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LEI Nº 11.380, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2006

 

Institui o Registro Temporário Brasileiro para embarcações de pesca estrangeiras arrendadas ou afretadas, a casco nu, por empresas, armadores de pesca ou cooperativas de pesca brasileiras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 CAPÍTULO I

DA APLICAÇÃO

Art. 1o  Esta Lei institui o Registro Temporário Brasileiro para as embarcações de pesca estrangeiras arrendadas ou afretadas, a casco nu, por empresas, armadores de pesca ou cooperativas de pesca brasileiras, com suspensão provisória de bandeira no país de origem.

 Parágrafo único.  As empresas, os armadores de pesca ou as cooperativas de pesca brasileiras de que trata o caput deste artigo deverão ser registradas no Tribunal Marítimo como Armador de Pesca, bem como inscritos no Registro Geral da Pesca nas categorias de Indústria Pesqueira ou Armador de Pesca pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, na forma da legislação específica.

 CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:

 I – embarcação de pesca: é aquela que, devidamente autorizada, se dedica, exclusivamente, à captura, ao processamento ou ao beneficiamento do pescado, com finalidade comercial;

 II – armador de pesca: pessoa física residente e domiciliada no País, devidamente registrada no Tribunal Marítimo, que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação de pesca para sua exploração comercial;

 III – empresa brasileira de pesca: pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no Brasil, devidamente inscrita no Registro Geral da Pesca, que tenha por objeto a pesca comercial;

 IV – cooperativa de pesca brasileira: associação autônoma de pessoas que se unem, voluntariamente, segundo as leis brasileiras, para satisfazer aspirações econômicas e sociais que, devidamente inscrita no Registro Geral da Pesca, tem por finalidade o exercício da pesca comercial;

 V – arrendamento ou afretamento a casco nu: contrato pelo qual o arrendatário ou afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação; e

 VI – suspensão provisória de bandeira: ato pelo qual o proprietário da embarcação estrangeira, arrendada ou afretada, suspende, temporariamente, o uso da bandeira do país de origem, a fim de que a embarcação seja inscrita em registro de outro país.

 CAPÍTULO III

DA BANDEIRA DAS EMBARCAÇÕES

Art. 3o  As embarcações de pesca arrendadas ou afretadas a casco nu, com suspensão provisória de bandeira no país de origem, inscritas no Registro Temporário Brasileiro, deverão arvorar a bandeira brasileira.

 Parágrafo único.  Nas embarcações de pesca de bandeira brasileira, de que trata o caput deste artigo, 2/3 (dois terços) da tripulação devem ser, obrigatoriamente, brasileiros, incluindo o Comandante e o Chefe de Máquinas.

 CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DE EMBARCAÇÕES DE PESCA

ARRENDADAS OU AFRETADAS

Art. 4o  O Registro Temporário Brasileiro será efetuado pelo Tribunal Marítimo para todas as embarcações de pesca estrangeiras arrendadas ou afretadas a casco nu, com suspensão provisória de bandeira, não suprimindo e sendo complementar ao Registro de Propriedade Marítima, nos termos da Lei no 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, e ao Registro Geral da Pesca, instituído pelo Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967.

 § 1o  O Tribunal Marítimo expedirá Certificado de Registro Temporário – CRT, com validade igual à do contrato de arrendamento ou afretamento, não podendo exceder o período de 5 (cinco) anos.

 § 2o  O CRT deverá ser renovado quando a prorrogação do contrato de arrendamento ou afretamento for autorizada pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, conforme competência instituída pela Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.

 Art. 5o  Caberá ao Poder Executivo Federal regulamentar o Registro Temporário Brasileiro, estabelecendo as normas complementares necessárias ao seu funcionamento e as condições para a inscrição de embarcações.

 CAPÍTULO V

DO CANCELAMENTO

 Art. 6o  O cancelamento do Registro Temporário Brasileiro ocorrerá nas seguintes situações:

 I – ex officio, quando do término do prazo concedido ou se for revogada a suspensão provisória de bandeira no país de origem;

 II – quando a autorização para o arrendamento ou afretamento da embarcação de pesca for cancelada pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

 III – por solicitação da empresa brasileira de pesca, do armador de pesca ou da cooperativa de pesca brasileira, arrendatária ou afretadora, que tenha requerido o registro;

 IV – quando efetuado o Registro de Propriedade Marítima no Tribunal Marítimo da mesma embarcação de pesca, em decorrência de aquisição por empresa ou armador brasileiro;

 V – quando o registro do armador for cancelado pelo Tribunal Marítimo;

 VI – por afretamento da embarcação a empresa estrangeira, devidamente informado ao Tribunal Marítimo;

 VII – por venda da embarcação, informada ao Tribunal Marítimo;

 VIII – quando o registro da empresa ou cooperativa de pesca for cancelado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

 IX – por rescisão do contrato de arrendamento ou afretamento, informado ao Tribunal Marítimo e à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e

 X – quando deixarem de ser satisfeitas as condições previstas nesta Lei para o Registro Temporário Brasileiro e na legislação complementar específica.

 CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 7o  Caberá à Autoridade Marítima a fiscalização do Registro Temporário Brasileiro.

 Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  1o  de  dezembro  de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.2006.

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