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Cadastro Ambiental Rural e a necessidade de um prazo final

por Bruno Drumond Gruppi.

 

A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, atual Código Florestal[1], e seus decretos regulamentadores, nº 7.830, de 17 de outubro de 2012 e nº 8.235, de 5 de maio de 2014, impuseram uma nova sistemática de regularização da vegetação nativa nos imóveis urbanos e, principalmente, rurais.

A nova sistemática de regularização ambiental é composta por três fases e se dá, na primeira fase, por meio da inscrição do imóvel rural no criado cadastro ambiental rural (CAR) pelo proprietário ou possuidor. Após a análise da inscrição no CAR, inicia-se a segunda fase na qual o proprietário ou possuidor com passivo ambiental identificado adere ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Por fim, na terceira fase, o proprietário ou possuidor firma com o órgão ambiental competente um termo de compromisso por imóvel rural com as alternativas escolhidas para a regularização ambiental do imóvel rural.

O imóvel a ser inscrito no CAR deve (ou possa) se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial independentemente da sua localização da zona urbano ou da zona rural[2]. Além disso, o imóvel a ser inscrito como único no CAR deve considerar a continuidade da área, registradas (matrículas) ou não (posse), de mesma titularidade, ainda que situado em diversos municípios ou ter interrupções físicas como cursos d’ água e estradas.

Por outro lado, o imóvel com destinação urbana (moradia, comércio ou indústria) não tem a obrigatoriedade de ser inscrito no CAR e tampouco instituir a área de reserva legal, mas o imóvel rural tem que respeitar a delimitação das áreas de preservação permanente (APP) prevista no atual Código Florestal, caso a legislação municipal seja menos protetiva em relação às áreas de preservação permanente, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça[3].

A inscrição no CAR é obrigatória para todas as propriedades e posses rurais e tem natureza declaratória e permanente cuja finalidade “de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento” (art. 29 da Lei nº 12.651, de 2012 e art. 2º, II, Decreto nº 7.830, de 2012).

A inscrição no CAR é condição indispensável para adesão ao PRA e acarreta a impossibilidade de imputação de sanção administrativa ao proprietário ou possuidor[4], concessão de crédito agrícola[5], isenção de impostos[6] e a regularidade ambiental do imóvel rural inscrito entre outros.

De acordo com o parágrafo segundo do art. 7º do Decreto nº 7.830, de 2012, o imóvel será considerado inscrito e regular à luz do atual Código Florestal, enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, que retroagiram a data da declaração (efeito ex tunc), e que deverão ser sanadas pelo inscrito sob pena de cancelamento da inscrição.

Ocorre que, apesar imprescindibilidade na sistemática de regularização ambiental e dos benefícios para gestão territorial e para os proprietários e possuidores rurais, o prazo para inscrição no CAR vem sendo frequentemente prorrogado[7] e, atualmente, por força da Medida Provisória nº 884, de 2019[8], está sem prazo final (dies ad quem), não obstante a inscrição ser obrigatória.

A falta de prazo final para inscrição no CAR pode gerar uma interpretação dúbia. Uma possível interpretação seria que o CAR é obrigatório, desde o vencimento da última prorrogação em 31 de dezembro de 2018, e, por isso, já se iniciou o prazo para adesão ao PRA. Outra possível interpretação seria que o CAR é obrigatório, mas sem prazo para inscrição e tampouco para adesão ao PRA. Sem a inscrição no CAR ou adesão ao PRA não se assina o termo de compromisso e, por consequência, não se inicia a regularização ambiental.

Com isso, pode-se agravar a insegurança jurídica sobre o assunto e gerar posicionamentos arbitrários dos tribunais de justiça e dos órgãos ambientais a fim de se evitar o esvaziamento da legislação ambiental vigente. Além disso, a falta de prazo final para inscrição no CAR pode desestimular o início da regularização ambiental pelos proprietários ou possuidores rurais.

Em razão disso, não nos parece a melhor alternativa a manutenção da inscrição no CAR sem um prazo final, porquanto afeta a lógica da atual sistemática de regularização ambiental dos imóveis rurais.

Notas:

[1] O termo atual Código Florestal nos parece mais adequado para a Lei nº 12.651, de 2012, uma vez que a revogada Lei nº 4.771, de 1965, autodenominou-se novo Código Florestal.

[2] Recomendo a leitura do artigo feito por SIMÕES, Marcel Edvar. Os conceitos de imóvel rural e imóvel urbano no sistema jurídico brasileiro. Direitoambiental.com, 18 jun. 2019. Disponível em https://direitoambiental.com/os-conceitos-de-imovel-rural-e-imovel-urbano-no-sistema-juridico-brasileiro/. Acesso em 20 jun. 2019.

[3] REsp 1.546.415-SC e AREsp 1.312.435-RJ

[4] Art. 14. […]§ 2º Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do Sisnama, em razão da não formalização da área de Reserva Legal.

[5] Art. 78-A. Após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.

[6] Art. 41 da Lei nº 12.651, de 2012.

[7] Inicialmente, previsto para vencimento em maio de 2013 o início da contagem do prazo se deu em 6 de maio de 2014 com a publicação da Instrução Normativa nº 2/MMA, sendo prorrogado em 2015 pela Portaria MMA nº 100/2015, em 2016 pela Lei nº 13.295/2016) e em 2017 pelo Decreto nº 9.257/2017.

[8] Art. 1º A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 29. […] § 3º A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais.”

Bruno Drumond Gruppi. Advogado (FMU) e geógrafo (USP). Professor. Especialista em direito ambiental (PUC-SP) e registral (EPD) e em agronegócios (Insper)

 

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