domingo , 3 novembro 2024
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Breves comentários a respeito da Orientação Jurídica Normativa nº 53/2020, e a modulação dos seus efeitos, na interpretação da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA.

Por André França

A Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama (PFE/IBAMA) instituiu as Orientações Jurídicas Normativas (OJN) que representam a consolidação de entendimentos e teses sob matérias jurídicas relevantes de repercussão nacional ou de recorrência no âmbito das Superintendências do IBAMA nos Estados. 

As OJN’s tem como objetivo uniformizar e padronizar a atuação da Procuradoria Especializada e dos Órgãos de Execução da Procuradoria Geral Federal, sendo sua aplicação obrigatória, atendendo, assim, o preceito legal contido no artigo 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), segundo a qual, as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas, cujos instrumentos terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam.

Foi assim, então, que, considerando o entendimento da 1ª Seção do STJ no já célebre julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (ERESP) nº. 1.318.051, no qual restou assentado o caráter subjetivo da responsabilidade administrativa ambiental mediante comprovação de dolo ou culpa, que o Gabinete da Presidência do IBAMA, aprovou o parecer contido na OJN nº 53/2020 da PFE/IBAMA, com efeitos vinculantes à todas as suas instâncias, e segundo o qual: “a responsabilidade administrativa ambiental possuía caráter subjetivo”, caindo por terra o entendimento da OJN nº 26/2011, então vigente, e que defendia o caráter objetivo da responsabilidade administrativa ambiental, assentada na teoria do risco criado.

Tudo estaria muito bom e muito certo, se a OJN 53/2020 tivesse ganhado uma modulação dos seus efeitos condizentes com a legislação brasileira, o que, de fato, não ocorreu.

Isto porque, ao aprovar a OJN 53/2020, o IBAMA entendeu por bem determinar que os efeitos intertemporais da revisão do seu entendimento, teriam como base a ”presença implícita do dolo ou culpa do agente infrator”.

Assim, os autos de infração então lavrados sob a égide da OJN nº 26/2011, estariam coerentes com a nova interpretação dada pelo STJ em matéria de responsabilidade administrativa e, por conseguinte, com a OJN 53/2020, caso apresentassem implicitamente, os elementos da culpa – inobservância de um dever jurídico de cuidado, ou dolo – vontade ou assunção da vontade de produzir um resultado.

Com o devido respeito, trata-se de uma decisão que viola a Lei, bem como à própria jurisprudência do STJ, na qual se baseou a OJN 53/2020.

A uma porque o artigo 24 da LINDB é claro no sentido da possibilidade de revisão administrativa de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, somente vedando-a caso as situações já estejam plenamente constituídas, ou seja, quando já tiver ocorrido o “trânsito em julgado” da decisão administrativa.

A duas, porque a decisão do STJ exarada no já citado ERSP nº 1.318.051, e nos demais acórdãos que se seguiram a partir de então, é bastante claro ao citar que “a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano“, não cabendo, assim, ao IBAMA, convalidar atos administrativos sancionadores com base em uma culpa presumida, não autorizada pela Corte Superior.

 

A Natureza Jurídica da Responsabilidade Administrativa Ambiental e a Duvidosa Legalidade da Resolução CONAMA 273/2000

André França advogado, com mais de 20 anos dedicados ao ramo do Petróleo, Gás & Energia. Especialista em meio ambiente pela PUC/RJ, e no direito do petróleo (distribuição e revenda), pela FGV/RJ. Formado pela UCAM/RJ em 1997, consultor, coordenador e professor de Direito Ambiental na Escola Digital de Consultoria Ambiental (www.edcaescola.com.br)

 

 

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