quinta-feira , 21 novembro 2024
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Nota sobre o julgamento da ADI 4757 (Lei Complementar nº 140/2011 – Competência Ambiental) # STF 13.09.22

Após votos de 4 ministros para modificar a interpretação da LC 140/11, que trata de competência ambiental, o processo será retomado em julgamento presencial.

O Processo foi destacado pelo Min. Luiz Fux. Com isso o relator encaminhará a ADI 4757 ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta. Até o momento votaram na ADI 4757, que questiona normas de competência ambiental, os Ministros Rosa Weber (Relatora), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Edson Fachin.

Por enquanto, os votos são para julgar improcedente os pedidos de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 4º, V e VI, 7º, XIII, XIV, h, XV e parágrafo único, 8º, XIII e XIV, 9º, XIII e XIV, 14 § 3º, 15, 17, caput e §§ 2º, 20 e 21, Lei Complementar nº 140/2011 e, por arrastamento, da integralidade da legislação.

Contudo, julgaram parcialmente procedente a ADI 4757 para conferir, em matéria de competência ambiental, interpretação conforme à Constituição Federal:

(1)ao § 4º do art. 14 da Lei Complementar nº 140/2011 para estabelecer que a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva do art. 15 e

(2)ao § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 140/2011, esclarecendo que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória.

A vigorar este entendimento, a tendência é de aumento de complexidade e insegurança jurídica na relação ambiental entre o Poder Público e o Empreendedor.

Maurício Fernandes.

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