quinta-feira , 21 novembro 2024
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Incêndio involuntário não afasta multa ambiental, diz TJSP

Incêndio é risco da atividade, que deveria ter sido debelado

 

A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Rafael da Cruz Gouveia Linardi, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos, que confirmou multa ambiental aplicada a empresa dona de armazém de açúcar que pegou fogo e causou a emissão de poluentes na atmosfera e o lançamento de efluentes líquidos contaminados nas águas de estuário de Santos.

De acordo com os autos, o incêndio atingiu armazém que operava a descarga de açúcar. O melaço (açúcar caramelizado) foi levado ao estuário pela água utilizada pelos bombeiros para o controle do incêndio. Fato similar já havia acontecido com a mesma empresa dois anos antes. Por estes fatos a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) aplicou multa no valor de 10.002 vezes o valor da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).

Para o relator, desembargador Torres de Carvalho, houve nexo causal por culpa e pela insuficiência das medidas adotadas para minimizar ao máximo as consequências do evento. “Há nexo por descuido na manutenção dos equipamentos e na sua operação, ou pelo risco da atividade [a que acrescento a inexistência de uma estrutura prévia para debelar o fogo], entre a atividade da autora e o incêndio descrito”, afirmou. “Ainda que a empresa tenha apresentado plano de melhorias entre os anos de 2014 [primeiro incêndio] e 2016, a insuficiência fica reconhecida. Há nexo entre o incêndio e a contaminação das águas, há autoria [da empresa], há dano e a culpa subjetiva fica reconhecida”, completou.

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Mauro Conti Machado e Marcelo Berthe.

 

Apelação nº 1025478-29.2018.8.26.0562

 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

 

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