O ex-prefeito de Capão da Canoa (RS) Valdomiro de Matos Novaski, que exerceu o mandato entre 2012 e 2016, e os ex-secretários Luís Roberto Treptow da Rocha, de Meio Ambiente e Planejamento, e Joel de Matos Novaski responderão ação de improbidade administrativa por terem promovido as obras de revitalização do calçadão de Capão da Canoa sem processo de licenciamento ambiental. A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recursos dos réus, que pediam a suspensão do processo.
Eles foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) em agosto do ano passado. A 1ª Vara Federal de Capão da Canoa acolheu a denúncia e os três recorreram ao tribunal.
Eles alegam que a eventual descaracterização do ambiente natural e a perda da função ecológica da antiga área de preservação permanente não advém desta obra efetivada em 2015, mas em razão de situação já consolidada.
Segundo o relator, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, “os elementos de prova disponíveis – especialmente o inquérito civil – dão conta da existência de indícios e irregularidades nos procedimentos realizados pelos requeridos quando da implantação do projeto de calçadão na beira-mar do município de Capão da Canoa (RS), sendo suficientes ao processamento da ação, na medida em que, na presente fase, vigora o princípio in dubio pro societate”.
A decisão do colegiado confirmou decisão liminar do relator, proferida em agosto deste ano, que já havia negado a suspensão do processo.
Fonte: TRF4.
Confira a íntegra da decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031246-47.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: JOEL DE MATOS NOVASKI
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida em sede de ação civil pública por improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Federal – MPF em face de LUIS ROBERTO TREPTOW DA ROCHA, JOEL DE MATOS NOVASKI e VALDOMIRO DE MATOS NOVASKI pela prática, em tese, de ato de improbidade (artigo 11, da Lei nº 8.429/92).
A decisão recorrida recebeu a inicial da ação a qual refere, em síntese, que os demandados, agentes públicos vinculados à Prefeitura de Capão da Canoa praticaram atos de improbidade administrativa, objeto da ação 5001652-96.2017.4.04.7121. A ação de origem é embasada no inquérito civil nº 1.29.023.000076/2015-98 instaurado em virtude das obras de revitalização do calçadão de Capão da Canoa/RS sem a observância do processo de licenciamento ambiental.
Sustenta o recorrente, em síntese: a) ilegitimidade passiva em razão de não ter praticado os atos de execução nas obras de revitalização, as quais foram executadas por terceiro através de processo de licitação; b) na condição de Secretário de Obras não detinha função ou responsabilidade pelo processo ou procedimento de licenciamento; c) inépcia da inicial por encerrar conduta comissiva ou omissiva do agente ou ente público, devendo conter a descrição de cada ato praticado, o que não se verifica em relação a JOEL; d) não há a descrição do ato praticado pelo requerido, ora recorrente; e) no mérito, a eventual descaracterização do ambiente natural, e a perda da função ecológica da antiga área de preservação permanente não advém desta obra efetivada em 2015, mas em razão de situação consolidada. Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Sobreveio parecer do Ministério Público Federal.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o Relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão:
Inicialmente, friso que a mesma decisão desafiou a interposição de agravos de instrumentos pelo outros dois requeridos na ação, Sr. VALDOMIRO e Sr. LUIZ ROBERTO.
Eis o teor da r. decisão recorrida:
Trata-se de ação de improbidade administrativa, com pedido de tutela antecipada, promovida pelo Ministério Público Federal contra Valdomiro de Matos Novaski, Luís Roberto Treptow da Rocha, IBAMA, Município de Capão da Canoa, Joel de Matos Novaski e FEPAM por meio da qual pretende a condenação dos demandados às sanções estabelecidas no art. 12, inc. III, da Lei 8.429/92 bem como: a) ao ressarcimento integral do dano causado, inclusive com condenação solidária à reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais coletivos, caso este ainda não tenha sido feito; b) à perda da função pública, caso ainda ocupada; c) à suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; d) ao pagamento de multa civil no valor de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelos demandados; e) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos.
Afirma que os demandados, agentes públicos vinculados à Prefeitura de Capão da Canoa praticaram atos de improbidade administrativa, objeto da ação 5001652-96.2017.4.04.7121. Embasa a presente ação o inquérito civil nº 1.29.023.000076/2015-98 instaurado em virtude das obras de revitalização do calçadão de Capão da Canoa/RS sem a observância do processo de licenciamento ambiental.
Notificados, Valdomiro de Matos Novaski (ev. 15), Joel de Matos Novaski (ev. 16) e Luís Treptow (ev. 20) apresentaram defesa prévia.
A União (ev. 34), o IBAMA (ev. 32) e a FEPAM (ev. 33) pediram sua exclusão da lide por falta de interesse e pela ausência de informações a acrescentar.
O Município de Capão da Canoa pediu sua inclusão na lide (ev. 31).
Vieram os autos conclusos.
1. Excluam-se a União, o IBAMA e a FEPAM do processo
2. Com fundamento no art. 17, §§ 8º e 9º, da Lei de Improbidade Administrativa, nas ações desta natureza, deve-se analisar o mérito da causa desde esta fase preliminar, e, havendo indícios do cometimento de atos enquadráveis como ímprobos, impõe-se o recebimento da ação.
No caso dos autos, verifica-se que os demandados também são réus na ação civil pública nº 50016529620174047121, pelos mesmos fatos descritos nesta petição inicial.
O inquérito civil nº 1.29.023.000076/2015-98, que instrui a referida ação, contém indícios da prática, em tese, da infração descrita no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92.
Assim, recebo a presente ação de improbidade administrativa.
Citem-se os réus, na pessoa de seus advogados, para que, querendo, contestem o pedido inicial, no prazo de 15 dias, apresentem o rol de testemunhas e especifiquem as provas que pretende produzir.
3. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10.08.2018, às 13h:30min para instrução conjunta com a ACP 50016529620174047121.
Intimem-se.
Ao depois, em sede de embargos declaratórios opostos, assim concluiu:
Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, promovida pelo Ministério Público Federal contra Valdomiro de Matos Novaski, Luís Roberto Treptow da Rocha, IBAMA, Município de Capão da Canoa, Joel de Matos Novaski e FEPAM por meio da qual pretende a condenação dos demandados às sanções estabelecidas no art. 12, inc. III, da Lei 8.429/92 bem como: a) ao ressarcimento integral do dano causado, inclusive com condenação solidária à reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais coletivos, caso este ainda não tenha sido feito; b) à perda da função pública, caso ainda ocupada; c) à suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; d) ao pagamento de multa civil no valor de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelos demandados; e) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos.
Afirma que os demandados, agentes públicos vinculados à Prefeitura de Capão da Canoa praticaram atos de improbidade administrativa, objeto da ação 5001652-96.2017.4.04.7121. Embasa a presente ação o inquérito civil nº 1.29.023.000076/2015-98 instaurado em virtude das obras de revitalização do calçadão de Capão da Canoa/RS sem a observância do processo de licenciamento ambiental.
Notificados, Valdomiro de Matos Novaski (ev. 15) e Joel de Matos Novaski (ev. 16) e Luís Treptow (ev. 20) apresentaram defesa prévia.
A União (ev. 34), o IBAMA (ev. 32) e a FEPAM (ev. 33) pediram sua exclusão da lide por falta de interesse e pela ausência de informações a acrescentar.
O Município de Capão da Canoa pediu sua inclusão na lide (ev. 31).
No evento 36 foi determinada a exclusão da União, do Ibama e da FEPAM do processo e recebida a presente ação de improbidade administrativa.
Designada audiência para 10 de agosto de 2018, às 13h30min.
Valdomiro de Matos Novaski e Joel de Matos Novaski opuseram embargos de declaração contra a decisão do evento 36 dizendo que não há indicação de quais são os atos de improbidade administrativa que lhe são imputados para que possam formular sua defesa. Requerem a indicação da conduta típica pelos artigos 9º, 10 ou 11º da Lei 8.429/92 de forma individualizada.
Afirmam que a citação deve ser na forma do artigo 242 do CPC, ou seja, pessoal, porque o advogado não possui poderes para receber citação (ev. 13).
No evento 53, o MPF requer o depoimento pessoal dos réus e arrola testemunhas.
Decido.
1. Rejeito os embargos de declaração, uma vez que a petição inicial indica de forma clara os fatos imputados aos réus. No evento 1, inciso1, página 13/46 o MPF aponta:
“Os atos de improbidade administrativa que compõe a lide foram praticados por VALDOMIRO, na condição de Prefeito do Município de Capão da Canoa/RS, por LUIS ROBERTO, na condição de Secretário Municipal do Meio Ambiente e Planejamento, e por JOEL, na condição de Secretário Municipal de Obras, no exercício do cargo e em função dele, os quais violaram os princípios da Administração Pública a atingiram bens materiais e imateriais da União.”
A alegação contra os réus é de intervenção não autorizada em área de preservação permanente. A arguição de improbidade administrativa deve-se aos danos ambientais e à constatação de vícios no processo de licenciamento ambiental:
“…a condução do processo de licenciamento ambiental, perante o órgão público municipal, foi utilizado como instrumento viabilizador de degradação ambiental ocorrida em bem da União, sendo deturpadas todas as suas fases e procedimentos com o fito de dar espaço a uma atuação direta, conjunta e ilegal dos demandados VALDOMIRO, LUIS ROBERTO e JOEL…”
2. Rejeitam-se também os embargos de declaração no que tange aos poderes dos procuradores dos réus. As procurações juntadas nos eventos 13, 16 e 20 conferem amplos poderes aos outorgados. A citação pessoal constitui exceção, não autorizada no caso dos autos, uma vez que há procuradores cadastrados pelo sistema e-proc.
Assim, conforme já determinado no despacho do evento 36, citem-se os réus, na pessoa de seus advogados, para que, querendo, contestem o pedido inicial, no prazo de 30 dias, apresentem o rol de testemunhas e especifiquem as provas que pretende produzir.
3. Requisitem-se as testemunhas arroladas pelo MPF no evento 53 para a audiência aprazada para dia 10.08.2018 às 13:30.
4. Intimem-se acerca desta decisão e os réus para que compareçam em audiência a fim de que sejam tomados seus depoimentos.
Em que pesem os ponderáveis argumentos deduzidos pela parte agravante, não há reparos à decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Assim concluo uma vez que:
a) a prolação de decisão sucinta não enseja o reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação;
b) a ausência de indicação/capitulação do ato de improbidade em tese praticado, não enseja a nulidade da decisão, até porque a defesa se dá na linha do quanto referido na inicial. Ademais, da exordial se verifica a indicação de condenação pela prática de atos de improbidade dispostos no artigo 11, tanto que as sanções referidas na decisão recorrida são aquelas alusivas a tal dispositivo (art. 12, III, da LIA);
c) para fins de recebimento da ação, não há valoração exauriente dos fatos relatados, mas juízo provisório da plausibilidade da ocorrência do ato de improbidade. Para tanto, os elementos de prova disponíveis – especialmente o inquérito civil – dão conta da existência de indícios e irregularidades nos procedimentos realizados pelos requeridos, quando da implantação do projeto de calçadão na beira-mar do Município de Capão da Canoa/RS, sendo suficientes ao processamento da ação, na medida em que, na presente fase, vigora o princípio in dubio pro societate.
c) pela análise das razões de defesas prévias apresentadas, tem-se que a base de sustento das alegações dizem com o fato de inexistir dunas, mas sim monte de areia, bem ainda, que inexistiu qualquer atuação ímproba do requeridos, sendo que somente fora realizada a retirada da areia quando já revogada a recomendação dada pelo MPF para tanto. Referidas alegações dependem de instrução probatória.
d) em relação à alegada ilegitimidade passiva do recorrente, bem ainda, ausência de responsabilidade em relação aos atos praticados, não se pode olvidar que se faz necessário o completo contraditório e a ampla defesa, o que somente ocorrerá com o processamento da demanda.
e) os fatos são de conhecimento dos requeridos, existente ação civil pública por dano ambiental já em trâmite, não havendo novidade ou surpresa para os envolvidos.
Processado o feito, não vejo motivos para alterar o que já foi decidido.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92.
1. Para fins de recebimento da ação, não há valoração exauriente dos fatos relatados, mas juízo provisório da plausibilidade da ocorrência do ato de improbidade. Para tanto, os elementos de prova disponíveis – especialmente o inquérito civil – dão conta da existência de indícios e irregularidades nos procedimentos realizados pelos requeridos, quando da implantação do projeto de calçadão na beira-mar do Município de Capão da Canoa/RS, sendo suficientes ao processamento da ação, na medida em que, na presente fase, vigora o princípio in dubio pro societate.
2. A ausência de indicação do ato de improbidade em tese praticado, não enseja a nulidade da decisão, até porque a defesa se dá na linha do quanto referido na inicial. Ademais, da exordial se verifica a indicação de condenação pela prática de atos de improbidade dispostos no artigo 11, tanto que as sanções referidas na decisão recorrida são aquelas alusivas a tal dispositivo, art. 12, III, da lei nº 8.429/92.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2018.