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É nula a interdição de empreendimento efetuada pelo Comando Ambiental da Brigada Militar do RS

Tem sido recorrente a interdição, pelo Comando Ambiental da Brigada Militar (antiga PATRAM) – CABM, de atividades ambientalmente licenciadas por municípios.

Assim, mesmo com licença ambiental em vigor, o CABM reiteradamente executa medidas fiscalizatórias que, não raras vezes, culmina na interdição da atividade. Em diversos casos o escritório Maurício Fernandes Advocacia Ambiental levou ao judiciário o tema, que decidiu que o CABM não possui competência para aplicar penalidade por infração ambiental.

Para o Advogado Maurício Fernandes “a Brigada exerce um importantíssimo trabalho na proteção do ambiente, mas quando há licença ambiental expedida por outro órgão não pode prejudicar o empreendedor sumariamente, pois consiste em conduta desproporcional.”

Nos casos em que atuou, Dr. Fernandes destaca que o Tribunal de Justiça decidiu que “à Brigada Militar, no exercício da polícia ostensiva, cabe apenas lavrar autos de constatação e encaminhá-los ao órgão ambiental competente para, então, serem tomadas as medidas cabíveis – como a imposição de penalidades.”

Processos: TJRS n. 70065170508 (Comarca de origem Novo Hamburgo) e 70055688691 (Comarca de Origem Santa Maria).


Consulte os Acórdãos na íntegra:

 

APELAÇÃO CÍVEL. mandado de segurança. dano ambiental. competência da brigada militar. inocorrência. 

A Lei Estadual 10.330/94, dispondo sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental atribuiu à Brigada Militar a Polícia Ostensiva de Proteção ambiental. Referida lei foi regulamentada pelo Decreto nº 39.840/99, ampliando sua  competência.

Antes, o Decreto 34.974/93, com o propósito de regulamentar o art. 5º, XVI do Código Florestal – Lei Estadual nº 9.519/94 – já atribuía à Brigada Militar o poder de polícia florestal (art. 1º), mas, a exemplo do Decreto 39.840/99, foi além conferindo-lhe também competência para “aplicar as sanções e penalidades administrativas” (art. 3º).

As leis 9.519/94 e 10.330/94, todavia, jamais conferiram tal prerrogativa. Fizeram os Decretos, no que excederam o poder regulamentar.

Assim, não há falar em competência da Brigada Militar para sancionar infrações ambientais, que não tem por não lhe ter sido atribuída por lei, mas por decretos regulamentares, norma jurídica derivada.

Apelo desprovido, por maioria. Relator vencido.

 

Apelação Reexame Necessário

 

21ª Câmara Cível
Nº 70055688691 (N° CNJ: 0293496-41.2013.8.21.7000)

 

Comarca de Santa Maria
JUIZ(A) DE DIREITO

 

APRESENTANTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

APELANTE
JBS CONSTRUCOES LTDA

 

APELADO

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em negar provimento ao recurso, vencido o Relator, nos termos dos votos a seguir transcritos.

Custas na forma da lei.

Participou do julgamento, além dos signatários, o eminente Senhor Des. Francisco José Moesch (Presidente).

Porto Alegre, 11 de setembro de 2013.

DES. MARCO AURÉLIO HEINZ,

Relator.

DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES,

Revisor e Redator.

 

RELATÓRIO

Des. Marco Aurélio Heinz (RELATOR)

O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apela da sentença que concedeu a ordem na ação de segurança intentada por JBS CONSTRUÇÕES LTDA. contra ato do Sr. Comandante do 2º Batalhão Ambiental da Brigada Militar.

Em resumo, deduz que a Brigada Militar é competente para a lavratura de Auto de Infração e interdição de local, evitando dano ambiental, conforme Lei Estadual n. 10.330/1994 e Decreto Estadual n. 39.840/1999. Requer a reforma do julgado.

A apelada apresenta resposta, batendo-se pela correção da sentença, tendo em vista a falta de competência da Brigada Militar para lavrar auto de infração e interdição decorrente de dano ambiental, conforme jurisprudência colacionada.

O Ministério Público, nesta instância, opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTOS

Des. Marco Aurélio Heinz (RELATOR)

Tenho que procede a irresignação.

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público, defendê-lo e preservá-lo (art. 225 da CF).

No Estado do Rio Grande do Sul, a Lei n. 10.330/1994 conferiu competência à Brigada Militar as ações de prevenção, objetivando impedir possíveis infrações relacionadas com o meio ambiente (art. 26).

O art. 27 do mesmo diploma legal autoriza a Brigada Militar a lavrar autos de constatação de dano ambientais, conferindo o Decreto 39.840/1999 a competência para lavrar autos de infração e aplicar penalidades.

Desta forma, não há nulidade por vício de competência na lavratura do Auto de Suspensão de Atividade nociva ao meio ambiente.

Dou provimento ao apelo, denegando a ordem.

Des. Genaro José Baroni Borges (REVISOR E REDATOR)

Rogo vênia para divergir.

A Lei Estadual 10.330/94, dispondo sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental atribuiu à Brigada Militar a Polícia Ostensiva de Proteção ambiental e competência para:

“I – auxiliar na guarda das áreas de preservação permanente e unidades de conservação;

II – atuar em apoio aos órgãos envolvidos com a defesa e preservação do meio ambiente, garantindo-lhes o exercício do poder de polícia, do qual, por lei, são detentores;

III – LAVRAR AUTOS DE CONSTATAÇÃO, ENCAMINHANDO-OS AO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE” ( arts. 26 e 27, incs. I a III).

 

Referida lei foi regulamentada pelo Decreto nº 39.840/99, ampliando a competência da Brigada Militar:

“Art. 9º – A Brigada Militar do Estado poderá lavrar autos de infração e aplicar penalidades por infração contra a flora”.

 

Antes, o Decreto 34.974/93, com o propósito de regulamentar o art. 5º, XVI do Código Florestal – LEI ESTADUAL nº 9.519/94 – já atribuía à Brigada Militar o PODER DE POLÍCIA FLORESTAL (art. 1º), mas, a exemplo do Decreto 39.840/99, foi além conferindo-lhe também competência para “aplicar as sanções e penalidades administrativas” (art. 3º).

As leis 9.519/94 e 10.330/94, com efeito, jamais conferiram à Brigada Militar tal prerrogativa. Fizeram os Decretos, no que excederam o poder regulamentar.

Certo, o REGULAMENTO ou o DECRETO REGULAMENTAR é norma jurídica subordinada, derivada.

Por isso, ensina Osvaldo Aranha Bandeira de Mello, “…. não cria, nem modifica e sequer extingue direitos e obrigações senão nos termos da lei, isso porque o inovar originariamente na ordem jurídica consiste em matéria reservada à lei.

( …)

Em conseqüência, não cabe aos regulamentos, por iniciativa própria e sem texto legal, prescrever penas, seja qual for a espécie; estabelecer restrições à igualdade, à liberdade e à propriedade ou alterações ao estado das pessoas; prever tributos ou encargos de qualquer natureza, que repercutam sobre o patrimônio das pessoas de direito; DAR ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS REPARTIÇÕES GOVERNAMENTAIS, ATRAVÉS DA CRIAÇÃO DE CARGOS E PRESCRIÇÃO DE NOVAS COMPETÊNCIAS” (Princípios Gerais de Direito Administrativo – vol. I, pag. 319 – o destaque não está no original).

Não por outra razão, esta Corte vem de muito desconstituindo Execuções Fiscais por créditos oriundos de infrações ambientais sancionadas pela Brigada Militar, competência que não tem por não lhe ter sido atribuída por lei, mas por decretos regulamentares. Como exemplo, dentre tantos: Apelação Cível nº 70039086186 – MARIA ISABEL AZEVEDO SOUZA; Apelação Cível nº 70033776154- LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI; Apelação Cível nº 70027125756 – SANDRA BRISOLARA MEDEIROS; Apelação Cível nº 70022771869- LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO.

Nego provimento.
Des. Francisco José Moesch (PRESIDENTE)

De acordo com o Des. Genaro José Baroni Borges.

DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH – Presidente – Apelação Reexame Necessário nº 70055688691, Comarca de Santa Maria: “POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O RELATOR”

Julgador(a) de 1º Grau: ELOISA HELENA HERNANDEZ DE HERNANDEZ

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO DAS ATIVIDADES. BRIGADA MILITAR. INCOMPETÊNCIA.

À Brigada Militar, no exercício da polícia ostensiva, cabe apenas lavrar autos de constatação e encaminhá-los ao órgão ambiental competente para, então, serem tomadas as medidas cabíveis – como a imposição de penalidades. Inteligência dos artigos 26 e 27, inciso III, da Lei Estadual nº 10.330/94. No presente caso, o Comando Ambiental da Brigada Militar, usurpando competência, lavrou termo de suspensão de atividades da empresa, o que enseja a nulidade do ato impugnado.

RECURSO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

Apelação Cível

 

Segunda Câmara Cível

 

Nº 70065170508 (Nº CNJ: 0202428-39.2015.8.21.7000)

 

Comarca de Novo Hamburgo

 

SENAR COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

 

APELANTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

APELADO

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I – Relatório.

Trata-se de recurso de apelação interposto por SENAR COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante do 1º Batalhão Ambiental da Brigada Militar, em face da sentença que denegou a segurança.

Em suas razões, fls. 190/202, aduz que o Comando Ambiental da Brigada Militar interditou a construção de uma nova sede para a empresa na Rodovia RS 239, suspendendo integralmente as atividades no local. Refere que a ação fiscalizatória da Brigada Militar suspendeu uma licença expedida pelo Município de Novo Hamburgo, o que é vedado e extrapola a competência do órgão. Destaca que após a fiscalização em questão a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, órgão competente para fiscalizar, emitiu relatório favorável à impetrante. Defende a incompetência da Brigada Militar para suspender suas atividades, invocando a Lei Complementar nº 140/11 e a Lei Estadual nº 10.330/94. Nega qualquer dano ambiental pela intervenção realizada. Requer o provimento recursal.

Apresentadas contrarrazões, fls. 209/212, subiram os autos a esta instância, onde o Ministério Público exarou parecer pelo desprovimento recursal, fls. 218/219v.

Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

II – Fundamentação.

Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e passo à sua análise, adiantando cabível o julgamento por decisão monocrática com base no artigo 557 do Código de Processo Civil[1].

Com efeito, o Comando Ambiental da Brigada Militar não possui competência para aplicar penalidade por infração ambiental.

A Lei Estadual nº 10.330/94, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, bem como elaboração, implementação e controle da política ambiental, assim preceitua em seus artigos 26 e 27:

Art. 26 – A Polícia Ostensiva de Proteção Ambiental será exercida pela Brigada Militar nos estritos limites da Lei.

Parágrafo único – As ações da Brigada Militar deverão, de preferência, atender ao princípio da prevenção, objetivando impedir possíveis infrações relacionadas com o meio ambiente.

Art. 27 – Para o exercício de suas atribuições, compete também à Brigada Militar:

I – auxiliar na guarda das áreas de preservação permanente e unidades de conservação;

II – atuar em apoio aos órgãos envolvidos com a defesa e preservação do meio ambiente, garantindo-lhes o exercício do poder de polícia, do qual, por lei, são detentores;

III – lavrar autos de constatação, encaminhando-os ao órgão ambiental competente. Grifei.

Veja-se que à Brigada Militar, no exercício da polícia oxtensiva, cabe apenas lavrar autos de constatação e encaminhá-los ao órgão ambiental competente para, então, serem tomadas as medidas cabíveis, como a imposição de penalidades.

Nesse sentido:

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PATRULHA AMBIENTAL DA BRIGADA MILITAR – PATRAM. INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Falece competência à Patrulha Ambiental da Brigada Militar – PATRAM para lavrar auto de infração e  interditar atividade econômica. Exegese do art. 27 da Lei-RS 10.330/94. Jurisprudência pletórica do Tribunal. 2. Sentença confirmada em reexame necessário. (Reexame Necessário Nº 70058199126, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 27/05/2015).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AMBIENTAL. LICENÇA DE OPERAÇÃO VENCIDA. RENOVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. COMANDO DA BRIGADA MILITAR. BATALHÃO DE PATRULHA AMBIENTAL. INCOMPETÊNCIA PARA A AUTUAÇÃO E INTERDIÇÃO DO  ESTABELECIMENTO. 1. Presentes os pressupostos autorizadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, pois comprovado nos autos que a interdição do estabelecimento se deu por ato emanado do Comando da Brigada Militar – Patrulha Ambiental, que não ostenta competência para tal ato. Por força do que dispõe o artigo 27, III, da Lei Estadual n. 10.330/94, à Brigada Militar, havendo a constatação de infração ambiental, compete dar ciência à autoridade ambiental competente. 2. Ato administrativo, portanto, que não está revestido de um de seus elementos, qual seja, a competência, com o que se mostra descabida a ordem de suspensão das atividades do estabelecimento. 3. Ademais, não se extrai dos autos que à agravante foi conferido direito à ampla defesa e ao contraditório, garantias também do processo administrativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70061449153, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 05/11/2014).

 

AGRAVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE DANOSA AO MEIO-AMBIENTE. BRIGADA MILITAR. COMPETENCIA. SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ARTIGOS 26 E 27 DA LEI-RS 10.330/94 QUE DELEGAM À CORPORAÇÃO, TÃO-SOMENTE, A LAVRATURA DE  AUTO DE CONSTATAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPUNHA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70061147575, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 25/09/2014).

No presente caso, o Comando Ambiental da Brigada Militar, usurpando competência, lavrou o termo de suspensão de atividades nº 17241 em desfavor da impetrante na data de 15/11/2013, segundo fl. 26.

Conforme leciona Hely Lopes Meirelles[2]:

“Para a prática do ato administrativo a competência é a condição primeira de sua validade. Nenhum ato – discricionário ou vinculado – pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo.”.

De tal modo, tendo sido suspensas as atividades da empresa impetrante pela Brigada Militar, autoridade incompetente para tanto, o vício no requisito competência enseja a nulidade do ato impugnado.

Destarte, de se conceder a segurança para que seja declarado nulo o termo de suspensão de atividades, tornando-o sem efeito.

Outrossim, a fim de preservar o meio ambiente, bem maior que deve ser por todos tutelado, diante da vistoria no local e da conclusão de que parte da área deveria ficar interditada até regularização pelo empreendedor, fl. 129, prudente oficiar-se à Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Novo Hamburgo (SEMAM) para que tome as medidas que entender cabíveis no caso concreto.

III – Dispositivo.

Por tais razões, DOU PROVIMENTO ao recurso para conceder a segurança e declarar nulo o termo de suspensão de atividades nº 17241, invertendo a sucumbência.

Isento o Estado do Rio Grande do Sul do pagamento das custas processuais e despesas com Oficial de Justiça (ADI nº 70038755864).

Intimem-se.

Oficie a Secretaria da Câmara com urgência à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Novo Hamburgo (SEMAM), dando-lhe ciência integral da presente decisão, a fim de que tome as providências pertinentes no âmbito de sua competência.

Diligências legais.

Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.

 

Des.ª Laura Louzada Jaccottet,

Relatora.

[1] Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

  • 1o-A – Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. […]

[2] “Direito Administrativo Brasileiro”, 39ª. Ed., 2012, Malheiros Editores, pg. 161.

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