quinta-feira , 28 março 2024
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Internet das coisas, sustentabilidade e tributação

por Marcelo Pasetti.

 

Com o advento da internet, muitos assuntos vieram à tona, dentre eles, está a coleta oculta de dados, bem como o tratamento de informações em decorrência do avanço tecnológico de todos os processos de navegação que se dão na rede mundial de computadores. Por outro lado, há uma gama de ferramentas que auxiliam tanto a pessoa física quanto às empresas a mais bem gerir suas agendas, a agilizar suas tarefas e a otimizar suas atividades, ganhando tempo e aumentando possibilidades (PASETTI, 2018).

A Confederação Nacional da Indústria descreve como tecnologias habilitadoras dessa revolução industrial (4.0): “a internet das coisas, o big data, a computação em nuvem, a robótica avançada, a inteligência artificial, os novos materiais e as novas tecnologias de manufatura aditiva (impressão 3D) e a manufatura híbrida (funções aditivas e de usinagem em uma mesma máquina)” (AIRES; MOREIRA; FREIRE, 2017).

Efetivamente, a Internet das Coisas (IoT – Internet of Things) corresponde a um novo paradigma que a partir de tecnologias imputa aos objetos a capacidade de disponibilizar informações a respeito de seu funcionamento, em uma dinâmica diária em que tudo se conecta à rede global de computadores, com o intuito de facilitar e agilizar a vida cotidiana do homem moderno, buscando uma maior eficiência. Em síntese, possui a finalidade de proporcionar “inteligência” aos objetos, de modo a permitir seu controle e a notificação de alterações em seu estado.

Essa temática relaciona-se com a nomenclatura Big Data (megadados em português), que pode ser definida como um grande processo de coletagem e armazenamento de dados, com a finalidade de posterior interpretação no sentido de antecipar tendências e direcionar a tomada de decisões estratégicas. Sem dúvida, trata-se de dados estatísticos que visam o mapeamento de informações para uso específico, profissional ou pessoal, em prol de prevenção de produtividade nos negócios, dentre outras finalidades. Os dados coletados podem ser estruturados, isto é, informações criptografadas; ou não estruturados, quer dizer, podem ser coletadas informações públicas tais como fotos, dados de navegação, mensagens de texto e geolocalização.

Diante do surgimento da IoT, houve a necessidade de desenvolvimento econômico de acordo com os altos padrões de vida, tornando indispensável um abastecimento adequado e confiável de energia como forma de minimizar ou mesmo equilibrar o impacto ao meio ambiente criado pelas atividades que fazem parte do estilo de vida do século XXI. No entanto, deve ser observado o uso consciente dos recursos naturais para exploração de tal tecnologia, o que representa um dos desafios da humanidade (SÔNEGO; MARCELINO; GRUBER, 2017).

Tendo em vista tais considerações, o potencial do cenário tecnológico ocorre em diversas áreas em que ela está sendo utilizada, inclusive, no que diz respeito à infraestrutura. Fala-se especificamente de como a IoT pode ajudar no que diz respeito à implementação do desenvolvimento econômico, da sustentabilidade e da tributação.

Observa-se que, essa tecnologia gera uma grande demanda de recursos de comunicação, logo, precisa de uma boa infraestrutura para gerar um desenvolvimento econômico sustentável. A partir disso, o Estado percebeu a necessidade de intervir na economia para regular e normatizar seus efeitos, a fim de incentivar ações sustentáveis, dedicada às políticas tributárias de proteção ao meio ambiente e aos direitos sociais, através da utilização da tributação ambiental específica e extrafiscal, em busca de um desenvolvimento econômico equilibrado.

Pensar a temática em questão é oportuno para definir critérios ambientais para construção de um desenvolvimento econômico como ferramenta para o alcance da sustentabilidade econômica e social por meio do Direito Ambiental Tributário, de modo que sejam harmonizadas suas finalidades e princípios.

Vale recordar, a confirmação do direito a um meio ambiente saudável é uma obrigação para manutenção ao direito à sobrevivência humana e a seres vivos na Terra, em condições dignas. A Declaração de Estocolmo, de 1972, foi o marco inicial do Direito Ambiental. Ela trouxe grande avanço por advogar “o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental entre os direitos sociais do homem, com sua característica de direitos a serem realizados e não perturbados” (MAGANHINI, 2010, p. 219).

No Brasil, a Política Nacional do Meio Ambiente foi tratada pela Lei n.º 6.938/1981. A Constituição Federal, de 1988, estabeleceu em seu artigo 225 que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (BRASIL, 1988).

A referida Declaração de Estocolmo inovou ao declarar 26 princípios ambientais. O Brasil incorporou em sua Constituição os seguintes princípios: da cooperação, da prevenção e precaução; do poluidor-pagador; do equilíbrio; e do desenvolvimento sustentável. Oportuno dizer, em setembro de 2015, os Estados-Membros da Organização das Nações Unidas (ONU) reuniram-se em Nova Iorque (EUA) quando estabeleceram 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e 169 metas, para erradicar a pobreza e promover vida digna para todos, dentro dos limites do planeta (NAÇÕES UNIDAS, 2015).

Impende dizer que, a Emenda Constitucional nº 42, de 29 de dezembro de 2003, acrescentou nova redação ao inciso VI do artigo 170 da Constituição Federal, a saber: “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.”.

Com efeito, o princípio da cooperação é fundamental para a atuação dos Estados, conjuntamente com a participação da população em diferentes formas de realização e execução no desenvolvimento das políticas públicas, para que, em conjunto, adotem quais políticas ambientais vão seguir (MAGANHINI, 2010).

Os princípios da prevenção e o da precaução, por sua vez, preveem riscos e danos concretos e abstratos. O primeiro baseia-se em impactos ambientais já conhecidos, ou seja, projeta um cenário para inibir riscos ou danos ao meio ambiente. Ele apresenta informações precisas sobre a periculosidade e o risco advindos da atividade ou do comportamento almejado. Ademais, discorre sobre perigos concretos do dano. O segundo apresenta o perigo em abstrato, por se aplicar em situações de incerteza de danos ambientais, sejam concretas ou abstratas. Se houver incertezas científicas absolutas e irreversíveis de dano, não deve ser utilizado como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para proteger o meio ambiente (MAGANHINI, 2010).

O princípio do equilíbrio, igualmente chamado de princípio da equivalência, ou ainda, princípio do custo/benefício, busca avaliar todas as implicações de uma intervenção no meio ambiente, examinando uma solução adequada que melhor alcance um resultado globalmente positivo entre o desenvolvimento econômico e o meio ambiente. Tudo de modo que um não venha a anular totalmente o outro (MAGANHINI, 2010).

O Princípio do Desenvolvimento Sustentável procura conciliar a atuação da economia com a preservação do equilíbrio ecológico. De forma racional e responsável, maneja os recursos naturais, resguardando-os para as gerações atuais e futuras (MAGANHINI, 2010).

Por sua vez, o Princípio do Poluidor Pagador impõe, frente à responsabilidade civil objetiva, ao poluidor a reparação ou a recuperação dos bens ambientais prejudicados. Assim, ele deve arcar com todas as despesas oriundas desse processo, até atingir as exigências do órgão fiscalizador. Não obstante, há que se destacar que o emprego do Princípio do Poluidor Pagador não dá direito ao agente econômico de poluir mediante o pagamento (MAGANHINI, 2010).

O que se vê é que tais medidas visam a harmonizar o desenvolvimento econômico ao avanço tecnológico, a fim de que se possam resguardar os recursos naturais. Leonardo Palhares destaca o revelo da relação entre a proteção do meio ambiente e o uso da tecnologia, com a utilização do e-Sustentabilidade para auxiliar aos Estados, às Empresas e à Sociedade Civil em geral para contribuir com a preservação ambiental. Esse seria um exemplo de como a utilização cotidiana da tecnologia pode ajudar o homem moderno (PALHARES, 2012).

Com a adoção de tecnologias cotidianas para a proteção de recursos ambientais, é possível entender diversas métricas que possam servir de referência para Estados ou corporações, como custos sobre impactos ao meio ambiente, por exemplo. De outra parte, é possível pensar em como o mercado e os consumidores em geral podem compreender e valorizar a importância de tais atos (PALHARES, 2012).

Por sua vez, a perspectiva e-Sustentabilidade parece estar alinhada à produção coletivamente de “alternativas ao desenvolvimento”. Esse viés de entendimento permite repensar a forma atual de organização da vida, no campo e na cidade, nas unidades produtivas e nos espaços de convivência sociais, nos centros educativos e de saúde, etc.

Destarte, os direitos e deveres fundamentais socioambientais resultam da crise de processos de degradação e exploração do ambiente. Por isso, para efetivação dos direitos socioambientais, é primordial entender a tributação ambiental, não como contraposição ao ideal liberalista de desenvolvimento econômico proposto pelo sistema capitalista, mas como inclusão de novos direitos necessários à mudança de conceitos.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 3º, inciso II, assegura a garantia ao desenvolvimento nacional, pelo empreendedorismo privado e pela eficiência pública, a partir da criação de novos bens. Nesse ensejo, surge o desenvolvimento e descansa a sustentabilidade (BLANCHET, 2010). Além disso, o artigo 37, caput, da Carta Magna Brasileira, estabeleça à Administração Pública o dever de atuar com eficiência, ainda que o Estado não esteja obrigado a atuar eficientemente ao administrar (BLANCHET, 2010).

Dito isso, é oportuno entender que, atualmente, vivencia-se a transição de um modelo econômico dependente da geração e do uso massivo de dados disponibilizados eletronicamente, o qual, por um lado, permite a adoção de novos modelos de negócios embasados na concepção e no desenvolvimento de tecnologia de informação e produção descentralizada e, por outro, a utilização de aparatos de sensoriamento, aquisição e transferência de dados com capacidade computacional distribuída.

Nesse prisma, Juarez Freitas reconhece que “o princípio do desenvolvimento sustentável (ou sustentabilidade, como se prefere), levado a bom termo, introduz gradativa e plasticamente, na sociedade e na cultura, um novo paradigma”  (FREITAS, 2016, p. 33).

Nesse cenário, por meio da IoT, tanto os Governos como as empresas terão uma nova fonte de como desenvolver e fornecer um serviço melhor diante da coleta de informações, trazendo inúmeros benefícios no desenvolvimento econômico e sustentabilidade ao meio ambiente.

Aliás, como bem colocado por Joy Tan:

A IoT melhorará a sustentabilidade em inúmeras áreas, entre elas a agricultura. As Nações Unidas estimam que, para atender à crescente demanda por comida, a produção agrícola mundial terá que aumentar 70% até 2050, consequentemente deverá haver uma maior produtividade. A IoT usará dados dos objetos conectados para melhorar o desempenho desse segmento, uma tendência que acontece há mais de uma década. Em 2001, John Deere instalou sistemas de GPS que mostravam quais faixas de terra não haviam sido aradas, gerando redução nos custos com combustível em 40% e ajudando agricultores a usarem fertilizantes e herbicidas de forma eficiente. A IoT ainda ligará digitalmente tratores e agricultores, coletará dados dos equipamentos e os integrará com previsão do tempo, condições do solo, horários de irrigação e desempenho geral. (TAN, 2016, on-line)

De outra banda, a tributação ambiental possui “papel essencial na preservação ambiental, através dos instrumentos tributários, econômicos e ambientais eficientes para combater as externalidades negativas geradas pelos agentes econômicos” (MAGANHINI, 2010, p. 228), provocando comportamentos positivos que proporcionem a redução dos índices de poluição e a utilização de mecanismos corretos na produção, além de conduzir as atividades estatais para execução de políticas públicas direcionadas com o desenvolvimento econômico e o meio ambiente.

Certamente, promover a sustentabilidade significa trabalhar para garantir que sociedade, economia e empresas tenham os meios necessários para continuar a existir em gerações futuras. Apesar da necessidade de esforços de sustentabilidade, há o entendimento de que a IoT apresenta um novo tipo de paradigma tecnológico e econômico e, por trazer situações inovadoras, o direito tributário ainda não estaria pronto para solucionar as demandas e as discussões jurídicas nesse cenário (LA GUARDIA; SMOLE, 2018).

Para alguns, o Direito Tributário Ambiental se preocupa em compreender as normas jurídicas tributárias elaboradas em cooperação com o exercício de competências ambientais, para estabelecer o uso de tributo na função instrumental de garantia, promoção ou preservação de bens ambientais (CALIENDO; RAMMÉ; MUNIZ, 2014). Em alternativa, desempenha papel fundamental na preservação ambiental, por meio de instrumentos tributários, econômicos e ambientais eficientes para combater as externalidades negativas geradas pelos agentes econômicos, sua função seria revestir comportamentos para desestimular as atividades poluidoras.

Além disso, através da tributação ambiental, o Estado incentivará em caráter contínuo que o agente econômico reduza os níveis de poluição de sua produção, enquadrando-se aos níveis toleráveis. Em contrapartida, o contribuinte usará esses estímulos para estabelecer uma compensação de seus gastos em investimentos na produção ecologicamente correta. Daí a importância da função extrafiscal do tributo como forma de incidir nas espécies tributárias em favor do meio ambiente (MAGANHINI, 2017).

Por conseguinte, a IoT pode ajudar a reduzir o desperdício e aumentar a eficiência energética em diversas áreas e, assim, implicar adequação ambiental das alíquotas tributárias. Pode desde logo servir como instrumento de incentivo à adoção de processos produtivos limpos, além de orientar as comunidades e governos a combater o aumento dos níveis de poluição. Efeito esse já alinhado pela tributação ambiental, que estimula os agentes econômicos a condutas mais ambientalmente adequadas.

Dessa forma, mostra-se oportuno definir critérios de uma tributação ambiental para construção de um desenvolvimento econômico como ferramenta para o alcance da sustentabilidade econômica e social (BRAUN; ROBL, 2015). Acrescenta-se, a utilização da IoT como proteção ao “direito de existir”, via direitos ecológicos, em ambiente de uma economia colaborativa.

Cabe mencionar que, as leis tributárias ambientais devem ser projetadas para influenciar comportamentos sociais. Correto seria adotar um modelo de tributação voltado à proteção do meio ambiente de duas formas: tributação ambiental ativa e passiva. O primeiro consiste na adoção de novos tributos, ou a utilização dos já existentes, com escopo a um desenvolvimento sustentável. Já o segundo diz respeito à abstenção do Estado de exigir os tributos que já existem, ou diminuir o montante dos atuais, premiando atividades de particulares que diminuam ou internalizem custos ambientais.

Por outras palavras, é possível pensar na geração de incentivos à produção sustentável, como sendo uma marca “de solução tipo positiva, ou seja, “incentivo-premiação”, que pretende induzir à tomada de decisões em relação à indústria ecológica ou a seus produtos pode ser um mecanismo de proteção ao meio ambiente.” Mas, para isso, devem ser adotados mecanismos legais que envolvam a supressão ou redução dos ônus tributários, a partir da adoção de comportamentos que consagrem a preservação do meio ambiente sadio (CALIENDO; RAMMÉ; MUNIZ, 2014).

Com efeito, a tributação ambiental deve atrelar-se a políticas públicas consistentes com uma visão de ecologia integral, com a participação efetiva da sociedade. Assim, a elaboração e a discussão da viabilidade da tributação ambiental podem ocorrer dentro de um debate público bem informado, que prime pela transparência na tomada de decisão (WEDY, 2016).

Nesse panorama de inovações tecnológicas, são complexos os desafios para os sistemas tributários brasileiro e internacional, porque implica novas atividades, novos conceitos. Não obstante, no “âmbito internacional são crescentes as discussões e soluções sobre a tributação eficiente da economia digital, tendo sido constatado que novos mecanismos precisariam ser criados para atividades inovadoras.” (LA GUARDIA; FRANCO; SANTOS; 2018).

É bem verdade que, incentivos fiscais produzem resultados positivos quando assumem a forma de deduções fiscais, exclusões e créditos, ainda que resultam em uma perda de receitas fiscais, eles permitem que o governo atinja objetivos políticos sem a necessidade de incorrer em custos diretos. Ainda, políticas de sustentabilidade ajudam a alcançar objetivos ambientais, bem como encorajar os indivíduos e as entidades a fazerem mudanças ambientalmente saudáveis com benefícios e ações correspondentes (ALEXANDER; SULKOWSKI; WIGGINS; 2016).

Portanto, é necessário adequar o desenvolvimento econômico com a efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado à promoção da tributação ambiental, através da qual o Estado usa instrumentos fiscais para proteger o meio ambiente.

 

REFERÊNCIAS

AIRES, Regina Wundrack do Amaral; MOREIRA, Fernanda Kempner; FREIRE, Patrícia de Sá. INDÚSTRIA 4.0: COMPETÊNCIAS REQUERIDAS AOS PROFISSIONAIS DA QUARTA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL. VII Congresso Internacional de Conhecimento e Inovação 11 e 12 de setembro de 2017 – Foz do Iguaçu/PR, p. 05.

ALEXANDER, Mystica; SULKOWSKI, Adam; WIGGINS, William. SUSTAINABILITY & TAX POLICY: FIXING A PATCHWORK OF POLICIES WITH A COHERENT FEDERAL FRAMEWORK. Disponível em: <file:///E:/Estudos/MESTRADO%20PUCRS%2017-18/ESTADO%20SOCIOAMBIENTAL/Sustainability%20&%20Tax%20Policy%20-%20!!!!.pdf>. Acesso em 10 de jun. 2020.

BLANCHET, Luiz Alberto. O Princípio Constitucional da Reciprocidade como Pressuposto do Desenvolvimento Sustentável. In: Constituição, Economia e Desenvolvimento: Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional. Curitiba, 2010, n. 3, Ago-Dez. p. 32-55. Disponível em: < http://www.abdconst.com.br/revista4/resumo2.pdf >. Acesso em 15 de maio de 2020.

BRASIL. Palácio do Planalto. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 08 jun. 2020.

CALIENDO, Paulo; RAMMÉ, Rogério; MUNIZ, Veyzon. Tributação e sustentabilidade ambiental: a extrafiscalidade como instrumento de proteção do meio ambiente. Revista de Direito Ambiental. v. 76/2014. p. 471.Out-Dez 2014.

FREITAS, Juarez.  SUSTENTABILIDADE – Direito ao futuro. São Paulo: Fórum, 2016.

LA GUARDIA, Renata Borges; FRANCO, Ellen Stocco Smole. Principais desafios tributários do ambiente de Internet das Coisas Algumas regras do direito tributário precisam ser adaptadas para garantir uma adequada compreensão dos eventos tributáveis. JOTA.INFO. Disponível em: <file:///C:/Users/marce/Desktop/TAX%20AND%20IOT/Principais%20desafios%20tributários%20do%20ambiente%20de%20Internet%20das%20Coisas.pdf>. Acesso em 08 de jun. de 2020.

______ ; FRANCO, Ellen Stocco Smole; SANTOS, Ana Luiza. Movimentos internacionais vêm sugerindo que ambiente de IoT exigiria a criação de modelos de tributação inovadores. JOTA.INFO. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/internet-das-coisas-novas-tecnologias-velhos-conflitos-tributarios-26062018>. Acesso em 08 de jun. de 2020.

MAGANHINI, Thais Bernardes. Benefícios fiscais como conduta indutora do desenvolvimento sustentável. Revista de Direito Público, Londrina, v. 5, n. 3, p. 217-235, dez. 2010.

NAÇÕES UNIDAS. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030/>. Acesso em 08 de jun. de 2020.

PALHARES, Leonardo. e-Sustentabilidade: Lei e Tecnologia a serviço do Meio Ambiente. CAMARA-E.NET – CÂMARA BRASILEIRA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. Disponível em: <http://www.camara-e.net/2012/08/23/e-sustentabilidade-lei-e-tecnologia-a-servico-do-meio-ambiente>. Acesso em 08 de jun. de 2020.

PASETTI, Marcelo. Internet das coisas, sustentabilidade e tributação: a perspectiva buen vivir. In: Direitos da Natureza II [Recurso eletrônico on-line]. CONPEDI/UASB. PADILHA, Norma Sueli; DERANI, Cristiane; DANTAS, Fernando Antonio de Carvalho. Florianópolis: CONPEDI, 2018. Disponível em: <https://www.conpedi.org.br/publicacoes/5d6x83my/9lge9803/u5Vs6jad693T16mP.pdf>. Acesso em: 08 jun. 2020.

SÔNEGO, Arildo Antônio; MARCELINO, Roderval; GRUBER, Vilson. A Internet das Coisas aplicada ao conceito de eficiência energética: uma análise quantitativo-qualitativa do estado da arte da literatura. A.to.Z: novas práticas em informação e conhecimento, 5(2), 80-90. Disponível em:<http://dx.doi.org/10.5380/atoz.v5i2.47860>. Acesso em 08 jun. 2020.

TAN, Joy. A Internet das Coisas e a sustentabilidade do negócio. CIO from IDG. 10.11.2016. Disponível em: <https://cio.com.br/a-internet-das-coisas-e-a-sustentabilidade-do-negocio/>. Acesso em 08 jun. 2020.

WEDY, Gabriel.  O uso da tributação ambiental na promoção da sustentabilidade. Conjur. 5 de novembro de 2016. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-nov-05/ambiente-juridico-uso-tributacao-ambiental-promocao-sustentabilidade>. Acesso em 08 de jun. de 2020.

Marcelo Pasetti – Mestre em Direito pela PUCRS, Área de Concentração em Fundamentos Constitucionais do Direito Público e do Direito Privado. Especialista em Direito do Estado pela UFRGS e em Direito Processual Civil pela PUCRS. MBAs em Direito Tributário e em Direito Empresarial pela FGV. Autor do livro “Inteligência artificial aplicada ao direito tributário: um novo modelo na construção de uma justiça fiscal?” (Lumen Juris, 2019). Presidente da Comissão de Direito Tributário da Associação Brasileira de Advogados – ABA Sul. Membro da Comissão Especial de Compliance da OAB/RS. Membro da Comissão Nacional de Compliance da Associação Brasileira de Advogados – ABA. Advogado OAB/RS 39.481. Sócio da Pasetti Advogados. E-mail: [email protected].

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