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Poluição sonora: Justiça determina que empresa reduza emissão de ruído em estação de tratamento de esgoto

“A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) deverá reduzir os níveis de ruído emitidos por uma estação de tratamento de esgoto (ETA) em Lagoa Santa. A Copasa deverá manter as ondas sonoras aos níveis permitidos, sem comprometer o eficaz tratamento do esgoto coletado, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil, a serem depositados em conta do Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos (Fundif). A decisão, que está sujeita a recurso, antecipa concessão de pedido feito em ação civil pública que segue tramitando na Primeira Instância.

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) examinou recurso do Ministério Público (MP) em demanda contra a Copasa. Dois moradores de um condomínio próximo à ETA se queixaram de que as atividades no local geraram barulho que excedia os limites legais e prejudicava sua saúde, caracterizando poluição sonora.

O pedido, em caráter liminar, havia sido recusado pela 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa Santa, com base no entendimento de que o ruído ambiental estava dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação municipal, que prevê o limite máximo em decibéis de 70 em horário diurno e 60 em horário noturno.

O MP alegou que havia risco de dano irreparável à saúde dos habitantes do entorno, pois a poluição sonora, na situação concreta causada pelos equipamentos aeradores da unidade de tratamento, pode causar estresse, distúrbios físicos, mentais, psicológicos, insônias e problemas auditivos, entre outros.

O Ministério Público também sustentou que a norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) relativa ao caso, a NBR 10.151, não contraria a Lei Municipal 3.560/14.

O desembargador Moacyr Lobato, relator do agravo, ponderou que a emissão de ruídos sonoros deve respeitar a legislação municipal, estadual ou federal. Ele citou também julgamento do Órgão Especial do TJMG, que considerou constitucional a Resolução 1/90 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e a estabeleceu como norma de caráter geral.

Segundo o magistrado, o nível de ruído para ambientes externos de áreas mistas, com vocação comercial e administrativa, é de 60 decibéis para o período diurno e 55 para o período noturno, mas um ajuste deve ser feito se as janelas estão abertas. Para  ambientes internos nessa condição, os índices são reduzidos para 50 durante o dia e 45 durante a noite.

Com efeito, partindo-se do pressuposto de que ‘todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado’, norma insculpida no art. 225 da Constituição da República, deve o Poder Judiciário intervir para obstar práticas que importem poluição, inclusive sonora, sobretudo diante dos malefícios causados à saúde, pelo que entendo existir também, no caso, risco de dano de difícil reparação‘, afirmou.

Os desembargadores Luís Carlos Gambogi e Wander Marotta acompanharam o relator”.

Fonte: TJMG.

Direito Ambiental

Confira a íntegra da decisão:

Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Agravo de Instrumento-Cv 1.0148.17.008149-8/001      0067928-04.2018.8.13.0000 (1)

Relator: Des.(a) Moacyr Lobato
Relator do Acordão: Des.(a) Moacyr Lobato
Data do Julgamento: 05/07/2018
Data da Publicação: 11/07/2018

V O T O

DES. MOACYR LOBATO (RELATOR)

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos de tutela recursal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em face da decisão interlocutória (fls. 37/38-TJ), proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa Santa que, nos autos da “ação civil pública com pedido de tutela de urgência antecipada”, movida em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA, indeferiu o pedido liminar realizado no intuito de determinar ao agravado a obrigação de não fazer “consistente em abster-se de promover a emissão de ondas sonoras em níveis acima dos permitidos pela NBR 10151, sem comprometer o eficaz tratamento do esgoto coletado, no prazo de 90 dias, utilizando-se de outros métodos mais adequados, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a ser depositada no FUNDIF”.

Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, ao fundamento de que restaram devidamente demonstrados os requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar pretendida, notadamente considerando sua finalidade de preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, antes mesmo da consumação do dano, vez que os prejuízos causados ao meio ambiente e, por conseguinte, à saúde, são de difícil reparação.

Defende que a plausibilidade do direito se verifica pela prova da violação à dignidade da pessoa humana, na medida em que os moradores da região estariam usurpados do seu direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como do seu direito à saúde.

Aduz que o risco de dano irreparável restou devidamente comprovado, haja vista que a poluição sonora, ainda que em níveis moderados, pode causar estresse, distúrbios físicos, mentais, psicológicos, insônias e problemas auditivos, bem como problemas secundários, tais como, aumento da pressão arterial, paralisação do estômago e intestino, má irrigação da pele e até mesmo impotência sexual.

Recurso não preparado, em virtude da isenção legal.

Pelo despacho inicial, foi deferido o processamento do presente agravo de instrumento, indeferido, na oportunidade, o pedido liminar.

Contraminuta apresentada às fls. 50/57-TJ, acompanhada de documentos de fls. 61/76-TJ.

Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 77/79-TJ, opinando pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A agravada, em sua contraminuta, suscita preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público, sob o fundamento de que, no caso em tela, não há interesse coletivo que caiba ao recorrente resguardar, tendo em vista que apenas dois moradores do condomínio localizado ao lado da Estação de Tratamento de Esgoto de Lagoa Santa se incomodam com o barulho emitido pelos equipamentos aeradores da unidade de tratamento.

Sem razão o suscitante, porém.

Isso porque, a pretensão aduzida na inicial relaciona-se diretamente com as funções institucionais do Ministério Público, qual seja, a proteção do meio ambiente (art. 129, III, da CF/88), dentro da qual está inserida a proibição de condutas que supostamente acarretam poluição sonora, sendo certo que, o meio ambiente ecologicamente equilibrado consubstancia-se como direito difuso, passível de defesa pelo Órgão Ministerial, por meio da ação civil pública.

Nesse contexto, a atuação do Parquet não se dirige à tutela de direitos individuais de vizinhança, e, sim, à defesa do meio ambiente, bem de natureza difusa.

Desse modo, manifesta a legitimação ativa do Ministério Público para a hipótese dos autos, já tendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça se manifestado nesse sentido em casos semelhantes: REsp 1.051.306/MG; REsp 858.547/MG e AgRg no REsp 170.958/SP.

Diante do exposto, REJEITO a preliminar.

MÉRITO

Conforme se depreende dos autos, o autor/agravante ajuizou esta ação civil pública alegando que, segundo consta do Inquérito Civil n° 0148.17.000.179-3, a agravada está produzindo ondas sonoras na Estação de Tratamento de Esgoto em Lagoa Santa acima dos limites permitidos para zoneamento em área mista com vocação comercial e administrativa.

Alegando que devem ser observados os limites estipulados na NBR 10.151 da ABNT e que a Lei Municipal 3.560/14 não dispõe contrariamente à referida Norma Técnica, o Parquet pleiteou medida liminar no sentido de que o agravado se abstivesse de promover a emissão de ondas sonoras em níveis acima dos permitidos pela NBR 10.151, sem comprometer o eficaz tratamento do esgoto coletado.

A Magistrada de Primeira Instância indeferiu tal pedido liminar, por entender que o ruído ambiental objeto da ação encontra-se, em cognição inicial, dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação municipal, que prevê que o limite máximo em decibéis é de 70 em horário diurno e 60 em horário noturno. Contra esta decisão é que se insurge a agravante.

Com efeito, limita-se a celeuma recursal à verificação dos requisitos autorizadores ao deferimento da liminar.

É certo que, nos termos da Lei Federal nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências, em seu artigo 12 dispõe:

“Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.”

Todavia, a concessão da liminar tem como pressupostos a verossimilhança do direito invocado pela parte e o perigo de dano irreversível ou de difícil reparação.

Inicialmente, deve-se verificar se a emissão de ruídos sonoros por parte da agravada, em Estação de Tratamento de Esgoto localizada no Município de Lagoa Santa/MG, deve respeitar os parâmetros previstos na legislação estadual/municipal (Lei Estadual nº 10.100/90 e a Lei Municipal nº 3.560/2014) ou na normatização federal (Resolução nº 01/90 do CONAMA), que faz referência aos índices previstos pela NBR 10.151 da ABNT.

Em julgamento realizado pelo Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0145.09.543651-8/003, restou consignado ser constitucional a Resolução nº 01/90, do CONAMA, que dispõe sobre critérios de padrões de emissão de ruídos, sendo norma de caráter geral, à qual devem estar vinculadas as normas estaduais e municipais, “nos termos do artigo 24, inciso VI e §§ 1º e 4º, da Constituição República e do artigo 6º, incisos IV e V, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.938/81”, in verbis:

“EMENTA: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. RELEVÂNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARGUIÇÃO CONHECIDA. É relevante o incidente de inconstitucionalidade quando o julgamento pelo órgão fracionário incumbido do conhecimento do processo em que se suscitou a arguição não puder ser feito independentemente da questão constitucional, consoante preconiza o art. 297, § 1º, IV, do RITJMG. (Des. Wander Marotta)

MÉRITO – POLUIÇÃO SONORA – LIMITES – RESOLUÇÃO Nº01/90 DO CONAMA E ART. 2º, II, DA LEI ESTADUAL Nº10.100/90 – CONSTITUCIONALIDADE – INCIDENTE REJEITADO. O CONAMA, enquanto órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, possui autorização legal para editar resoluções que visem a proteção do meio ambiente, nos termos do art. 6º da Lei 6.938/81. É constitucional a Resolução nº 01/90, do CONAMA, que dispõe sobre critérios de padrões de emissão de ruídos, consistindo em norma de caráter geral, à qual devem estar vinculadas as normas estaduais e municipais, nos termos do artigo 24, inciso VI e §§ 1º e 4º, da Constituição República e do artigo 6º, incisos IV e V, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.938/81. O art. 2º, II, da Lei nº10.100/90, foi editado pelo Estado de Minas Gerais no exercício de competência legislativa plena (art. 24, §3º da CR) quando a Resolução nº01/90 ainda não integrava o ordenamento jurídico pátrio, de forma que a superveniência da referida norma federal não tem o condão de ensejar sua inconstitucionalidade, mas tão somente de suspender sua eficácia naquilo em que for contrário àquela. (art. 24, §4º, da CR) Examinada a questão constitucional, a verificação, na espécie vertente, se o art. 2º, II da Lei Estadual 10.100/90 contraria a Resolução nº01/90, do CONAMA, restringe-se à questão da legalidade, não à da constitucionalidade, devendo ser dirimida pelo Órgão Fracionário. (Des. Belizário de Lacerda)

(V.v.p.)

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – PRELIMINAR – IRRELEVÂNCIA – POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO SEM O EXAME DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL – ARGUIÇÃO NÃO CONHECIDA. Revela-se irrelevante o incidente de inconstitucionalidade quando o julgamento, pelo órgão a que couber o conhecimento do processo em que se levantou a argüição, puder ser feito independentemente da questão constitucional, consoante preconiza o art. 297, §1º, IV, do RITJMG. Incidente de inconstitucionalidade do qual não se conhece, “in casu”. (Des. Belizário de Lacerda) (TJMG – Arg Inconstitucionalidade 1.0145.09.543651-8/003, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 10/06/2015, publicação da súmula em 26/06/2015) (Grifamos)

Dessa forma, a questão sub examine deve ser analisada à luz das disposições contidas na NBR 10.151 da ABNT, haja vista ser referenciada pela Resolução nº 01/90 do CONAMA, norma de caráter geral, prevalecente sobre legislações municipais e estaduais em contrário.

Nesse sentido, entendimento deste e. Tribunal de Justiça:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES – PRELIMINAR – CARÊNCIA DE AÇÃO – REJEIÇÃO – DANO AMBIENTAL – POLUIÇÃO SONORA – NÍVEL DOS RUÍDOS SUPERIOR AO PREVISO NA RESOLUÇÃO Nº01/1990 DO CONAMA E NBR 10.151 DA ABNT – CONFLITO COM NORMA MUNICIPAL – ANTINOMIA – DANO À SAÚDE DA POPULAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E MULTA – MANTIDAS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste interesse de agir da parte apenas quando a atuação do Poder Judiciário se mostra desnecessária à garantia do direito. 2. A Constituição Federal ao elevar o meio ambiente ecologicamente equilibrado à categoria de bem de uso comum do povo, trouxe explicitada a importância da manutenção do ambiente para a qualidade de vida do indivíduo, estabelecendo no art. 225 que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. 3. A Resolução nº01/1990, editada pelo CONAMA, que fixa como parâmetro para ruídos os estabelecidos na NBR 10.152 da ABNT, prevalece em face da Lei Municipal nº 3.665/92 porque, além de ser norma hierarquicamente superior e cronologicamente posterior, há expressa previsão na Legislação Municipal de que “deverão ser obedecidas as orientações contidas na NBR-7731, da ABNT, ou nas que lhe sucederem.” (TJMG – Apelação Cível 1.0105.14.030587-8/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017) (Grifamos)

A meu juízo, considerando as disposições contidas na NBR 10.151 da ABNT, as provas carreadas aos autos permitem concluir pela probabilidade do direito invocado pela parte, haja vista que, conforme dispõe aludida Norma em sua Tabela 1, referente ao nível de critério de avaliação para ambientes externos, em dB(A), para áreas mistas, com vocação comercial e administrativa, os níveis de ruídos em decibéis, permitidos para o período diurno, são 60, e, para o período noturno, 55.

Considerando-se, ainda, o disposto no item 6.2.3 da aludida Norma, “o nível de critério de avaliação NCA para ambientes internos é o nível indicado na tabela 1 com a correção de -10 dB(A) para janela aberta e -15 dB(A) para janela fechada”. Desse modo, em ambientes internos, os níveis de decibéis permitidos, com janelas abertas, são reduzidos para 50 durante o dia e 45 durante a noite, bem como com janelas fechadas, 45 decibéis para o dia e 40 para a noite.

Reportando-me ao que dos autos consta, possível verificar, pelo levantamento de ruído ambiental colacionado às fls. 30/36-TJ, bem como pelo Relatório de fls. 71/73-TJ, que, ressalte-se, apresentam as mesmas tabelas de resultado de medições feitas no Bloco 5, apto. 401 e Bloco 11, apto. 304, que os resultados obtidos nas medições superam os valores estabelecidos pela Norma 10.151 da ABNT.

Assim entendo porque, os valores constantes das tabelas em questão, com medições feitas durante o dia (fl. 72-TJ), são:

– Apartamento 401: janela aberta: variações entre 53,0db(A) e 57,0bB(A) e janela fechada: variações entre 45,0dB(A) e 48,0dB(A);

– Apartamento 304: janela aberta: variações entre 54,0dB(A) e 58,0dB(A) e janela fechada: variações entre 46,0dB(A) e 49,0dB(A).

Desse modo, possível a conclusão de que, pelas provas apresentadas inicialmente, há superação dos valores em decibéis estabelecidos pela Norma da ABNT, quais sejam, com janelas abertas, 50,0dB(A) e, com janelas fechadas, 45,0dB(A), considerando-se a medição feita em período diurno em ambientes internos.

Com efeito, partindo-se do pressuposto de que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, norma insculpida no art. 225 da Constituição da República, deve o Poder Judiciário intervir para obstar práticas que importem poluição, inclusive sonora, sobretudo diante dos malefícios causados à saúde, pelo que entendo existir também, no caso, risco de dano de difícil reparação.

Saliento que o presente entendimento não tem o condão de esgotar o objeto da ação, haja vista ser baseado em provas obtidas em sede de cognição sumária, ou seja, trata-se de análise precária do assunto versado nos autos. Conforme o fluir da instrução probatória, poderá a d. Magistrada “a quo” verificar ser o caso de reversão da medida, o que é plenamente possível.

Dessa forma, observo que a medida liminar pleiteada não pretende a paralisação das atividades do agravado, mas sim, a adequação das mesmas para que a emissão de ondas sonoras seja regulada de acordo com as disposições contidas na NBR 10.151 da ABNT, aplicável à espécie, conforme restou entendido no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0145.09.543651-8/003.

Em sentido semelhante, esta 5ª Câmara Cível se posicionou:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – POLUIÇÃO SONORA CAUSADA POR ATIVIDADE INDUSTRIAL – TUTELA ANTECIPADA – REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO.

– Diante da demonstração de que o exercício de atividade industrial causa perturbação à população, em razão da emissão de ruídos acima do autorizado, tem-se por razoável a concessão de tutela antecipada, determinando à empresa que adeque suas atividades ao autorizado por lei. – Em razão do princípio da prevenção geral, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a empresa não emita ou propague ruídos em níveis superiores ao permitido na legislação e realize as atividades de carga e descarga no interior do estabelecimento empresarial, uma vez que presente a plausibilidade das alegações do requerente, no que tange à poluição ambiental, e o perigo da demora da prestação jurisdicional, diante do risco de dano irreversível ao meio ambiente e à saúde pública.” (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0074.16.000986-1/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/0016, publicação da súmula em 22/11/2016) (Grifamos)

“EMENTA: LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. POLUIÇAO SONORA.

– A poluição sonora é qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente e que, direta ou indiretamente, seja nociva à saúde, à segurança e ao bem estar geral do ser humano. O som é parte fundamental das atividades dos seres vivos e dos elementos da natureza. Daí a necessidade das normas limitadoras da quantidade de ruído que pode ser emitido em cada horário.

– No caso, não é possível afirmar que o estabelecimento agravante, ao promover som ao vivo para seus clientes, cumpra todas as exigências da Lei 9.505/98, observando-se que o processo administrativo referente ao auto de interdição ainda está em curso.

– Liminar que fica mantida, em face das circunstâncias.” (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.069831-0/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/01/0018, publicação da súmula em 31/01/2018)

Assim, considerando a existência de provas hábeis a justificar o deferimento da medida liminar, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada, para deferir o pedido liminar consistente na obrigação de não fazer para que o agravado abstenha-se de promover a emissão de ondas sonoras em níveis acima dos permitidos pela NBR 10.151 da ABNT, sem comprometer o eficaz tratamento do esgoto coletado, no prazo de 90 dias, utilizando-se de outros métodos mais adequados, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a ser depositada no FUNDIF.

Custas, ao final.

REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO

DES. LUÍS CARLOS GAMBOGI – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. WANDER MAROTTA – De acordo com o(a) Relator(a).

 

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPMG. REJEITADA. POLUIÇÃO SONORA. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. NÍVEL DE RUÍDO SUPERIOR AO PERMITIDO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 01/1990 DO CONAMA E NBR 10.151 DA ABNT. RISCO DE DANOS À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMPOSIÇÃO DEVIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

– Manifesta a legitimação ativa do Ministério Público, tendo em vista que a pretensão aduzida na inicial se relaciona com a proteção do meio ambiente (art. 129, III, da CF/88), dentro da qual está inserida a proibição de condutas que supostamente acarretam poluição sonora.

– Nos termos do que ficou definido no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0145.09.543651-8/003, realizado pelo Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça, é constitucional a Resolução nº 01/90, do CONAMA, sendo norma de caráter geral, à qual devem estar vinculadas as normas estaduais e municipais, “nos termos do artigo 24, inciso VI e §§ 1º e 4º, da Constituição República e do artigo 6º, incisos IV e V, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.938/81”.

– Comprovado, na espécie, que a emissão de ruídos pela Estação de Tratamento de Esgoto supera os limites estabelecidos pela NBR 10.151 da ABNT, deve ser revogada a decisão de Primeiro Grau e deferida a medida liminar para determinar obrigação de não fazer consistente na abstenção de produção de ruídos acima dos valores permitidos pela aludida Norma Técnica.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0148.17.008149-8/001 – COMARCA DE LAGOA SANTA – AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – AGRAVADO(A)(S): COPASA – COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em

DES. MOACYR LOBATO

RELATOR.

SÚMULA: “REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO”

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3 Comentários

  1. Prezados, Informo que p incômodo não é só de dois moradores nos autos estão mais de 50 assinaturas de condomínios fora os que infelizmente não conseguiram assinar.A copasa não está olhando bem comum.Alem do Barulho o mau cheiro é terrível .E um grande constrangimento!Que a justiça seja feita

  2. Quero deixar a observação que não e so o barulho mas também o cheiro que incomoda todo o condomínio e vizinhos próximos …peco com urgência uma solução!
    Agradeço também por esta caminhando o processo espero logo ter a solução…

  3. Este barulho e insuportável sem falar no mau cheiro! não sei como permite uma et na região central da cidade! espero logo ter a solução pois e complicado para nos vizinhos da et… cheiro de fezes junto com produtos químico totalmente prejudicial a saúde…

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