Confira a íntegra do julgado:
APELAÇÃO CRIMINAL 2008.39.03.000167-0/PA
Processo na Origem: 1670220084013903
RELATOR(A) | : | DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO |
APELANTE | : | P. C. L. S. |
ADVOGADO | : | PA0004643A – ADEVAIR MARIANO COELHO |
APELANTE | : | JUSTICA PUBLICA |
PROCURADOR | : | THAIS SANTI CARDOSO DA SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator):
Consta dos autos que o réu foi autuado administrativamente pelo IBAMA/PA, em 11/10/2005, por provocar dano direto na Estação Ecológica da Terra do Meio, localizada nos municípios de Altamira e São Félix do Xingu/PA, mediante a destruição de 1000 ha (mil hectares) de floresta amazônica nativa localizados na zona de amortecimento da referida unidade de conservação, sem autorização dos órgãos ambientais competentes.
Trata-se de conduta que se amolda ao tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.605/98, complementado pelo disposto no art. 25 da Lei nº 9.985/2000 e no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 13/90 do CONAMA, que preceituam:
Lei nº 9.605/98 – Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 1oEntende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.
Lei nº 9.985/00 – Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
§ 1º O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.
§2º Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1º poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.
Res. 13/CONAMA – Art. 2º – Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota, deverá ser obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo Único – O licenciamento a que se refere o caput deste artigo só será concedido mediante autorização do responsável pela administração da Unidade de Conservação.
Na sentença recorrida, o magistrado a quo julgou procedente a denúncia e condenou o réu às penas de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, e 37 (trinta e sete) dias-multa, à base de 3 (três) salários mínimos vigentes à época dos fatos.
Preliminarmente, não cabe falar em prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto, uma vez que houve recurso da apelação com o objetivo específico de majorar a pena fixada em primeiro grau. Logo, não se aplica o disposto no art. 110 do CP, que requer o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.
Nos termos do art. 109 do CP, antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição se regula pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada ao crime. Como indicado acima, a pena do art. 40 da Lei nº 9.605/98 varia de um a cinco anos de reclusão, correspondendo ao prazo prescricional de doze anos, nos termos do inciso III, do art. 109, do CP.
A conduta criminosa imputada ao réu perdurou até, no mínimo, 11/10/2005, data da autuação do IBAMA (fl. 4). O recebimento da denúncia ocorreu em 11/03/2008 (fl. 27) e a sentença condenatória foi publicada em 09/11/2015 (fl. 178), tendo sido desafiada tempestivamente por recurso do Ministério Público Federal.
Portanto, uma vez que não transcorreu o lapso prescricional entre nenhum dos marcos interruptivos, rejeito a preliminar arguida pela defesa.
Entendo que a autoria e a materialidade do crime ambiental são incontroversas, conforme se extrai do Auto de Infração nº 413151 – D (fl. 13), do Termo de Embargo/Interdição nº 338632-C (fl. 14), bem como da confissão do próprio réu quando interrogado em juízo (fls. 34/35).
No caso em análise, ficou comprovado que o apelado desmatou uma extensão de 1000 ha (mil hectares), o equivalente a mais de mil campos de futebol, causando inequívocos impactos ao equilíbrio ambiental da Estação Ecológica da Terra do Meio, unidade de conservação federal criada pelo Decreto s/n de 17 de fevereiro de 2005.
As estações ecológicas são unidades sujeitas ao regime de proteção integral, categoria cuja própria denominação expressa o objetivo de preservação dos ecossistemas em sua integridade, sem interferências humanas, sendo admitido tão-somente o uso indireto dos recursos naturais existentes no local.
Consoante disciplinado no art. 9º da Lei nº 9.985/2000, as Esec são áreas de proteção criadas com o objetivo de preservar a natureza e realizar pesquisas científicas, de posse e domínio públicos. Dentro de seus limites é proibida, inclusive, a visitação pública, exceto quando houver finalidade educacional, observadas as determinações do respectivo Plano de Manejo ou regulamento específico. A realização de qualquer alteração no ecossistema local é sujeita a hipóteses significativamente restritas, explicitadas no § 4º do referido artigo:
§ 4oNa Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
I – medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;
II – manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
III – coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV – pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.
A defesa alega que o desmatamento promovido precedeu a criação da Esec Terra do Meio. Contudo, observo que o dano ambiental à unidade de conservação resultante da conduta do réu não se encerrou no ato de destruição da cobertura florestal. A sua permanência na área protegida, com a exploração da atividade de pecuária em caráter empresarial, implicou prejuízos contínuos ao ecossistema local, impedindo, também, a regeneração da área desmatada.
O Código Penal prevê duas situações que excluem a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa: a coação irresistível e a obediência hierárquica (art. 22).
Não há como falar que o desmatamento espontâneo e deliberado de mil hectares de floresta amazônica nativa, para manutenção de atividade de exploração pecuária em zona de amortecimento de unidade de conservação de proteção integral, em flagrante desacordo com o regime de preservação da área e sem autorização dos órgãos competentes, configura comportamento inevitável.
Admitir tal tese implicaria despir de qualquer efetividade a norma ambiental, em flagrante violação ao direito fundamental das presentes e futuras gerações a um meio ambiente sadio e equilibrado.
Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, não vislumbrando hipótese de erro de tipo ou de proibição, a condenação foi acertada.
Passo à análise da dosimetria da pena.
A partir da análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e art. 6º da Lei nº 9.605/98), a pena-base foi fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
O Ministério Público Federal postula a reforma da sentença para aplicar a majorante prevista no art. 15, II, a, da Lei nº 9.605/98, reconhecendo-se que o crime ambiental foi cometido com o fim de obter vantagem pecuniária. A agravante foi afastada pelo magistrado a quo, sob o fundamento de que “a exploração econômica é desdobramento natural do crime não se confundindo com a obtenção de vantagem pecuniária descrita na lei”.
Ocorre que a obtenção de vantagem pecuniária não é circunstância que constitui ou qualifica o crime tipificado no art. 40 da Lei nº 9.985/2000, uma vez que é perfeitamente possível a conduta de causar dano direto ou indireto a unidade de conservação com outra finalidade, que não a de obtenção de lucro.
Consoante bem asseverado nas razões de apelação do MPF:
A análise do tipo, ao contrário de que foi prolatado pelo Excelentíssimo Juiz da Subseção Judiciária de Altamira, não indica que a exploração econômica seja um desdobramento natural do crime.
Nessa senda, José Paulo Baltazar Junior, ao analisar o delito em tela, indica que o tipo subjetivo do delito, na forma básica, é o dolo, consubstanciado na vontade e consciente de causar dano, direto ou indireto, às Unidades de Conservação. Não cita o autor a necessidade de dolo específico, voltado a finalidade de obter vantagem pecuniária, o que daria suporte a tese levantada pelo juízo ad quo em sua sentença.
Ademais, o próprio tipo penal, em seu parágrafo terceiro, prevê a modalidade culposa do delito, indicando que a exploração econômica não é desdobramento natural do crime em tela. (fl. 192)
Nesse sentido, entendo que, além da atenuante da confissão espontânea já reconhecida na origem, incide a circunstância agravante do art. 15, II, a, da Lei nº 9.605/98. Ficou claro que o réu provocou o dano para explorar a atividade de agropecuária no local, tendo confessado possuir 2.000 (duas mil) cabeças de gado, em parceria (fl. 34).
Considerando-se o disposto no art. 67, do CP, e ausentes outras causas de aumento ou diminuição da pena, torno-a definitiva em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto.
Observo que o tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.605/98, em grave omissão legislativa, não contém a previsão cumulativa de pena de multa, como se dá em grande parte dos delitos da Lei de Crimes Ambientais. Portanto, é indevida a condenação realizada na sentença ao pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, à base de 3 (três) salários-mínimos, vigentes à época do fato (2005).
Tratando-se de pena sem previsão, afasto-a em observância ao princípio da reserva legal, corolário do Estado Democrático de Direito, insculpido no art. 5º, XXXIX, da Constituição e no art. 1º do CP.
Presentes as condições objetivas e subjetivas (art. 44 do CP e art. 7º da Lei nº 9.605/98), a pena privativa de liberdade foi corretamente substituída por duas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, com especificação pelo Juízo da Execução Penal, e na prestação pecuniária, no valor de 200 (duzentos) salários-mínimos atuais a instituição beneficente da Comarca de Altamira/PA e São Felix do Xingu, a ser definida na fase de execução.
O valor da prestação pecuniária fixada em substituição à pena privativa de liberdade não se afigura desproporcional à gravidade do delito e à situação econômica do réu, evidenciada nos autos pelo seu depoimento de fl. 33/35, pelos demonstrativos da Receita Federal do Brasil de fls. 52/54 e pelo custo estimado para proceder ao desmatamento nessa extensão (cf. apontado pelo MPF nas contrarrazões à apelação do réu à fl. 204).
Assim, rejeito o pedido de redução da pena pecuniária alternativa.
Por fim, também rejeito o pedido de concessão de suspensão condicional da pena, uma vez que sua aplicação é subsidiária, cabendo apenas quando não for possível ou preferível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do art. 77, III, do CP.
Nesse sentido se firmou a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, consoante se verifica dos seguintes precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO (ART. 334, § 1o, “C”, DO CÓDIGO PENAL). SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Presentes, no caso em comento, a materialidade e a autoria do delito pelo qual foi condenado o ora apelante. 2. O art. 77, III, do Código Penal estabelece que a execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que não seja indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direitos. Verifica-se, assim, o caráter subsidiário do sursis, que somente poderá ser concedido quando, preenchidos os demais requisitos objetivos e subjetivos da suspensão, não se afigurar “(…) indicada ou cabível (…)” a substituição prevista no art. 44, do Código Penal, como não é a hipótese dos presentes autos, conforme se percebe da v. sentença apelada. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 3. Apelação desprovida.
(ACR 0007281-33.2010.4.01.3802 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), QUARTA TURMA, e-DJF1 de 05/09/2016) (grifei)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. SURSIS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A execução da pena privativa de liberdade poderá ser suspensa, desde que não seja indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direitos. Caráter subsidiário do sursis. Incidência do art. 77, III, do Código Penal. Precedente do eg. Superior Tribunal de Justiça. 2. No presente caso, a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos apresentou-se como medida recomendável e suficiente para a reprimenda do réu, afastando, assim, a incidência do sursis. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, in casu, configura medida mais benéfica ao réu do que a suspensão condicional da pena. 4. Habeas corpus denegado.
(HC 0010256-32.2003.4.01.0000 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL I´TALO FIORAVANTI SABO MENDES, QUARTA TURMA, DJ p.140 de 29/08/2003) (grifei)
Trata-se de entendimento consolidado também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 386 E INCISOS DO CPP. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DESCABIMENTO. SANÇÃO SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E MULTA). PRECEDENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e para o seu cabimento é imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do CPP, o que não logrou fazer o embargante. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. Na hipótese, o acórdão embargado esclareceu que a pretensão absolutória era incompatível com a via eleita, ante a indisfarçável necessidade de revisão de matéria fático-probatória, obstada pela Súmula 7/STJ.
3. Nos termos do artigo 77, III, do CP, o benefício da suspensão condicional do processo somente é possível quando não seja indicada a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos. No caso, substituída a sanção por uma pena de prestação pecuniária e multa, inviável o pedido de sursis.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 626.548/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016) (grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Verificado que o agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
2. Nos termos do art. 77, III, do Código Penal, o benefício da suspensão condicional da pena somente é possível, se não for indicada ou cabível a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos. No caso, uma vez que foi substituída a reprimenda do agravante por restritiva de direitos, não se mostra possível a suspensão condicional da pena.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 596.644/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015) (grifei)
Ante o exposto, dou provimento à apelação do Ministério Público Federal e dou parcial provimento à apelação do réu, para afastar a pena de multa aplicada.
É o voto.
VOTO REVISOR
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER (REVISOR CONVOCADO): Nada a acrescentar ao relatório de fls. 212/213.
De início, adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto do eminente Relator para rejeitar a preliminar de prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto, uma vez que houve recurso da apelação do MPF com o objetivo de majorar a pena fixada em primeira instância. Logo, não se aplica o disposto no art. 110 do CP, que requer o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.
No mérito, acompanho integralmente os termos do voto do eminente Relator para manter a condenação do acusado PAULO CESAR LEMOS SILVEIRA pela prática do crime previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/98, pois o conjunto probatório é idôneo e suficiente para demonstrar a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo exigido pelo tipo incriminador do crime ora analisado.
Quanto à dosimetria efetivada pelo ilustre Relator, não merece reparos, porque se mostrou suficiente à repressão e à prevenção do crime, tendo sido devidamente analisadas as circunstâncias do caso concreto e obedecidos os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade determinados pela legislação penal, sendo que a multa aplicada na sentença não pode subsistir por ausência de previsão legal para sua imposição.
Ante o exposto, ACOMPANHO o eminente Relator para DAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu para afastar a pena de multa aplicada.
É como voto.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 LEI 9.605/98. DANO A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ESTAÇÃO ECOLÓGICA. RECURSO DO MPF E DO RÉU. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 15, III, A, DA LEI Nº 9.605/98. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AFASTAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44 DO CP C/C ART. 7, P.U., DA LEI 9.605/98. PROVIMENTO DO RECURSO DO MPF E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
1. As estações ecológicas possuem o objetivo de preservar a natureza e realizar pesquisas científicas. Trata-se de unidades sujeitas ao regime de proteção integral, categoria cuja própria denominação expressa o objetivo de preservação dos ecossistemas em sua integridade, sem interferências humanas, sendo admitido tão-somente o uso indireto dos recursos naturais existentes no local.
2. O dano ambiental implicou a destruição da cobertura florestal de 1.000 ha (mil hectares) de floresta amazônica nativa na zona de amortecimento da Estação Ecológica da Terra do Meio, em desacordo com o regime de preservação aplicável e sem autorização dos órgãos ambientais competentes. Conduta que configura o tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.605/98, complementado pelo art. 25 da Lei nº 9.985/2000 e art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 13/90 do CONAMA.
3. A aplicação do art. 110 do CP requer o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Não cabe falar em prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto, uma vez que houve recurso com o objetivo específico de majorar a pena fixada em primeiro grau. Preliminar rejeitada.
4. A inexigibilidade de conduta diversa apenas incide diante de comportamento inevitável, como nas hipóteses de coação irresistível ou obediência hierárquica (art. 22 do CP). O desmatamento espontâneo e deliberado de 1.000 hectares (mil hectares) de floresta amazônica nativa, para manutenção de atividade de exploração pecuária em zona de amortecimento de unidade de conservação de proteção integral, em flagrante desacordo com o regime de preservação da área e sem autorização dos órgãos competentes, não está amparado pela excludente de culpabilidade.
5. A obtenção de vantagem pecuniária não é circunstância que constitui ou qualifica o crime tipificado no art. 40 da Lei nº 9.985/2000. Reconhecimento da incidência para majorar a pena, uma vez que o dano à unidade de conservação foi cometido para exploração econômica da área.
6. O tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.605/98 não contém a previsão de pena de multa. Embora repreensível a omissão legislativa, a pena de multa aplicada em primeiro grau deve ser afastada, em observância ao princípio da reserva legal (art. 5º, XXXIX, da CF, e art. 1º do CP).
7. Presentes os requisitos do art. 44 do CP e do art. 7º da Lei nº 9.605/98, correta a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem especificadas pelo Juízo da Execução. Valor da prestação pecuniária fixada em substituição à pena privativa de liberdade que não se afigura desproporcional à gravidade do delito e à situação econômica do réu evidenciada nos autos.
8. A suspensão condicional da pena possui aplicação subsidiária, cabendo apenas quando não for possível ou preferível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do art. 77, III, do CP. Precedentes.
9. Apelação do Ministério Público Federal provida e apelação do réu parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação do Ministério Público Federal e parcial provimento à apelação de Paulo César Lemos Silveira.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 27 de junho de 2017.
Desembargador Federal NEY BELLO
Relator