quinta-feira , 21 novembro 2024
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Entes públicos são responsabilizados pela recuperação de mina de carvão em Santa Catarina

“O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a responsabilidade da União e de outros entes e órgãos públicos no cumprimento de decisão liminar que busca evitar danos ambientais decorrentes do abandono da Mina Verdinho, uma mina de carvão situada entre os municípios de Criciúma e Forquilha, em Santa Catarina.

A mina era explorada pela empresa Carbonífera Criciúma, que cessou suas atividades em 2015 por dificuldades financeiras, demitindo empregados sem rescisão e deixando dívidas com fornecedores.

Após vistoria do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), constataram-se os riscos ambientais causados pelo abandono, como o futuro alagamento definitivo, a precariedade da barragem de resíduos, a falta de tratamento de efluentes e a possível intoxicação por componentes químicos liberados no ambiente.

Objetivando evitar os danos ambientais ao local, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou, em 2016, pedido de liminar contra a empresa e seus sócios, além da Tractebel Energia, empresa que comprava o produto da mina e da Cooperativa Pioneira de Eletrificação (COOPERA), responsável pela rede elétrica do local. O MPF também chamou para responder à ação a União, o DNPM, o Estado de Santa Catarina, a Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (FATMA), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA) e os municípios de Criciúma e Forquilha.

O MPF sustentou que se os danos ambientais fossem concretizados, haveria consequências gravíssimas e imensuráveis ao meio e à saúde pública.

A Justiça Federal de Criciúma concedeu a liminar, determinando a volta da luz elétrica ao local, a reparação da barragem, a retirada do material tóxico, o tratamento de efluentes e, ainda, a volta da plena capacidade do sistema de bombas para evitar o alagamento. Contudo, a liminar não foi cumprida, e alguns meses depois a Mina Verdinho teve suas galerias inundadas.

A União entrou com recurso no tribunal, contestando a responsabilidade solidária dos entes públicos no cumprimento da liminar.

Em 2016, o recurso foi negado pelo juiz federal convocado Sergio Renato Tejada Garcia, e esse entendimento foi confirmado pela 3ª Turma no último dia 24. Conforme a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, o fato de os proprietários da empresa estarem, atualmente, impossibilitados de arcar com suas obrigações faz com que a atuação dos entes públicos assuma o primeiro plano na tentativa de evitar danos ainda maiores ao local. ‘Deve ser mantida a determinação do Juízo de origem sobre o regime de responsabilidade carreado aos entes públicos, cuja atuação no caso em análise afigura-se indispensável, à vista da relevância do bem jurídico versado, qual seja o ambiente íntegro e saudável’, concluiu a magistrada.

A ação segue tramitando na 4ª Vara Federal de Criciúma”.

Fonte: TRF4.

Direito Ambiental

Conheça a íntegra da decisão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049506-46.2016.4.04.0000/SC

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União diante da decisão lançada no evento de nº 402 da Ação Civil Pública nº 5001646-68.2016.4.04.7204, com curso perante a 4ª Vara Federal de Criciúma, que deliberou sobre os seguintes pontos: a) a responsabilidade dos entes públicos quanto ao cumprimento da antecipação da tutela deferida no evento nº 4 passa a ser solidária com relação aos demais réus, objetiva e ilimitada; e b) majoração da multa diária por descumprimento de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00.

A recorrente sustenta que: a) considerar que a União é solidariamente responsável significa que a execução e custeio das medidas de recuperação ambiental poderia ser exigida, parcial ou totalmente, de qualquer um dos devedores, independentemente de ordem e da existência de bens da Carbonífera Criciúma ou de seus sócios-diretores, facultando, assim, ao Ministério Público Federal, a cobrança, em relação à União ou a qualquer ente público, a execução e custeio das medidas de contenção e recuperação dos danos ambientais. Tal medida, iria de encontro ao princípio do poluidor-pagador. Assevera que o reconhecimento da solidariedade contraria o entendimento exarado no Agravo de Instrumento nº 50170608720164040000, no que tange à utilização, em primeiro lugar, dos recursos da Carbonífera Criciúma e de seus sócios-administradores para a tomada de providências para a prevenção e recuperação dos danos ambientais. Enfatiza também a responsabilidade da Tractebel/Engie pelos danos ambientais. Diz que ao Poder Público não se aplica o princípio do poluidor-pagador. Sublinha não haver alegação do Ministério Público Federal no sentido de que teria ocorrido falha no que tange à fiscalização da atividade.  Afirma responsabilidade subjetiva do Estado. Afirma impossibilidade de execução direta das medidas ambientais pela União, visto que o Ministério do Meio Ambiente não dispõe de servidores técnicos treinados e capacitados para executar tais atividades, além de não possuir verbas para a contratação de tais atividades.  Diz que a determinação genérica para que todos os réus executem todas as medidas ambientais acaba por prejudicar o cumprimento da tutela antecipada. Postula seja afastada a multas cominada ou, subsidiariamente, requer seja impedida a sua majoração.

Pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Deferido em parte o pedido de efeito suspensivo.

Opostos agravo interno, pelo Ministério Público Federal, e embargos de declaração, por parte do IBAMA, contra a decisão referida.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Considerando a análise plena do agravo de instrumento, restam prejudicados o agravo interno e os embargos de declaração.

Ao analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo  fora proferida a seguinte decisão:

Em relação ao ponto atinente à responsabilidade dos entes públicos quanto ao cumprimento da antecipação da tutela deferida no evento nº 4, que a partir da decisão agravada passou a ser solidária com os demais réus, objetiva e ilimitada, passo a considerar.

Embora o Juízo de origem tenha adentrado de forma específica o exame acerca do regime de responsabilidade dos entes públicos na quadra processual antecipatória, sem avaliar no presente momento e nesta sede sobre o acerto de tal deliberação, verifico que diante da notícia de que os proprietários da mina deixaram de comparecer ao processo e se encontram provavelmente em situação de insolvência, a atuação dos entes públicos com o escopo de mitigar danos ainda maiores ao ambiente assume o primeiro plano, como bem comandado na origem, não obstante as ponderações da União.

Desse modo, mantenho, por ora, a determinação do Juízo de origem sobre o regime de responsabilidade carreado aos entes públicos, cuja atuação no caso em análise afigura-se indispensável, à vista da relevância do bem jurídico versado, qual seja o ambiente íntegro e saudável, ressalvando-se a possibilidade de eventual direito de regresso, caso afastada, posteriormente, a responsabilização da agravante.

É bem verdade, de outro tanto, que o comando direcionado aos entes públicos contempla logicamente apenas as providências que ora se apresentam como possíveis depois da inundação descontrolada da Mina Verdinho, notadamente sem prejuízo às vidas humanas envolvidas, quais sejam os reparos na barragem e o tratamento de efluentes.

Ressalte-se que, ao contrário do alegado pela agravante, o entedimento ora adotado não contraria o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 50170608720164040000, visto que naqueles autos, restou reconhecida a responsabilização da empresa Tractebel, atual Engie Brasil Energia S/A, pelo risco administrativo, nos termos do artigo 36, § 7º, da Constituição de 1988, tendo sido ressalvado naquele decisum, no que tange à Administração Pública, que a responsabilidade dos entes públicos, se solidária ou subsidiária, será decidida pelo Juízo de primeiro grau.

Quanto ao tópico concernente à majoração da multa diária por descumprimento de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00, julgo assistir razão ao recorrente, na medida em que o patamar fixado revela-se desproporcional, razão pela qual promovo a sua redução ao valor inicialmente arbitrado, qual seja o de R$ 1.000,00, que deixa a salvo de risco a sabidamente combalida condição das finanças públicas.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo.

Não há razões para alterar o entendimento acima exarado.

Deve ser mantido o entendimento adotado pelo juízo de origem sobre o regime de responsabilidade atribuído aos entes públicos. Ressalte-se, ademais, que a multa por descumprimento das decisões do juízo de primeiro grau está sendo exigida dos réus particulares apenas.

Efetivamente, a multa diária para o caso de descumprimento, fixada em R$ 5.000,00, revela-se desproporcional, considerando-se a atual condição das finanças públicas. Nesse contexto, deve ser mantida em R$ 1.000,00, conforme determinando inicialmente.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.

EMENTA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINA VERDINHO. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS. CUMPRIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA. MAJORAÇÃO.

1. Diante da notícia de que os proprietários da mina deixaram de comparecer ao processo e se encontram provavelmente em situação de insolvência, a atuação dos entes públicos com o escopo de mitigar danos ainda maiores ao ambiente assume o primeiro plano, como bem comandado na origem.

2. Desse modo, deve ser mantida, por ora, a determinação do Juízo de origem sobre o regime de responsabilidade carreado aos entes públicos, cuja atuação no caso em análise afigura-se indispensável, à vista da relevância do bem jurídico versado, qual seja o ambiente íntegro e saudável.

3. Quanto ao tópico concernente à majoração da multa diária por descumprimento de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00, assiste razão ao recorrente, na medida em que o patamar fixado revela-se desproporcional, razão pela qual resta reduzida ao valor inicialmente arbitrado, qual seja de R$ 1.000,00, que deixa a salvo de risco a sabidamente combalida condição das finanças públicas.

4. Recurso parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2018.


Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000400603v6 e do código CRC b28c1216.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 26/4/2018, às 15:48:34

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