sexta-feira , 26 abril 2024
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Facebook é autuado pelo IBAMA em aproximadamente dez milhões de reais devido a venda ilegal de animais silvestres na rede

Por Eder Antônio de Camargos Júnior e Franco Cristiano da Silva Oliveira Alves*

Segundo as informações trazidas pelo portal de notícias Metrópoles, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) considerou que a plataforma teria sido omissa ao não coibir o comércio ilegal. O órgão teria alertado a empresa há pelo menos quatro anos sobre a ocorrência do comércio na plataforma, a qual negligenciou os avisos.

De acordo com o auto de infração lavrado, traficantes teriam utilizado a rede social para vender ilegalmente ao menos 2.227 espécimes da fauna silvestre, entre cobras, tartarugas, papagaios, macacos, iguanas e filhotes de jacaré.

A conduta do órgão ambiental levanta discussões sobre a extensão da responsabilidade por omissão na seara administrativa. De acordo com o art. 70, da Lei n. 9.605/98, considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Destarte, resta a indagação de em que medida pode-se responsabilizar a plataforma social.

A conhecida dicotomia entre espaços públicos e privados foi transposta para o mundo virtual, no qual redes sociais, fóruns e aplicativos de chat e intermediação constituem-se como as novas praças, espaços para reunião e comércio. Destarte, tal mudança de hábito significa a integração de bilhões de pessoas em rede, vertendo uma quantidade massiva de dados a serem processados pelas empresas de tecnologia.

Pode-se questionar a razoabilidade em exigir a pronta atuação da empresa como censor de todos os conteúdos publicados, o que é apesar dos avanços tecnológicos ainda não se revelou de plausível exigibilidade. O Facebook não violou as regras jurídicas de proteção do meio ambiente, não tendo conduta que o caracterizasse como autor, partícipe ou beneficiário dos atos ilícitos.

Os eventuais acontecimentos ocasionados por terceiros em redes sociais devem desencadear a responsabilização dele, não da empresa. Imagine-se o furto ocorrido em um espaço de natureza pública, obviamente o infrator será responsabilizado, não o ente público, do qual se poderá exigir apenas a persecução e repressão do fato. No caso, caberia ao legislador demandar da plataforma a implementação de mecanismos efetivos para o recebimento de denúncias e imediata remoção do conteúdo ilícito após verificada a infringência as normas da própria comunidade virtual e ao ordenamento jurídico.

Some-se a isso o forçoso exercício hermenêutico para encaixar a conduta de omissão da rede social em um tipo genérico, em clara inovação nunca vista. É como se diante da ineficácia do órgão no combate de crimes em meio cibernético se apelasse para a punição do espaço, que também é utilizado para diversos fins de utilidade social, econômica e cultural.

Caso decida-se caminhar no sentido de punir meios de comunicação virtual pela ocorrência de ilícitos praticados por terceiros é necessário que seja de forma clara, pautado em legislação específica, como ocorre na Lei Geral de Proteção de Dados – n. 13.709/18, em que há previsão expressa sobre a responsabilização dos controladores e operadores e o ressarcimento dos danos. Do contrário, criar-se-á demasiada insegurança jurídica sobre a abertura dos tipos administrativos, os quais pelo caráter sancionador e punitivo devem ser objetos de interpretação restritiva.

 

*Eder Antônio de Camargos Júnior

Advogado Especialista em Direito Ambiental e Urbanístico

Pós-graduando em Direito do Agronegócio

Sócio do Franco & Camargos Advocacia

 

Franco Cristiano da Silva Oliveira Alves

Advogado Especialista em Direito Ambiental, Urbanístico e Imobiliário

Graduando em Arquitetura e Urbanismo

Sócio do Franco & Camargos Advocacia

CEO – Grupo Évora Urbanismo

 

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