sexta-feira , 22 novembro 2024
Home / Notícias / JF de Rio Grande (RS) condena empresário por pesca com rede de arrasto

JF de Rio Grande (RS) condena empresário por pesca com rede de arrasto

pescaA 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou um empresário a pagar indenização por danos ambientais em decorrência de pesca com rede de arrasto realizada a menos de três milhas náuticas da costa. A sentença, da juíza federal Marta Siqueira da Cunha, foi publicada na sexta-feira (26/9).

Autores do processo, o Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) alegaram que os barcos do réu teriam sido autuados, em duas oportunidades, pescando em local proibido. Afirmaram que o arrasto de fundo é um método pouco seletivo e causador de danos físicos ao substrato e habitats marinhos. Ressaltaram ainda que a proibição imposta pela legislação visa a proteger a faixa costeria, região muito vulnerável.

O proprietário contestou defendendo que os laudos técnicos com a localização das embarcações comprovariam que ambas estariam navegando juntas, nas mesmas coordenadas, o que tornaria impossível a prática considerada agressiva. Segundo ele, para ser realizada, a modalidade utiliza pesqueiros situados a centenas de metros de distância um do outro. Sustentou, por fim, que não estava pescando na região.

Responsabilidade objetiva

Na análise do caso, a juíza pontuou que a responsabilidade por dano ambiental é de ordem objetiva, não necessitando da comprovação da culpa, sendo necessária apenas a prova da ocorrência de dano e do nexo de causalidade entre a conduta ativa ou omissiva do agente causador. “O princípio do poluidor-pagador é o fundamento primário da responsabilidade em matéria ambiental e implica dizer que aquele que lucra com uma atividade responde pelos riscos ou desvantagens dela resultantes”, afirmou.

De acordo com a magistrada, a teoria do risco integral decreta que o dano ao meio ambiente deve ser reparado, mesmo que tenha ocorrido de modo involuntário. “A indenização é devida pelo simples fato de existir a atividade da qual adveio o prejuízo, independente de culpa ou dolo”, ressaltou.

Examinando as provas anexadas aos autos, Marta concluiu que as embarcações estariam em região proibida e que o réu não conseguiu demonstrar que não se encontrava pescando no local. “A realização de pesca a menos de três milhas da costa, em embarcações de propriedade do demandado, com intenção comercial, demonstra desconsideração à legislação de regência”, pontuou.

Ela assinalou que o proprietário, ao exercer o negócio em seu interesse direto, “beneficiando-se economicamente com a atividade lesiva, deve suportar os custos relativos à indenização ambiental”. Com esse entendimento, julgou procedente a ação e condenou o empresário ao pagamento de R$ 400 mil que serão destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Cabe recurso ao TRF4.

O que é a pesca de arrasto?

Essa modalidade pesqueira é realizada por um barco que opera redes em forma de saco, puxadas a uma velocidade que permite que peixes, crustáceos e outros tipos de pescados sejam capturados no seu interior. A maioria das críticas feitas a esse método refere-se ao alto impacto produzido no ecossistema da área, por revolver o fundo do oceano e por produzir grande quantidade de descarte, já que não é uma pesca seletiva.

A pesca de arrasto possui legislação rígida em muitos países em função de ser perigosa para a conservação das espécies piscícolas, já que, utilizada de forma desregrada e sem fiscalização, pode conduzir à extinção de várias espécies de peixes e crustáceos (mediante, por exemplo, o uso de malhas excessivamente finas, o que impede que os peixes juvenis possam escapar à captura).

O Governo Brasileiro normatiza essa modalidade de pesca com especificações para todo o território nacional. No caso do Rio Grande do Sul, essa atividade só pode ocorrer a partir de 3 milhas náuticas da beira da praia, ou seja,5,5 km.

Ação Civil Pública nº 5005722-32.2011.404.7101

Disponível em: http://www2.jfrs.jus.br/?p=15924

Fonte: Portal da Justiça Federal/ Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Foto: JFRS/Divulgação

Além disso, verifique

Novo Código Florestal retroage para forma do registro de reserva legal, diz STJ

Por Danilo Vital A inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) torna inexigível a obrigação anterior …

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *