Dispõe sobre a autorização de uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União para fins de aqüicultura, e dá outras providências. |
I – ao desenvolvimento sustentável;
II – ao aumento da produção brasileira de pescados;
Art. 2o Para os fins deste Decreto, entende-se por:
Art. 10. O uso de formas jovens na aqüicultura somente será permitido:
I – quando advierem de laboratórios registrados junto à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;
§ 2o A hipótese prevista no inciso III somente será permitida quando se tratar de moluscos bivalves.
I – empreendimento viável e sustentável ao longo dos anos;
II – incremento da produção pesqueira;
III – criação de novos empregos; e
IV – ações sociais direcionadas a ampliação da oferta de alimentação.
II – três anos para a conclusão da implantação do empreendimento projetado; e
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Fica revogado o Decreto no 2.869, de 9 de dezembro de 1998.
Brasília, 25 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.2003