sexta-feira , 29 março 2024
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As críticas à “desburocratização” do licenciamento ambiental

por Alexandre Burmann.

O lamentável acidente que vitimou centenas de pessoas e causou significativo dano ambiental em Brumadinho/MG renovou a pauta de discussão sobre os problemas do licenciamento ambiental, especialmente as críticas à possível desburocratização ou agilização dos processos.

O projeto de “Lei Geral de Licenciamento Ambiental” – que, no momento, encontra-se arquivado (PL nº 3.279/2004) em razão do encerramento do exercício legislativo, busca solucionar algumas dessas questões, apesar das citadas críticas.

Quem efetivamente já leu o projeto e trabalha no dia a dia do licenciamento ambiental sabe que a proposta é relativamente boa e traz poucas inovações: a maioria das situações previstas já são aplicadas pelo órgão federal – o IBAMA – nos licenciamentos federais.

Porém, como as notícias ambientais são expostas de forma midiática e sem o devido detalhamento, – além da existência da tradicional oposição entre ambientalistas e setor produtivo – acabam trazendo apreensão à sociedade. No meio de tudo isso, o já combalido (meio) ambiente segue sendo degradado.

Todos que trabalham na área sabem que o licenciamento ambiental é um processo/procedimento para regular a instalação de atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais. Não tem o condão de ser um mecanismo de planejamento estratégico ambiental – ainda que, atualmente, seja utilizado como tal. Para a gestão do meio ambiente, a Lei nº 6.938/1981 (da Politica Nacional de Meio Ambiente) estabeleceu outros diversos instrumentos, como o zoneamento, a definição de áreas protegidas, os incentivos ambientais, a fiscalização ambiental. E outras normas também propõem soluções para os nossos problemas ambientais, como os planos de saneamento (Lei nº 11.445/2007) e de resíduos (Lei nº 12.305/2010) e o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2010).

O licenciamento, quando normatizado nos anos 80, tinha o objetivo de regular as atividades industriais e de grande impacto ao meio ambiente. Porém, no decorrer dos anos, seja pela incapacidade de se aprofundar as questões técnicas, ou, muitas vezes, pelo intuito arrecadatório, teve sua finalidade distorcida: os órgãos ambientais passaram a licenciar pastelarias, creches e academias, dentre outros – atividades sem significativo impacto ambiental.

Sobre esta crítica que se faz ao licenciamento, uma das propostas para desburocratizar empreendimentos que promovem atividades com impacto ambiental baixo ou reduzido é a possibilidade de auto-licenciamento (ou licenciamento por declaração/adesão): os pequenos empresários encaminham de forma eletrônica toda a documentação exigida pelo órgão ambiental, que emitiria a licença de forma automática ao interessado. Para esta situação, ganham importância os responsáveis técnicos pelos empreendimentos, os sistemas de tecnologia para monitoramento e a fiscalização, para coibir os desvios, equívocos e atos de má-fé. E se reduz um pouco de “peso” em cima do licenciamento ambiental – alguns estados e municípios já tentam incorporar tal medida em seus ordenamentos locais.

Existem movimentos neste sentido de aliviar a tensão sobre o licenciamento ambiental: em Santa Catarina, o Conselho Estadual de Meio Ambiente estabeleceu que loteamentos e condomínios não terão mais necessidade de licenciamento ambiental, desde que, no município onde se pretenda realizar o empreendimento, exista rede de esgoto e plano diretor. Haverá controle ambiental, mesmo sem a existência de um processo de licenciamento. No mesmo sentido, o Rio Grande do Sul, por meio de seu Conselho Estadual de Meio Ambiente,  aprovou resolução que indica a “não-incidência” de licenciamento nas atividades de baixa significância ambiental, deixando para a fiscalização cuidar os empreendimentos que tenham efetivo impacto para a sociedade gaúcha.

Obviamente, as atividades que tenham impacto significativo ao meio ambiente, como a mineração, continuariam com o processo de licenciamento regular e com exigências mais rigorosas. Para isso, necessário que o órgão ambiental tenha estrutura adequada, para atender todas as demandas do sociedade de maneira célere. E que as regras para obtenção (ou negativa) de licença sejam absolutamente claras. O empreendedor não pode ser penalizado pela demora ou subjetivismos extremos na análise dos seus processos.

Podemos concluir que, sozinho, o licenciamento ambiental não vai salvar o mundo, como muitos pensam. Isoladamente, sem monitoramento, fiscalização, gestão e planejamento, o licenciamento perde força, se torna um instrumento cartorial e gera insegurança jurídica aos empreendedores e ao órgão ambiental.

A compreensão de que existem outros instrumentos normativos de Direito Ambiental, Urbanístico, Agrário e Minerário para fins de controle da degradação deve ser consolidada; desta forma, não haverá menos fiscalização nem tampouco retrocesso. E o licenciamento ambiental, com uma Lei Geral que atenda os interesses de toda a sociedade,  poderá cumprir o seu importante papel  – um pouco mais restrito – dentro do sistema jurídico ambiental.

oab.rs
Alexandre Burmann – Advogado com atuação especializada em Direito Ambiental (OAB/RS nº 44.171). Especialista em Direito Ambiental – PUC/RS (2006). Mestre em Avaliação de Impactos Ambientais – UNILASALLE (2012). Secretário-Geral da União Brasileira da Advocacia Ambiental – UBAA. Membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RS. Supervisor do Licenciamento e Fiscalização Ambiental na Secretaria de Meio Ambiente de Porto Alegre/RS (2015/2017). Professor de Cursos de Extensão e Qualificação (Escola de Gestão Pública da FAMURS, Feevale/RS, UCS/Bento Gonçalves), de Pós-Graduação (I-UMA, UNISINOS, UNISUL/SC). Autor do livro “Fiscalização e Processo Administrativo Ambiental” (2013).

 

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2 Comentários

  1. Paulo de Bessa Antunes

    Burmann, excelente artigo.

  2. Dr. Alexandre Burmann, em primeiro lugar, agradeço pelo texto! Estou retomando meus estudos na área de direito ambiental e suas palavras clarearam muitas dúvidas minhas, bem como trouxeram novas indagações. O ponto focal é, caso uma empresa obtenha todos os três licenciamentos e siga o plano executivo de obra como deve ser feito, e mesmo assim houver dano ambiental que extrapole o que estava previsto, haverá responsabilidade penal da pessoa jurídica? Desde já, agradeço sua atenção.

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