Por André França
A Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama (PFE/IBAMA) instituiu as Orientações Jurídicas Normativas (OJN) que representam a consolidação de entendimentos e teses sob matérias jurídicas relevantes de repercussão nacional ou de recorrência no âmbito das Superintendências do IBAMA nos Estados.
As OJN’s tem como objetivo uniformizar e padronizar a atuação da Procuradoria Especializada e dos Órgãos de Execução da Procuradoria Geral Federal, sendo sua aplicação obrigatória, atendendo, assim, o preceito legal contido no artigo 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), segundo a qual, as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas, cujos instrumentos terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam.
Foi assim, então, que, considerando o entendimento da 1ª Seção do STJ no já célebre julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (ERESP) nº. 1.318.051, no qual restou assentado o caráter subjetivo da responsabilidade administrativa ambiental mediante comprovação de dolo ou culpa, que o Gabinete da Presidência do IBAMA, aprovou o parecer contido na OJN nº 53/2020 da PFE/IBAMA, com efeitos vinculantes à todas as suas instâncias, e segundo o qual: “a responsabilidade administrativa ambiental possuía caráter subjetivo”, caindo por terra o entendimento da OJN nº 26/2011, então vigente, e que defendia o caráter objetivo da responsabilidade administrativa ambiental, assentada na teoria do risco criado.
Tudo estaria muito bom e muito certo, se a OJN 53/2020 tivesse ganhado uma modulação dos seus efeitos condizentes com a legislação brasileira, o que, de fato, não ocorreu.
Isto porque, ao aprovar a OJN 53/2020, o IBAMA entendeu por bem determinar que os efeitos intertemporais da revisão do seu entendimento, teriam como base a ”presença implícita do dolo ou culpa do agente infrator”.
Assim, os autos de infração então lavrados sob a égide da OJN nº 26/2011, estariam coerentes com a nova interpretação dada pelo STJ em matéria de responsabilidade administrativa e, por conseguinte, com a OJN 53/2020, caso apresentassem implicitamente, os elementos da culpa – inobservância de um dever jurídico de cuidado, ou dolo – vontade ou assunção da vontade de produzir um resultado.
Com o devido respeito, trata-se de uma decisão que viola a Lei, bem como à própria jurisprudência do STJ, na qual se baseou a OJN 53/2020.
A uma porque o artigo 24 da LINDB é claro no sentido da possibilidade de revisão administrativa de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, somente vedando-a caso as situações já estejam plenamente constituídas, ou seja, quando já tiver ocorrido o “trânsito em julgado” da decisão administrativa.
A duas, porque a decisão do STJ exarada no já citado ERSP nº 1.318.051, e nos demais acórdãos que se seguiram a partir de então, é bastante claro ao citar que “a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano“, não cabendo, assim, ao IBAMA, convalidar atos administrativos sancionadores com base em uma culpa presumida, não autorizada pela Corte Superior.
André França advogado, com mais de 20 anos dedicados ao ramo do Petróleo, Gás & Energia. Especialista em meio ambiente pela PUC/RJ, e no direito do petróleo (distribuição e revenda), pela FGV/RJ. Formado pela UCAM/RJ em 1997, consultor, coordenador e professor de Direito Ambiental na Escola Digital de Consultoria Ambiental (www.edcaescola.com.br)
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