[*Nota de Atualização dos Editores: Na sessão do dia 18/06/2015, foi julgado Agravo Regimental interposto conta a referida decisão objeto desta postagem, mas inda pendente de publicação de acórdão. A proclamação final do julgamento foi: “Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), a Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Benedito Gonçalves, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão”. Veja a nova decisão clicando aqui ]
Veja abaixo o inteiro teor da decisão monocrática proferida pelo Min. Sérgio Kukina, nos autos do AREsp nº 62.584/RJ, publicado no 18/05/2015.
Trata-se de julgado emblemático que discorre sobre o entendimento do STJ acerca da responsabilidade administrativa ambiental de quem contrata e de quem transporta cargas perigosas em caso de dano ambiental:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 62.584 – RJ (2011/0240437-3)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADO : OSCAR GRAÇA COUTO E OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM
ADVOGADO : ZULMIRA TOSTES E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 557):
EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA AMBIENTAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. DERRAMAMENTO DE ÓLEO DIESEL EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS PARA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DANO COMPROVADO ATRAVÉS DE RELATÓRIO DE VISTORIA E CONSTATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO POLUIDOR INDIRETO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 3º, IV E 14, § 1º, DA LEI 6938/81. PRECEDENTES NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO AO QUAL SE DA PROVIMENTO, PARA MANTER A PENALIDADE IMPOSTA PELO MUNICÍPIO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 535 do CPC; 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81. Para tanto, sustenta que o aresto integrativo deveria ser anulado porque não teria sanado vício indicado em embargos de declaração. Aduz, por fim, que, ao contrário da responsabilidade civil, na responsabilidade administrativa não é possível responsabilizar quem não cometeu o ilícito, de modo que, no caso, somente o transportador pode ser responsabilizado pelos danos ambientais decorrentes do derramamento de óleo diesel, e não o proprietário da carga.
O Ministério Público Federal emitiu parecer (fls. 1.051/1.059), em que opinou pelo não provimento do agravo.
É o relatório.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Quanto à matéria de fundo, melhor sorte não assiste à parte agravante.
Ao analisar o mesmo evento danoso, a Primeira Turma deste STJ, no julgamento do REsp nº 1.318.051/RJ, decidiu que o proprietário da carga, ao contratar terceiro para o transporte de seu produto, não deixa de ostentar a condição de agente principal e responsável, objetivamente, por infração que o transportador venha a causar ao meio ambiente, em razão da natureza nociva do produto transportado.
A propósito, merece transcrição a ementa do referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR DANO AMBIENTAL. A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL É OBJETIVA. A LEI N. 9.605/1998 NÃO IMPÕE QUE A PENA DE MULTA SEJA OBRIGATORIAMENTE PRECEDIDA DE ADVERTÊNCIA.
1. A responsabilidade administrativa ambiental é objetiva. Deveras, esse preceito foi expressamente inserido no nosso ordenamento com a edição da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981). Tanto é assim, que o § 1º do art. 14 do diploma em foco define que o poluidor é obrigado, sem que haja a exclusão das penalidades, a indenizar ou reparar os danos, independentemente da existência de culpa. Precedente: REsp 467.212/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15/12/2003.
2. A penalidade de advertência a que alude o art. 72, § 3º, I, da Lei n. 9.605/1998 tão somente tem aplicação nas infrações de menor potencial ofensivo, justamente porque ostenta caráter preventivo e pedagógico.
3. No caso concreto, a transgressão foi grave; consubstanciada no derramamento de cerca de 70.000 (setenta mil) litros de óleo diesel na área de preservação de ambiental de Guapimirim, em áreas de preservação permanente (faixas marginais dos rios Aldeia, Caceribú e Guaraí-Mirim e de seus canais) e em vegetações protetoras de mangue (fl. 7), Some-se isso aos fatos de que, conforme atestado no relatório técnico de vistoria e constatação, houve morosidade e total despreparo nos trabalhos emergenciais de contenção do vazamento e as barreiras de contenção, as quais apenas foram instaladas após sete horas do ocorrido, romperam-se, culminando o agravamento do acidente (fls. 62-67). À vista desse cenário, a aplicação de simples penalidade de advertência atentaria contra os princípios informadores do ato sancionador, quais sejam; a proporcionalilade e razoabilidade. Por isso, correta a aplicação de multa, não sendo necessário, para sua validade, a prévia imputação de advertência, na medida em que, conforme exposto, a infração ambiental foi grave.
4. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1318051/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/5/2015)
Cumpre, igualmente, destacar a ementa do seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO DE EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA CONTRATADA PELA PETROBRÁS. COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ESTADUAIS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE PARA IMPOR SANÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO.
[…]
5. Para fins da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art 3º, qualifica-se como poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
6. Sob essa ótica, o fretador de embarcação que causa dano objetivo ao meio ambiente é responsável pelo mesmo, sem prejuízo de preservar o seu direito regressivo e em demanda infensa à administração, inter partes, discutir a culpa e o regresso pelo evento.
7. O poluidor (responsável direto ou indireto), por seu turno, com base na mesma legislação, art. 14 – “sem obstar a aplicação das penalidades administrativas” é obrigado, “independentemente da existência de culpa”, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, “afetados por sua atividade”.
[…]
- Recurso especial improvido.
(REsp 467.212/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 15/12/2003, p. 193)
Desse modo, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. “
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 12 de maio de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator