A inobservância de prazo não é argumento válido para anular julgamento administrativo de auto de infração. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou na Justiça ao conseguir preservar multa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra particular por danos ao meio ambiente.
O infrator havia ingressado na Justiça para pedir a anulação de multa. Ele alegou que foi descumprido o prazo de 30 dias para o julgamento da infração, contados da data de sua lavratura, como prescrito pela Lei nº 9.605/1998, que trata das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Inicialmente, a 20ª Vara Federal de Minas Gerais acatou o pedido do particular e anulou o procedimento. Contudo, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (PF/MG) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama (PFE/Ibama) recorreram.
As procuradorias argumentaram que “a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que o prazo é impróprio, não implicando nenhuma nulidade a sua inobservância, fazendo surgir apenas o direito líquido e certo do administrado à conclusão do procedimento respectivo”. As unidades da AGU destacaram, ainda, que “a mera inobservância do prazo, sem a efetiva comprovação de prejuízo experimentado pelo administrado, não gera a nulidade de todo o procedimento administrativo”.
Dever
Os procuradores também afirmaram ser competência da autarquia, no exercício do seu poder-dever de polícia ambiental, fiscalizar e impor sanções aos que explorem e desenvolvam atividade econômica em detrimento de bens ambientais e em desacordo com a legislação ambiental – atribuição esta que está respaldada pela Constituição Federal.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu os argumentos e julgou improcedente o pedido de nulidade formulado pelo infrator.
A PRF1, a PF/MG e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão vinculado à AGU.
Ref.: Processo nº 2009.38.00.018129-9 – TRF1
Laís do Valle
Fonte: AGU, 29/08/2016