quinta-feira , 21 novembro 2024
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Prazo de julgamento do auto de infração ambiental: Para o TRF1 a Inobservância do prazo legal previsto na Lei 9.605/98 não possui efeitos práticos ao autuado.

Embora o art. Art. 71. I da Lei 9.605/98 expressamente diz que a autoridade julgará o Auto de Infração em trinta dias, a justiça entendeu que o descumprimento do prazo de julgamento do auto de infração ambiental não implica nulidade.

O desrespeito ao prazo de julgamento do auto de infração ambiental (de 30 dias) lavrado pelo Ibama não acarreta a nulidade do processo administrativo e da respectiva multa. Essa foi a decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao reformar a sentença da 26ª Vara Federal de Minas Gerais (SJMG) envolvendo um homem que mantinha em cativeiro um pássaro da fauna silvestre brasileira sem licença.

A lei n. 9.605/98 possui dispositivo que asseguram o atendimento ao princípio constitucional da eficiência:

Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

I – vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II – trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

III – vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;

IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

No TRF1, o Ibama argumentou que a autuação tem respaldo no Decreto nº 6.514/2008, que dispõe sobre infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração desses delitos. Alegou que o art. 71, II, da Lei nº 9.605/1998, que prevê o prazo de trinta dias para o julgamento do auto de infração, não prevê nulidade do processo administrativo em caso de descumprimento do prazo, sobretudo por não ter havido prejuízo ao autuado.

Ameaça de extinção – A juíza federal convocada pelo TRF1 Rosimayre Gonçalves de Carvalho, relatora, verificou que o autor foi autuado por manter em cativeiro um pássaro da fauna silvestre brasileira sem licença do órgão ambiental, ave de espécie que se encontra ameaçada de extinção nos termos da Lei 9.605/1998 e do Decreto 6.514/2008, com multa no valor de R$ 5.000,00.

Segundo a magistrada, “a inobservância do prazo não implica nulidade do auto de infração, caracterizando, quando muito, irregularidade passível de apuração nas instâncias administrativas superiores. Inclusive, em se tratando de multa, não se impõe qualquer ônus ao autuado que sequer tem o nome inscrito ou o lançamento de eventual débito em cadastros fiscais ou de devedores”, conforme a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1.

O voto no sentido de dar provimento ao apelo do Ibama foi acompanhado, por unanimidade, pelo Colegiado.

Processo: 0068169-66.2013.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Recomendação de leitura:

Há exatos 19 anos o tema foi abordado pelo Dr. Maurício Fernandes da Silva, fundador do site direitoambiental.com, em artigo publicado nesse link!

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Crédito da Imagem: © Fernando Augusto; Ibama

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