quinta-feira , 18 abril 2024
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Contratos imobiliários e energias renováveis

por Evaldo Martins.

Nosso país passa por uma “transição energética”, dada a crescente utilização de energia eólica e solar em substituição as fontes tradicionais. O Piauí, nesse aspecto, tem se destacado, pois ocupa o quinto lugar entre os maiores produtores de energia eólica do Brasil. Além disso, com a construção do “Complexo Eólico Lagoa dos Ventos”, nos municípios de Lagoa do Barro, Queimada Nova e Dom Inocêncio, o estado terá o maior parque eólico da América Latina.

Assim, é notório o progresso econômico e o desenvolvimento social proporcionado pela exploração de energia renovável na caatinga, seja pela geração de empregos diretos e indiretos, seja pelo aumento do preço da terra em regiões antes pouco valorizadas, o que tem potencializado uma movimentação do mercado imobiliário no semiárido.

Sobre formalização dos contratos imobiliários nesse setor, via de regra as empresas que investem nesse ramo não adquirem a propriedade dos imóveis onde haverá a instalação dos aerogeradores, mas tão somente o direito de uso para essa exploração, que se dá, principalmente, através de contratos de direito de superfície ou de locação.

Um ponto que merece destaque nesses ajustes é o tempo para realização de estudos antes do início da operação desses empreendimentos, quase sempre superior a um ano. O que se vê, na prática, são cláusulas que estipulam a não remuneração pelo uso da propriedade durante essa etapa, o que traz consequentemente pouca vantajosidade para os proprietários. Logo, na análise contratual deve-se buscar uma remuneração mensal durante esse ínterim, baseada no hectare ocupado pelo possível locatário ou superficiário.

Outra questão que também tem gerado dúvidas é a prefixação da porcentagem devida ao proprietário sobre o lucro obtido com a operação dos parques eólico-solares. Isso porque, nesses contratos é comum se utilizar cláusulas de confidencialidade, fato que dificulta sua divulgação e acesso até para que se faça um “comparativo” do que comumente está sendo estipulado em outros ajustes do mesmo teor, sem contar que tal referência variável expõe o risco do empreendimento ao proprietário, sendo prudente refletir sobre essa vulnerabilidade conforme a conjuntura comercial, econômica e tributária.

Destaca-se a necessidade de previsão de um reajuste contratual, haja vista que a duração desses tipos de contrato é geralmente extensa e tal providência resguarda os interesses econômicos do proprietário diante de perdas inflacionárias.

Pelo exposto, conclui-se que, embora haja um crescimento expressivo da utilização de energias eólica e solar, os custos na instalação dos empreendimentos ainda são altos, circunstância que necessita de maiores investimentos tecnológicos e incentivos econômico-fiscais por parte do Estado, para que esse ramo energético se torne cada vez mais atrativo.

 

Referência Bibliográfica

 

Energia. Ambiente. Custo menor vai incentivar energia solar e eólica. Disponível em: <https://www.ambienteenergia.com.br/index.php/2019/05/custo-menor-vai-incentivar-energia-solar-e-eolica/36137>.

Os Contratos Imobiliários para Geração de Energia Eólica/Solar e seus Aspectos Econômicos para o Empreendedor. Disponível em: <http://almeidaealmeida.com/os-contratos-imobiliarios-para-geracao-de-energia-eolicasolar-e-seus-aspectos-economicos-para-o-empreendedor/>.

Verde. Cidade. Maior parque eólico em construção na América do Sul está no Piauí. Disponível em: <https://cidadeverde.com/noticias/308326/maior-parque-eolico-em-construcao-na-america-do-sul-esta-no-piaui>.

Evaldo Martins – Presidente da Comissão de Direito Agrário e Agronegócios da OAB-PI, Graduado pelo Instituto de Ciências Jurídicas e Sociais Professor Camilo Filho, Pós-graduado em Direito Civil e Empresarial, Pós-graduado em Direito Eleitoral, Pós-graduado em Direito Negocial e Imobiliário com ênfase em Direito Agrário e Agronegócio, Mestrando em Resolução de Conflitos e Mediação. e-mail: [email protected].

Direito Ambiental

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