico ocorrido nos últimos meses;

5. Esses fatores estão contribuindo para o agravamento do assoreamento do córrego Sóter e do Lago, prejudicando assim, as comunidades aquáticas existentes nesses corpos hídricos e a paisagem cênica.Portanto, há dano ambiental;

6. Não foi apresentada a regularização ambiental do poço de captação de água”

O Município de Campo Grande, após o laudo mencionado, insistiu na afirmação de que efetuou inúmeras ações de contenção do processo erosivo, demonstrando que não se mostra omisso frente ao problema ambiental.

De fato se percebe ações do ente público para melhorar o problema do Parque do Sóter, conforme se verifica do próprio relatório doIMASUL, o qual foi categórico ao afirmar que “Após a implantação do parque houve melhoria na cobertura vegetal do Parque” (fls. 289),contudo, estas ações ainda foram e continuam sendo insuficientes para recuperar o dano ambiental ocorrido.

Evidente, portanto, que o dano ambiental existe de longa data e que sua correção está sendo feita lentamente pelo Município.

De qualquer modo, a sentença de procedência serve justamente para isto, para que a solução desta questão ambiental e social seja tratada efetivamente como prioridade pelas respectivas administrações municipais, sob as penas da lei, seja em relação a pessoa física dos administradores (improbidade), seja em relação à pessoa jurídica de direito público (multa).

Só para constar, a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades) dispõe que:

“Art. 2º . A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedadeurbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

(…)

VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;

e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

f) a deterioração das áreas urbanizadas;

g) a poluição e a degradação ambiental;

h) a exposição da população a riscos de desastres.

(…)”.

Na realidade, o Estatuto da Cidade apenas regulamentou direitos assegurados na Constituição Federal, segundo a qual “a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal,conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes” (art. 182).

É preciso destacar, entretanto, que o nível de detalhamento feito nos pedidos não será acolhido. É que este detalhamento de ações adentra em área muito específica, distante da área do direito e, por outro lado, engessa as ações a serem feitas, impedindo que novas técnicas ou que outras só perceptíveis no momento da execução sejam realizadas.Por fim, ressalto que a condenação do Município a reparar, proteger e conservar a nascente do Córrego do Sóter e Linear do Sóter, já é uma medida suficiente à reparação dos danos ambientais pretéritos, de modo que a condenação do réu a uma indenização por estes danos se mostra inócuo e onerosa.

Por todos estes motivos, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o Município de Campo Grande a executar as obras que forem necessárias para interromper definitivamente o processo erosivo encontrado no Córrego do Sóter e seu entorno imediato – Parque Ecológico do Sóter e Linear, com a recomposição dos danos ambientais já causados na região. Deverá, ainda,em 180 dias, apresentar o plano de recuperação da área degradada (PRAD),aprovado pelo órgão ambiental, e o cronograma de atuação previsto para implementar as obras que se fizerem necessárias.

Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, por serem isentas, na forma do art. 24, I e VI, alínea “f”, da Lei Estadual n. 3.779/2009.

Caso não haja recurso voluntário da decisão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para o reexame necessário (art. 496, inc. I, doCPC).

Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Campo Grande, 21 de junho de 2017.

David de Oliveira Gomes Filho

Juiz de Direito

Direito Ambiental

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