Institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Em todo o território nacional, a classificação é obrigatória para os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico:
I – quando destinados diretamente à alimentação humana;
II – nas operações de compra e venda do Poder Público; e
III – nos portos, aeroportos e postos de fronteiras, quando da importação.
§ 1o A classificação para as operações previstas no inciso II será de responsabilidade do Poder Público, que poderá repassá-la aos agentes credenciados nos termos desta Lei.
§ 2o É prerrogativa exclusiva do Poder Público a classificação dos produtos vegetais importados.
§ 3o A classificação será realizada uma única vez desde que o produto mantenha sua identidade e qualidade.
Art. 2o A classificação a que se refere o artigo anterior fica sujeita à organização normativa, à supervisão técnica, à fiscalização e ao controle do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 3o Para efeitos desta Lei, entende-se por classificação o ato de determinar as qualidades intrínsecas e extrínsecas de um produto vegetal, com base em padrões oficiais, físicos ou descritos.
Parágrafo único. Os padrões oficiais de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 4o Ficam autorizadas a exercer a classificação de que trata esta Lei, mediante credenciamento do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e conforme procedimentos e exigências contidos em regulamento:
I – os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de órgãos ou empresas especializadas;
II – as cooperativas agrícolas e as empresas ou entidades especializadas na atividade; e
III – as bolsas de mercadorias, as universidades e institutos de pesquisa.
Art. 5o (VETADO)
Parágrafo único. Os serviços objeto do credenciamento, bem como as pessoas físicas ou jurídicas neles envolvidas, estão sujeitos à supervisão, ao controle e à fiscalização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento quanto à atividade de classificação levada a efeito, à capacitação e qualificação dos técnicos, à adequação de equipamentos e instalações e à conformidade dos serviços prestados.
Art. 6o Fica instituído, no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para fins de controle e fiscalização, o Cadastro Geral de Classificação, destinado ao registro de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, envolvidas no processo de classificação.
Art. 7o (VETADO)
Art. 8o A fiscalização da classificação de que trata esta Lei poderá ser executada pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante delegação de competência do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 9o Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infringência às disposições contidas nesta Lei sujeita as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, envolvidas no processo de classificação, às seguintes sanções administrativas, isolada ou cumulativamente:
I – advertência;
II – multa de até 500.000 UFIRs ou índice equivalente que venha a substituí-lo;
III – suspensão da comercialização do produto;
IV – apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos;
V – interdição do estabelecimento;
VI – suspensão do credenciamento; e
VII – cassação ou cancelamento do credenciamento.
§ 1o A suspensão da comercialização do produto e do credenciamento pode ser utilizada como medida cautelar no ato da ação fiscal, na forma a ser especificada em regulamento.
§ 2o Cabe ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento dispor sobre a destinação de produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei.
§ 2o Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dispor sobre a destinação de produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei, observada prioridade absoluta aos programas de segurança alimentar e combate à fome, nos casos em que os produtos apreendidos se prestarem ao consumo humano. (Redação dada pela Lei nº 12.341, de 2010).
Art. 10. O art. 37 da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. É mantida, no território nacional, a exigência de padronização, fiscalização e classificação de produtos animais, subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico, bem como dos produtos de origem animal destinados ao consumo e à industrialização para o mercado interno e externo."(NR)
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dentro de noventa dias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se a Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975.
Brasília, 25 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2000
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