por Alexandre Burmann.
O Decreto Federal n º 10.198/2020[1], publicado em 03 de janeiro, alterou o artigo 148 do Decreto Federal nº 6.514/2008, aumentando o prazo para ajuste de pedidos de conversão de multa em serviços ambientais formulados sob a égide do Decreto Federal nº 9.179/2017. Mas o que isso efetivamente quer dizer?
Para o contexto deste artigo, importante apontar que o Decreto nº 9.179/2017 [2]inovou ao dividir a possibilidade de conversão de multa em serviços ambientais em dois tipos: conversão direta e conversão indireta. Na conversão direta, mantinham-se os preceitos originais da conversão, com o autuado realizando o serviço ambiental em substituição ao valor da multa. Na conversão indireta, o autuado aderia a uma espécie de condomínio, pagando valores (como quotas) para que determinado programa do governo federal fosse implantado. Tais programas poderiam ser executados por terceiros, inclusive organizações não-governamentais.
A partir de sua eleição, o governo do Presidente Bolsonaro entrou em choque com as entidades não-governamentais e novamente alterou o Decreto nº 6.514/2008, com a edição do Decreto nº 9.760/2019[3]. Apesar do texto não diferir substancialmente do texto do Decreto nº 9.179/2017, o recado do Presidente foi acatado e todas as conversões e projetos foram suspensos[4].
No Decreto nº 9.760/2019, ficou estabelecido o prazo de 90 dias para que os autuados pudessem ajustar os pedidos de conversão de multa em serviços ambientais formulados sob a égide do Decreto Federal nº 9.179/2017. Na iminência de que o prazo de 90 dias terminasse sem que todos os autuados pudessem fazer sua opção de acordo com as regras do novo decreto – e também para que o governo ganhasse mais prazo para sistematizar o novo sistema de conversão[5], foi dilatado o prazo para os ajustes dos pedidos de conversão, que passou de 90 para 270 dias, a contar de 08 de outubro de 2019.
Assim, a alteração estabelecida no Decreto nº 10.198/2020 somente visa a dilatação do prazo, para que todos os autuados possam ajustar até julho seus pedidos de conversão de multa em serviços ambientais, agora sob a redação do Decreto nº 9.760/2019. Sem esquecer, obviamente, que o Decreto nº 6.514/2008 segue sendo a base normativa em que todas essas alterações estão sendo realizadas.
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Notas:
[1] Texto integral do Decreto Federal nº 10.198/2020: https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/795243298/decreto-10198-20
[2] O Decreto nº 9.179/17 alterou diversas situações no Decreto nº 6.514/2008. Para entender as mudanças promovidas à época, confiram o artigo do link: https://www.conjur.com.br/2018-jan-27/alexandre-burmann-conversao-multas-servicos-ambientais.
[3] Para maiores detalhes sobre o teor do referido decreto, segue o artigo no link: https://www.conjur.com.br/2019-jun-01/alexandre-burmann-analise-decreto-multas-ambientais
[4] https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,governo-paralisa-r-1-bi-em-recuperacao-ambiental,70002754582
[5] Um grande questionamento é se o governo atual dará sequência à conversão de valor de multa simples na modalidade indireta.
Confira a íntegra do Decreto Federal nº 10.198/2020:
DECRETO Nº 10.198, DE 3 DE JANEIRO DE 2020
Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração dessas infrações. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 148. O autuado que houver pleiteado a conversão de multa sob a égide do Decreto nº 9.179, de 2017, em qualquer de suas modalidades, poderá, no prazo de duzentos e setenta dias, contado de 8 de outubro de 2019:
…………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ricardo de Aquino Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.1.2020 – Edição extra