“O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a liminar que havia determinado à empresa responsável pela administração da malha ferroviária de Cruz Alta (RS) a reparação do dano ambiental causado por diversos vazamentos de óleo das locomotivas nos trilhos dos trens. A decisão foi proferida em sessão de julgamento da 4ª Turma realizada no fim de setembro.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou, em dezembro de 2017, uma ação civil pública contra a empresa ALL – América Latina Logística Malha Sul S.A. Por meio da instauração de um inquérito civil, o MPF verificou que a denunciada não estava reparando os danos ambientais ocorridos na área do entorno da ferrovia que atravessa o município gaúcho.
A empresa é a responsável pela manutenção das locomotivas da ferrovia e, segundo a denúncia, foi identificada, desde 2015, a ocorrência de diversos pontos de derramamento de óleos lubrificantes provenientes dos motores das máquinas ao longo da malha. Para o MPF, a manutenção dos equipamentos estava aquém do necessário.
Citando diversos riscos ao equilíbrio do meio ambiente no local e à saúde dos cidadãos que residem ou transitam pelas imediações da malha ferroviária, o Ministério Público pediu a condenação da ré para adotar as medidas pertinentes de modo a cumprir com a obrigação de reparar o dano ambiental causado pelos derramamentos.
Para isso, o MPF requereu que, no mérito da ação, a ALL – Malha Sul S.A. fosse obrigada judicialmente a recuperar a área degrada nos trilhos da ferrovia, sendo que somente fosse considerada cumprida a recuperação após um laudo conclusivo produzido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Também foi requisitado que a empresa fosse condenada a efetuar a manutenção devida nas locomotivas de forma a impedir novos vazamentos de óleo.
Além desses pedidos, o MPF requereu a concessão liminar de tutela jurisdicional antecipada para que a ré adotasse imediatamente todas as medidas de conservação ou instalação de equipamentos suficientes para evitar os vazamentos na via férrea, estipulando uma multa no valor de R$ 5 mil a cada constatação de deposição de óleo na pista. Também pediu que fosse realizada a recuperação do dano ambiental na área afetada no prazo de 45 dias, sob pena de outra multa diária a ser estipulada pela justiça.
Em janeiro deste ano, o juízo da 1ª Vara Federal de Cruz Alta concedeu o pedido de tutela de urgência, mas estipulou o prazo de seis meses para que a empresa concluísse as medidas solicitadas pelo MPF e as multas de R$ 500,00 por dia de atraso no cumprimento de cada uma das duas determinações.
A empresa recorreu da decisão de antecipação de tutela ao TRF4. A 4ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ALL – Malha Sul S.A.
O relator do caso na corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, ao manter a liminar da primeira instância, entendeu que ‘o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido’.
Para Leal Júnior, ‘se o impacto e a recuperação ambiental ainda estão em debate, parece prematuro afirmar que a revogação da liminar não acarretaria prejuízos ao ambiente e à sociedade, sobretudo quando se está tratando de vazamento de óleo lubrificante em área urbana’.
O magistrado concluiu seu voto de análise do recurso, apontando que como o ‘dano ambiental foi constatado há bastante tempo, desde 2015 e, em princípio, vem se perpetuando, parece prudente e recomendável manter a decisão agravada até que as questões controvertidas sejam discutidas e esclarecidas no primeiro grau de jurisdição, em prestígio ao princípio da prevenção, até mesmo porque a agravante não comprova impossibilidade concreta, prática ou econômica, de realizar as medidas impostas no prazo assinalado’.
O mérito da ação civil pública ainda deve ser julgado pela 1ª Vara Federal de Cruz Alta, podendo, então, ainda caber recurso da sentença no TRF4″.
Fonte: TRF4.
Confira a íntegra da decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005621-11.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A.
ADVOGADO: MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO DE MEDEIROS
ADVOGADO: DAVID PEREIRA CARDOSO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT
INTERESSADO: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão proferida pelo juiz federal Lúcio Rodrigo Maffassioli de Oliveira, que deferiu tutela de urgência, em ação civil pública, para determinar à empresa Rumo Malha Sul S/A que, em 6 meses, adote providências para evitar vazamento de óleo na via férrea que atravessa o município de Cruz Alta e recupere dano ambiental ocorrido no local, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Este é o teor da decisão agravada, naquilo que aqui interessa (evento 13 do processo originário; grifei):
Trata-se de ação civil pública, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Rumo Malha Sul S.A .
O parquet federal relata que verificou, por meio dos Inquérito Civil nº 1.29.016.000108/2015-44, a insuficiência na “reparação dos danos ambientais ocorridos na malha rodoviária que atravessa o município de Cruz Alta/RS “. Pretende, assim, a condenação da ré a obrigação de fazer no sentido de reparar o dano ambiental ocorrido, posto que ocasiona diversos riscos ao meio ambiente e à saúde dos cidadãos que residem ou transitam no entorno desse local. Visa, em antecipação de tutela, compelir o réu a:
1.1) A ALL que adote as medidas de conservação ou instalação de equipamentos suficientes a evitar o vazamento de óleo na via férrea que perpassa o município de Cruz Alta, estipulando-se multa no valor de R$ 5.000,00 a cada constatação de deposição de óleo na pista em vista de desobediência à ordem judicial;
1.2) realize a recuperação do dano ambiental ocorrido nos trilhos que atravessam a cidade de Cruz alta em conformidade com o laudo produzido pela Polícia Militar, pelo IBAMA e pelo Geoambiente no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária a ser estipulada pelo Juízo;
1.2) a citação da requerida para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de confissão e revelia;
1.3) sejam intimadas a União e a ANTT para que manifestem eventual interesse em integrar a lide;
É o breve relato.
(…)
A teor do art. 300 do CPC, o Juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência é instituto de aplicação excepcional, não podendo ser ministrada na ausência de qualquer um desses requisitos. Portanto é necessário que as alegações da inicial (probabilidade do direito) sejam relevantes a ponto de, em um exame perfunctório, acolher o pedido da parte Autora em uma posterior sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente e o alcançamento da certeza do direito postulado.
Deve estar presente, também, a indispensabilidade da concessão da medida (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), a fim de que não haja ameaça à perda do direito ou à sua ineficácia, o que poderia ocorrer se a tutela judicial a ser deferida à parte somente lhe fosse alcançada ao final do processo.
Entendo que, no caso vertente, estão preenchidos os requisitos para concessão parcial da medida requerida, consoante passo a esclarecer.
2.1 Do cumprimento das obrigações estabelecidas por meio de TAC e o impacto ambiental
De acordo com as alegações da inicial e dos documentos acostados, a situação ensejadora de dano ambiental foi identificada em 23/06/2015 – diligência efetuada pela Polícia Militar Ambiental de Cruz Alta -, foi identificado derramamento de óleo lubrificante “provenientes do vazamento dos motores das locomotivas” (E1: PROCADM3 . p. 20 ou 41/42 do procedimento administrativo)
Apesar de a ALL, hoje Rumo Malha Sul, estar realizando a manutenção das locomotivas, persiste o dano ambiental. (E1: PROCADM4 p. 46/47)
A ALL foi notificada pelo IBAMA em 24/02/2016 para realizar diagnóstica da situação atual do solo e da água subterrânea no entorno da via férrea, de modo a apresenta rum Plano de Monitoramento do solo e da Água Subterrânea conforme motivos expostos na Nota Técnica 02001.000153.2016-48 COTRA/IBAMA (E1: PROCADM5, p. 36 ou 180/181 do procedimento)
ALL contratou a empresa Geoambiente para realizar a investigação confirmatória do passivo ambiental na área do terminal ferroviário de Cruz Alta e os trabalhos iniciaram em 03/08/2016 e resultaram na confirmação do passivo ambiental, além de concluir pela necessidade de efetuar “raspagem e remoção do solo superficial contaminado com manchas de produto combustível para tratamento e destinação final” ( E1: PROCADM10, p 12 ou 354/365 do administrativo)
A Rumo Malha Sul informou que a recuperação seria realizada até setembro de 2017, condicionado a verba extraordinária. Então, a empresa apresentou relatório fotográfico, que não abrangia todas as área afetadas pelo derramamento de óleo, nem as exigência expostas na Nota Técnica 02001.000153/2016-48 COTRA/IBAMA. (E1: PROCADM10, p. 46 ou 386 do procedimento (e1: PROCADM11).
Em outubro de 2017, foi concedido prazo derradeiro pelo MPF para que a empresa apresentar cronograma que abrangesse a “ total recuperação da área afetada pelos derramamentos de óleo OCORRIDOS na zona urbana de Cruz Alta/RS” (E1: PROCADM10, p. 59/60; PROCADM11, p.1/2). A Rumo Malha Sul solicitou mais prazo e deixou de se manifestar. (E1: PROCADM11, p. 3 e 30).
Observa-se que a demandada, em mais de uma oportunidade, comprometeu-se, a cumprir as obrigações pactuadas. Inclusive, tendo contratado empresa para prestação do serviço – Geoambiente.
Veja-se que a questão posta em debate envolve significativo dano ambiental, de forma que a potencial presença de produtos tóxicos é motivo para aplicação dos princípios da precaução e prevenção que são inerentes à tutela ambiental, capaz de ensejar o acolhimento da medida requerida pelo MPF.
Além disso, impende destacar que muito tempo transcorreu sem que tenha havido providências, por parte dos responsáveis, para resolver a situação, sendo urgente a adoção de medidas hábeis a evitar e mitigar os danos.
Dessa forma, tenho que assiste razão à Parte Autora, quanto à necessidade de concessão liminar da tutela de urgência.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que a Rumo Malha Sul S.A.:
a) adote as medidas de conservação ou instalação de equipamentos suficientes a evitar o vazamento de óleo na via férrea que perpassa este município de Cruz Alta a serem concluídas no prazo de 06 meses. A partir de então, fixa-se multa de R$ 500,00 por dia de atraso na constatação de óleo na pista em vista da desobediência à ordem judicial;
b) realize a recuperação do dano ambiental ocorrido nos trilhos que atravessam a cidade no prazo de 06 meses, em conformidade com o laudo produzido pela Polícia Militar Ambiental, pelo IBAMA e pela Geoambiente. A partir desse prazo, fixa-se, também, a multa de R$ 500,00 por dia de atraso. (grifei)
A parte agravante (ré Rumo Malha Sul S.A.) pede a reforma da decisão, alegando que:
(a) não há verossimilhança nem perigo de dano;
(b) o impacto ambiental não existe ou é mínimo (e não significativo), consistente em algumas manchas de óleo nas britas e dormentes da ferrovia;
(c) o IBAMA afirmou no processo administrativo que o impacto ambiental se classificaria como de 3ª classe, exigindo apenas monitoramento e controle;
(d) de acordo com a Resolução CONAMA 420/2009, apenas impactos de classe 4 exigem ações especiais do empreendedor;
(e) a empresa GEOAMBIENTE apurou que o impacto é apenas superficial e recomendou somente raspagem do local para eliminar os resíduos;
(f) o vazamento ficou restrito à superfície, localizando-se sobre britas e dormentes dos trilhos, sem risco de contaminação do subsolo ou das águas subterrâneas;
(g) trocou as britas e dormentes contaminados, mas “é impossível eliminar completamente as manchas de óleo, na medida em que, eventualmente, podem ocorrer pequenos derrames de óleo (…), em situações pontuais e esporádicas” (p. 7/12);
(h) mantém monitoramento no local e sistema de extração de compostos químicos da água e do solo para descarte em local próprio;
(i) o Ministério Público Federal reconhece que atendeu à recomendação de realizar manutenções mais frequentes nas locomotivas;
(j) a empresa GEOAMBIENTE apontou considerável redução da contaminação do solo;
(k) as manchas remanescentes podem ser removidas de acordo com cronogramas internos e planejamento orçamentário, pois não representam risco à população ou ao meio ambiente;
(l) a decisão não levou em conta as providências já adotadas e usurpou a competência administrativa do Poder Executivo, já que cabe ao IBAMA identificar a área contaminada e fixar prazos de recuperação, de acordo com o grau de risco e a extensão do dano;
(m) o prazo de 6 meses fixado é exíguo;
(n) a maioria das medidas recomendadas pelo Ministério Público já foi cumprida;
(o) tem dado resposta adequada quando há vazamento significativo;
(p) a revogação da liminar não acarretaria prejuízo ao meio ambiente ou à sociedade;
(q) as medidas têm cunho satisfativo.
Pede, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para revogar a decisão que deferiu tutela de urgência ou, sucessivamente, para estender o prazo de cumprimento da liminar para um ano.
O efeito suspensivo foi indeferido.
A União e a ANTT informaram não ter interesse no feito e requereram seu descadastramento dos registros eletrônicos (eventos 9 e 11).
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões e parecer pelo desprovimento do recurso.
A parte agravante interpôs agravo interno.
A exclusão da União e da ANTT foi deferida e os registros foram retificados.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Embora as alegações da parte agravante, entendendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos:
(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido;
(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, parecendo que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou as questões controvertidas;
(c) ainda que o IBAMA exerça poder de polícia ambiental, suas atribuições não são exclusivas, devendo todos os órgãos que integram o sistema nacional do meio ambiente e ao Ministério Público Federal atuar na defesa dos bens ambientais e preservá-los para as atuais e futuras gerações;
(d) a parte agravante reconhece que não implementou todas as medidas propostas pelo Ministério Público Federal e admite que ainda há resíduos a retirar da brita e dos trilhos da linha férrea, assim como que têm ocorrido novos vazamentos, em que pese afirme que esses eventos seriam esporádicos;
(e) há controvérsia sobre a extensão e gravidade do dano, assim como sobre a suficiência e adequação das medidas mitigatórias implementadas, como se depreende do seguinte excerto das contrarrazões do MPF (evento 13, p. 2/3):
O recurso não merece guarida.
Com efeito, ao contrário do alegado no presente recurso, o dano ambiental restou comprovado e reconhecido pelo IBAMA, que informou acerca da desconformidade da atuação da agravante com as condicionantes estabelecidas em sua Licença de Operação vigente.
Igualmente, não resta dúvida de que foram dados diversos prazos para a agravante cumprir com as obrigações pactuadas e que a questão envolve significativo dano ambiental, uma vez que os resíduos deixados por seus trens, comprovadamente tóxicos ao meio ambiente, encontram-se em concentração superior ao valor de referência conforme nota técnica do IBAMA, juntada ao Inquérito Civil nas páginas
182/185 (evento 1 – PROCADM5).
E ainda, comprovado que o dano ambiental vem se perpetrando há 2 ANOS, sem que a agravante efetive a completa recuperação da área degradada, demonstrando grave desídia de sua parte e tornando imprescindível a urgente adoção de medidas hábeis a evitar e mitigar os danos, como determinado corretamente na decisão recorrida.
(f) se o impacto e a recuperação ambiental ainda estão em debate, parece prematuro afirmar que a revogação da liminar não acarretaria prejuízos ao ambiente e à sociedade, sobretudo quando se está tratando de vazamento de óleo lubrificante em área urbana;
(g) como o dano ambiental foi constatado há bastante tempo (2015) e, em princípio, vem se perpetuando, parece prudente e recomendável manter a decisão agravada até que as questões controvertidas sejam discutidas e esclarecidas no primeiro grau de jurisdição, em prestígio ao princípio da prevenção, até mesmo porque a agravante não comprova impossibilidade concreta, prática ou econômica, de realizar as medidas impostas no prazo assinalado;
(h) o prazo fixado pelo juízo de origem não parece exíguo, seja em função dos potenciais riscos ao ambiente, à saúde da população e à segurança pública se não forem retirados os resíduos de óleo e impedidos novos vazamentos na linha férrea que atravessa a cidade, seja porque parece que houve tempo mais do que suficiente para que a agravante tomasse providências para contornar os problemas desde que foi advertida, em 2015, da ocorrência de danos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e por julgar prejudicado o agravo interno.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO EM VIA FÉRREA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR REMOÇÃO DE RESÍDUOS E ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA IMPEDIR NOVOS VAZAMENTOS. AGRAVO DA RUMO MALHA SUL S/A. DECISÃO MANTIDA.
1. A parte agravante reconhece que não implementou todas as medidas propostas pelo Ministério Público Federal e admite que ainda há resíduos a retirar da brita e dos trilhos, assim como que têm ocorrido novos vazamentos.
2. Há controvérsia sobre a extensão e gravidade do dano, assim como sobre a suficiência e adequação das medidas mitigatórias implementadas. Além disso, o dano ambiental foi constatado há bastante tempo (2015) e, em princípio, vem se perpetuando. Assim, parece prudente e recomendável manter a decisão agravada até que as questões controvertidas sejam discutidas e esclarecidas no primeiro grau de jurisdição, em prestígio ao princípio da prevenção, até mesmo porque a agravante não comprova impossibilidade concreta, prática ou econômica, de realizar as medidas impostas no prazo assinalado.
3. O prazo fixado pelo juízo de origem (6 meses) não é exíguo, considerando que a agravante foi advertida a tomar providências para contornar os problemas há bastante tempo e que há potenciais riscos ao ambiente, à saúde da população e à segurança pública se não forem retirados os resíduos de óleo e impedidos novos vazamentos na linha férrea que atravessa a cidade.
4. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e por julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2018.