sexta-feira , 22 novembro 2024
Home / Artigos jurídicos / Atropelamento de animais nas rodovias brasileiras

Atropelamento de animais nas rodovias brasileiras

por Leila Cristina do Nascimento e Silva.

 

A malha viária é constituída de grandes obras de infraestrutura, o que indica a necessidade da civilização pós-moderna assumir os impactos decorrentes da sua construção. Embora possibilitem a locomoção humana, esses empreendimentos impactam negativamente o meio ambiente com o desmatamento, a modificação de paisagens naturais e a perda ou interferência no habitat e atropelamento de animais em rodovias brasileiras. Portanto há de considerar-se para análise, que muitas espécies da fauna, especialmente silvestre e exótica vivem a margem do local aonde é indicado à construção da malha viária, e que essas rodovias, às vezes, transpassam locais nos quais estão inseridas unidades de conservação.

Dessa forma, a mortandade de fauna nas rodovias e seu entorno é preocupação de diversos pesquisadores, não só no Brasil como no mundo. Cabe esclarecer que as estatísticas existentes sobre o número de animais mortos, não refletem muitas vezes a realidade, pois há animais que, feridos por acidentes automobilísticos, entram na mata e morrem posteriormente (e não nas pistas de rolamento) (MILI; PASAMANI, 2006).

Esses empreendimentos devem ser sumariamente licenciados pelo órgão ambiental. No Brasil, o processo de licenciamento ambiental foi estabelecido na legislação federal nacional com a publicação da Política Nacional do Meio Ambiente-PNMA, Lei. 6.938, de 31 de agosto de 1981 (BRASIL, 1981). A referida norma estabelece ainda, em seu artigo 9º, importantes instrumentos de proteção ambiental como a avaliação ambiental integrada e o licenciamento ambiental, bem como a absorção de tecnologia voltada à conservação ambiental (BRASIL, 1981). Cumpre salientar que o licenciamento ambiental dos empreendimentos rodoviários é obrigatório nos termos da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente número 237 de do Conselho Nacional do Meio Ambiente (BRASIL, 1997).

Ao se fazer o EIA/Rima das rodovias,[1] deve-se fazer o levantamento florístico e faunístico não só da área que passará a rodovia como do seu entorno, área de influência dessa, possibilitando uma avaliação ambiental integrada. Para o levantamento do passivo ambiental, deve-se considerar não só a área existente, como as obras já existentes (em andamento) e executadas anteriormente (rodovias já prontas). Isso porquê os impactos negativos das rodovias, se considerados isoladamente, não refletem a sua magnitude:

Aponta-se como principal fragilidade da AIA, adotada para construção de rodovias, o fato de os estudos de impactos adotados para esse tipo de empreendimento não conseguirem realizar uma análise sistêmica, integrando e comparando os efeitos ambientais esperados do projeto e de cada uma de suas alternativas. Também a avaliação da real consequência dos efeitos adversos é apontada como uma de suas falhas. Em grande parte desses estudos, para qualquer que seja o tipo de empreendimento, a maioria dos impactos previstos são classificados como sendo de pouca magnitude (OMENA; SANTOS,  p. 230).

Observa-se que muitas rodovias no Brasil foram construídas[2] em momento anterior a publicação dessas normas ambientais em vigor, sobretudo da PNMA e a adoção da Avaliação Ambiental Integrada, o quê implica de certa forma na assunção de um passivo ambiental. Porém, entende-se que na construção de novos trechos e na reforma da malha viária existente, faz-se necessário à aplicação do Princípio da Prevenção, de forma a prevenir novos danos ambientais à fauna.

Também se verifica a necessidade de se adotar o princípio da prevenção para desastres automobilísticos no que diz respeito à matéria, visto que os pontos de maior atropelamento são aqueles em que a atividade urbana na predomina. Cuidados simples com a manutenção das rodovias como o constante corte da vegetação herbácea em seu entorno, podem melhorar a visibilidade dos condutores podem ser eficazes nesse sentido.

É necessário, portanto, para a efetivação da tutela ambiental, que nos termos do artigo 225 da CF/88, que corrobora a solidariedade intergeracional em promover a proteção da fauna e da flora, e a promoção do equilíbrio ecológico (BRASIL, 1988), promover estudos ambientais de forma ampla e integrada. Afinal essa orientação deve ser seguida com a aplicação do princípio da prevenção ambiental, estudar de forma integrada e licenciar de antes de promover a construção ou ampliação de tais rodovias.  

O Poder Público deve buscar fazer concessões públicas mediante contratos para a gestão dessas rodovias, visando inclusive à instalação de ecodutos e outras passagens de fauna, para que os animais ali existentes possam transpassar as rodovias. Ressalta-se que a contratação de qualquer serviço pelos órgãos públicos depende de aprovação de cotas orçamentárias e da realização de processos licitatórios em obediência conforme a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 (BRASIL, 1993).

Posteriormente, no âmbito do processo de regularização ambiental, com a análise dos estudos de inventariamento e monitoramento de fauna, poderão ser identificados locais de maior efetividade no controle desses atropelamentos, bem como a adoção de outras medidas mais complexas, citando algumas: passagens subterrâneas e aéreas, cercas para o direcionamento da fauna, faixa arbórea nativa nas laterais da estrada, sinalização, redutores de velocidade, ações de educação ambiental e assim como execução permanente do monitoramento da fauna atropelada com vistas à revisão das medidas de controle implementadas.

O aumento do número de faixas de rolamento e veículos consequentemente incrementa o potencial de atropelamentos, cabendo, portanto, aos órgãos licenciadores exigirem cada vez mais das entidades executivas rodoviárias medidas de mitigação dos impactos ocasionados à fauna, tais como: monitoramento das espécies,  programas de resgate de fauna, programas de monitoramento de fauna, estudos de passagens superiores e inferiores de fauna (construção de túneis, ecodutos, cercas guia e de contenção, dentre outras obras de arte da engenharia), melhoria na sinalização, instalação de cercas guia, instalação de redutores de velocidade, placas de sinalização e incremento de campanhas educativas (SILVA et al, 2013).

Conclui-se que a adoção de medidas eficientes para evitar o atropelamento de fauna em rodovias em operação requer estudos preliminares, realizados considerando toda a área ao entorno do empreendimento para identificação dos trechos críticos de acidentes, estatísticas dos grupos acometidos, bem como conhecimento das espécies existentes na área e dos motivos do deslocamento e das possíveis causas dos atropelamentos. O princípio que justifica a adoção dessas medidas é a prevenção ambiental que possibilita o equilíbrio da utilização dos recursos ambientais naturais, o controle da qualidade ambiental e das atividades poluidoras, bem como a necessidade da educação ambiental a ser promovida de forma ampla e irrestrita a fim de se consagrar a proteção ambiental sobre aspectos relativos à fauna.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.

BRASIL, Lei  6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.  Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938.htm> Acesso em: 01. Set. 2020.

BRASIL, Ministério do Meio Ambiente. Portaria nº 420, de 26 de outubro de 2011. Dispõe sobre procedimentos a serem aplicados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA – na regularização e no licenciamento ambiental das rodovias federais. Disponível em: <https://observatorio-eco.jusbrasil.com.br/noticias/2907109/licenciamento-ambiental-para-rodovias-federais> Acesso em: 28. Out.2020.

BRASIL, LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm> Acesso em: 28. Out de 2020.

BRASIL, Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente n. 237, de 1997. Disponível em <https://www.icmbio.gov.br/cecav/images/download/CONAMA%20237_191297.pdf> Acesso em: 28. Out. 2020.

BRASIL. Portaria nº 420, de 26 de outubro de 2011. Dispõe sobre procedimentos a serem aplicados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA – na regularização e no licenciamento ambiental das rodovias federais. Disponível em: < http://www.ibama.gov.br/sophia/cnia/legislacao/MMA/PT0420-261011.PDF>. Acesso em: 01. Set. 2020.

MILI MS, Passamani M.  Impacto da Rodovia Josil Espíndula Agostini (ES-259) sobre a mortalidade de animais silvestres (Vertebrata) por atropelamento. Natureza on line 4(2): 40-46 . 2006.  Disponível em: <http://www.naturezaonline.com.br/natureza/conteudo/pdf/01_Milli_Passamani.pdf> Acesso em: 12. Out. 2020.

SILVA, Darliane Evangelho Silva; CORRÊA, Luiz Liberato Costa Corrêa; OLIVEIRA, Stefan Vilges de Oliveira. CAPPELLARI, Lize Helena. MONITORAMENTO DE VERTEBRADOS ATROPELADOS EM DOIS TRECHOS DE RODOVIAS NA REGIÃO CENTRAL DO RIO GRANDE DO SUL – BRASIL. Revista de Ciências Ambientais, Canoas, v.7, n.1, p. 27 a 36, 2013.

OMENA, Maria Luiza Rodrigues de Albuquerque; SANTOS, Edinaldo Batista. Análise da efetividade da Avaliação deImpactos Ambientais – AIA – da Rodovia SE 100/Sul-Sergipe. Revista Brasileira de Gestão e Desenvolvimento Regional. v. 4, n. 1, p. 221-237, Taubaté, SP: jan-abr/2008.

Notas:

[1] No Estado de Amazonas, a pressão era tão grande na década de 1970 para pavimentação da BR 319,  que embora essa possibilitasse a redução dos custos de transporte, foi construída em época de chuva e chegou-se ao inusitado de cobrir a rodovia com plástico para que não houvesse a sua deterioração. Essa rodovia atravessou a floresta remota, abrindo espaço para o “arco do desmatamento”. (FEARNSIDE; GRAÇA, 2009, p. 41)_

[2] No âmbito de Rodovias Federais o prazo para a regularização ambiental foi concedido conforme a Resolução CONAMA Portaria nº 420, de 26 de outubro de 2011 do MMA (BRASIL, 2011).

leila
Leila Cristina do Nascimento e Silva -Doutoranda em Direito Público pela Universidade de Castilla La-Mancha- UCLM/ES. Mestre em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável pela Escola Superior Dom Helder Câmara – ESDHC. Analista Ambiental Governo de Minas.

 

Para mais conteúdo voltado Direito Ambiental, acesse o portal direitoambiental.com

Além disso, verifique

G20 assume diversos compromissos e viabiliza a Aliança Global de Combate à Fome

Enio Fonseca Aconteceu no Rio de Janeiro entre os dias 18 e 19 de novembro …

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *