O artigo 45, caput, da Lei de Crimes Ambientais não alcança aquele que, mesmo sem licença, corta espécies de árvores ameaçadas de extinção. Desde que, é claro, estas não se transformem em madeira ou carvão de uso energético. Com este entendimento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que condenou um agricultor por ter derrubado algumas árvores de araucária do meio de sua lavoura sem a autorização do órgão de controle ambiental.
O relator da Apelação, desembargador Rogério Gesta Leal, disse que o tipo penal elencado na denúncia exige essas duas destinações para as espécies suprimidas, o que não ocorreu no caso concreto. É que as araucárias só foram cortadas porque estavam em meio à área de lavoura, impedindo os trabalhos de plantio. ‘‘Dessa forma, não restou comprovado nos autos a elementar do tipo penal classificado na denúncia, devendo, pois, ser reconhecida a atipicidade da conduta do réu’’, escreveu no acórdão.
Em adendo, o relator citou jurisprudência do próprio colegiado, da lavra do seu colega Gaspar Marques Batista, em acórdão lavrado em abril de 2004: ‘‘A norma incriminadora do art. 45 da lei ambiental busca proteger as madeiras de lei, diferente da norma do art. 39 do mesmo diploma, que protege a biodiversidade. Árvore é o vegetal ereto, vinculado à terra, vivo, composto de raiz, tronco, galhos e folhas, enquanto que o elemento madeira, constante da norma do art. 45, é o lenho seco, que resulta depois da árvore abatida, sem vida’’. A decisão é do dia 31 de julho.
Mata nativa
A denúncia formulada pelo Ministério Público narra que, no fim de agosto de 2007, um agricultor do município de Ibiraiaras cortou 19 árvores da espécie Araucaria angustifolia, ameaçada de extinção, sem autorização do órgão ambiental competente. Ele acabou incurso no artigo 45, caput, combinado com o artigo 53, inciso II, letra “c”, ambos da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais). Ou seja, abate de espécies em vias de extinção para uso como madeira ou transformação em carvão.
Em sua defesa, o agricultor disse que retirou as araucárias, que estavam bem no meio da área de lavoura, para poder plantar com seu maquinário. Imaginou que o corte de algumas árvores não afetaria o meio ambiente, pois tinha grande quantidade de mata. Na verdade, a área de sua propriedade é formada, em mais de 50%, por mata nativa.
O juiz José Pedro Guimarães, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Lagoa Vermelha, julgou a denúncia procedente, por entender que a materialidade e a autoria do crime ficaram comprovadas pela confissão do acusado e pelo auto-de-infração ambiental lavrado pela Brigada Militar.
‘‘O tipo legal de crime violado não prevê no seu preceito secundário a pena de multa como alternativa, mas, sim, cumulativa, logo, descabe juízo diverso, sob pena de usurpação de função legiferante (art. 2º da CF). Ao Judiciário, é defeso atuar como legislador positivo. Reserva-lhe a Constituição da República apenas a atuação como legislador negativo (Súmula 339 do STF)’’, escreveu na sentença.
Com tal entendimento, o réu foi condenado, em primeiro grau, a pena de um ano e dois meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de multa. Na dosimetria, a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade. Mas recorreu e reverteu a decisão no TJ.
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Fonte: Consultor Jurídico – conjur.com.br