quarta-feira , 24 abril 2024
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Acordos ambientais e soberania nacional

por Paulo de Bessa Antunes.

 

A questão dos danos ambientais além fronteiras é muito relevante e tem como um dos seus leading cases a ação movida pelos Estados Unidos contra o Canadá no chamado Trail Smelter Case no qual o Tribunal arbitral entendeu que: “de acordo com os princípios do direito internacional (…) nenhum Estado tem o direito de usar o seu território ou de permitir o seu uso de maneira tal que fumos provoquem danos no território de outro Estado ou nas propriedades de pessoas que aí se encontrem, tratando-se de consequências sérias e caso os danos sejam objeto de provas claras e convincentes.” Tal decisão é do ano 1941 e consagrou o princípio da soberania limitada das nações, na medida que não podem em nome da soberania causar danos a terceiros.

De fato, se analisarmos os principais documentos do chamado Direito Internacional Ambiental veremos que eles não implicam em perda de soberania das nações. A título de exemplo podemos indicar a Declaração do Rio que em seu princípio 2 afirma que os Estados, conforma a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito internacional,  “têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo suas próprias políticas de meio ambiente e de desenvolvimento“, logicamente isto não afasta a responsabilidade internacional por danos que as ações praticadas em seu território, cujos resultados ultrapassem suas fronteiras, possam causar a terceiros (Estados ou indivíduos). Igualmente, a Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe em seu artigo 3º que os Estados possuem o direito soberano, observada a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito internacional, “de explorar seus próprios recursos segundo suas políticas ambientais, e a responsabilidade de assegurar que atividades sob sua jurisdição ou controle não causem dano ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional.”

Assim, a adesão voluntária aos tratados internacionais de meio ambiente não implica em renúncia de soberania. O Brasil, como maior detentor mundial de diversidade biológica tem, seguidamente, afirmado o seu direito soberano sobre os seus recursos naturais – inclusive o patrimônio genético. É importante registrar que a proteção da diversidade biológica é um interesse comum da humanidade e não patrimônio comum da humanidade. Fosse patrimônio comum da humanidade, não haveria que se falar em soberania nacional sobre os recursos da diversidade biológica. Entretanto, é conhecimento comum que existem questões ambientais locais, nacionais e globais. Certamente, nas questões globais, tais como as mudanças climáticas, a limitação da soberania é mais relevante, muito embora não haja uma renúncia dos poderes soberanos dos Estados. A propósito, convém relembrar que a primeira grande conferencia ambiental internacional (Estocolmo 1972) foi convocada principalmente em razão das chuvas ácidas que, originária da poluição causada por  países como Inglaterra e Alemanha, gerava efeitos deletérios na Escandinávia.

As chamadas mudanças climáticas são efetivamente globais e, portanto, só é possível trata-las juridicamente de forma global. Como sabemos, a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) foi firmada no Rio de Janeiro e, na condição de Convenção Quadro, demanda outros documentos internacionais para a sua efetivação. O primeiro de tais documentos foi o Protocolo de Quioto que morreu de morte natural, tendo sido substituído pelo Acordo de Paris, o qual estabelece metas voluntárias para a redução de emissão de gases de efeito estufa. O Brasil exerceu forte liderança na elaboração de tal documento. Relevante notar que antes do Acordo de Paris, o Brasil já havia editado a Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei nº 12.187/2009) a qual não se distancia em demasiado das obrigações voluntárias do Acordo de Paris.

Aliás, é importante anotar que a Organização Mundial do Comércio, da qual o Brasil é membro, considera que restrições à exportação de natureza ambiental não se constituem em barreiras não tarifárias ao livre comércio, sendo utilizadas para impedir o livre comércio de forma sub-reptícia. Conclusivamente, podemos afirmar que os tratados ambientais internacionais não expressam alienação de soberania e, quando não observados, podem dar margem à adoção de medidas protecionistas por parte dos países importadores de matéria prima e mesmo de produtos manufaturados.

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Paulo de Bessa Antunes, sócio do escritório Tauil & Chequer Advogados, é visiting scholar de Lewis and Clark College, Portland, Oregon e Presidente da União Brasileira da Advocacia Ambiental – UBAA.

Acordos ambientais e soberania nacional

 

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