quinta-feira , 25 abril 2024
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Multa ambiental deve ser adequada a condições financeiras do infrator

“O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o auto de infração imposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra uma estudante de Rio Grande (RS) que mantinha pássaros sem licença em casa, mas diminuiu a multa levando em conta a baixa renda da jovem.

A estudante foi flagrada em outubro de 2010, na época tinha 19 anos, com uma caturrita e um cardeal que dizia ser do pai que estava doente. A multa foi arbitrada em R$ 10 mil.

Na 1ª Vara Federal do município, a estudante ajuizou ação pedindo que o valor fosse reduzido em compatibilidade com sua renda. O pedido foi julgado procedente e a multa foi reduzida no valor de R$ 500,00. O Instituto recorreu ao tribunal alegando a legalidade do ato impugnado.

O relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, manteve a decisão do juiz da Vara Federal. ‘Quanto à redução da multa, destaco que considerada a baixa renda da autora, assim também como a sua idade na época dos fatos, entendo que a sua redução tem amparo no princípio da razoabilidade’, entendeu o desembargador”.

Fonte: TRF4.

Direito Ambiental

Confira a íntegra do julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004634-17.2015.4.04.7101/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
ALINE DE BARROS MACHADO
PROCURADOR
:
FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU) DPU141
APELANTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALINE DE BARROS MACHADO contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA objetivando a declaração de nulidade de multa imposta.
Relata ter sido autuada em 03 de outubro de 2010, por fiscais do IBAMA, sob o argumento de manter em cativeiro pássaros da fauna silvestre brasileira (uma caturrita e um cardeal mantidos em cativeiro) sem licença do órgão competente. A multa foi arbitrada em R$ 7.500,00.
O IBAMA, em contestação, defendeu a legalidade do ato impugnado.
Processado o feito, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para reduzir o valor da multa imposta. A sentença foi proferida nos seguintes termos:
 
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão veiculada à inicial para determinar a redução da multa ambiental, aplicada com substrato no Auto de Infração nº 684647-D, para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
 
Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do IBAMA, os quais, diante do exíguo valor da multa remanescente, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da presente condenação, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita; Quanto ao IBAMA, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários ao patrono do autor, nos termos da fundamentação.
Apela o autor. Pleiteia a substituição da multa por advertência.
Também recorre o IBAMA. Insurge-se contra a redução da multa aplicada.
Com contrarrazões, vieram os autos.
Parecer do Ministério Público Federal pela manutenção da sentença (Evento 5 – PARECER1).
É o relatório.

VOTO

A sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau não merece reparos, devendo ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos:
( )
 
Tenho que as controvérsias postas nos autos restaram precisamente analisadas pelo Parecer apresentado pelo representante do Ministério Público Federal, cujos fundamentos despendidos adoto como razões de decidir (evento 18):
 
‘Quanto ao mérito, verifica-se que a autora não nega os fatos que deram origem à autuação, limitando-se a se insurgir contra a aplicação da multa e, subsidiariamente, contra seu montante.
 
Na falta de qualquer elemento que coloque em dúvida a higidez do auto de infração, este há de ser reputado válido, porquanto goza de presunção de legitimidade e legalidade, não elidida pela autora.
 
No que tange à penalidade por seu intermédio aplicada, abre-se a possibilidade de discutir a proporcionalidade da sanção frente aos fatos (uma caturrita e um cardeal mantidos em cativeiro) e à situação econômica do infrator, no caso, estudante dependente da família, contando 19 anos à época.
 
Quanto à caturrita, sabe-se que o desequilíbrio populacional da espécie, como resultado do desmatamento para dar lugar às culturas agrícolas retirou as condições para a sobrevivência de seus predadores naturais, principalmente gaviões e corujas, sem os quais, e com grande oferta de alimento disponível nas lavouras, estas aves encontraram as condições ideais para sobreviver e proliferar, a ponto de alcançar o status de praga, chegando seu abate a ser autorizado pelo IBAMA no ano de 2004.
 
Embora tal circunstância não legitime a conduta da autora, presta-se para indicar uma menor lesividade ambiental de sua conduta quanto a uma das aves que mantinha em cativeiro.
 
Isto, somado a suas circunstâncias pessoais, autoriza a conclusão pelo cabimento de uma minoração da multa, em patamares a serem definidos por esse MM. Juízo, ou sua substituição por penalidades alternativas, também a critério desse MM. Juízo. ‘
 
Destarte, como bem pontuado pelo representante do Ministério Público Federal, apesar de válida a cominação da penalidade de multa, esta se revela excessivamente onerosa em face da gravidade da infração e da situação econômica da infratora, que contava com apenas 19 anos de idade à época da autuação, tendo cursado apenas o 2º grau e exercendo o ofício de serviços gerais rurais.
 
Sobre o ponto específico da cominação da multa, mister esclarecer que, no caso vertente, a requerente foi autuada nos termos dos artigos 70 e 72, da Lei 9.605/98 e artigos 3º, II, e 24º, § 3º, III, do Decreto nº 6.514/08.
 
Assim dispõe o art. 24º do Decreto 6.514/08:
 
Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
 
Multa de:
 
I – R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
 
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção constante ou não da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES.
 
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES.
 
§ 1o As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.
 
§ 2o Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração.
 
§ 3o Incorre nas mesmas multas:
 
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
 
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
 
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida. 
 
§ 4o No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2º do art. 29 da Lei 9.605/98.
 
§ 5o No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.
 
§ 6o Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
 
§ 7o São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os organismos incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.
 
§ 8o A coleta de material destinado a fins científicos somente é considerada infração, nos termos deste artigo, quando se caracterizar, pelo seu resultado, como danosa ao meio ambiente.
 
§ 9o A autoridade julgadora poderá, considerando a natureza dos animais, em razão de seu pequeno porte, aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando a contagem individual for de difícil execução ou quando, nesta situação, ocorrendo a contagem individual, a multa final restar desproporcional em relação à gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.
 
Compulsando o auto de infração n° 684647-D, constata-se que a autora mantinha em cativeiro 1 caturrita e 1 cardeal, este último ameaçado de extinção, conforme anexo II da CITES.
 
Sendo assim, considerando a existência de espécie silvestre ameaçada de extinção, não faz jus a autora ao benefício previsto no § 4º do art. 24 do Decreto 6.514/08:
 
§ 4o No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2º do art. 29 da Lei 9.605/98.
 
Entretanto, o valor da multa aplicada, de fato, à demandante, considerada pela autoridade administrativa a atenuante do baixo grau de escolaridade, no montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), ainda revela-se inadequada ao caso concreto, tendo em vista as consequências do ato, os antecedentes e a situação econômica da infratora, que reside em área afastada do centro urbano e exerce a atividade de serviços gerais rurais, contando com 19 (dezenove) anos de idade à época da autuação.
 
Nesse contexto, valendo-me do disposto no § 9º do Decreto 6.514/08, tenho que a multa deve ser reduzida para R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este que, conforme as circunstâncias do caso concreto, ainda assim revelar-se-á significativa para a autora, cumprindo, portanto, com sua função pedagógica e repressiva, a fim de coibir a conduta ilícita ambiental.
 
( )
Quanto à redução da multa, destaco que considerada a baixa renda do autora, assim também como também a sua idade na época dos fatos, entendo que a sua redução tem amparo no princípio da razoabilidade. Penso que a sanção deve representar um dissabor significativo, mas não ao ponto de implicar no comprometimento da sobrevivência do autuado. Agiu com acerto o juízo a quo.
Por fim, como bem apontou o representante do Ministério Público nesta Corte, o artigo 139 do Decreto nº 6.514/2008 dispõe que ‘a autoridade ambiental poderá, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente’. Contudo, trata-se de uma faculdade da Administração Pública Ambiental.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle
Relator

 

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. PÁSSAROS EM CATIVEIRO. MULTA FIXADA CONFORME ÀS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AUTOR.
1. A redução da multa considerou a idade da autora e sua baixa renda, o que atende ao princípio da razoabilidade.
2. Manutenção da sentença na íntegra.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de abril de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle
Relator

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