sexta-feira , 22 novembro 2024
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O cumprimento de obrigações ambientais diante da COVID-19

por Paula Angélica Reis Carneiro.

A preocupação com a continuidade da proteção da qualidade ambiental no País, face à inédita pandemia que o mundo enfrenta nos últimos meses – Covid-19, levou à edição de diversas normas ambientais. Em uma primeira análise, entende-se que não estão suspensos o cumprimento de condicionantes dos atos autorizativos ambientais tampouco as exigências legais de controle. Conforme estabelece o Decreto Federal 10.282, de 20.03.2020, a fiscalização ambiental é considerada atividade essencial e deve continuar durante o estado de exceção ocasionado pela pandemia do coronavírus.

No âmbito federal, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) publicou nota em seu site com as diretrizes para o cumprimento de obrigações ambientais. O órgão salienta a importância da continuidade do cumprimento das obrigações, destacando que as medidas ligadas de forma imediata e direta a níveis adequados de qualidade ambiental devem ser mantidas. Em medida compatível com a situação de incerteza enfrentada pela sociedade, o IBAMA reconhece a possibilidade de flexibilização no cumprimento de algumas obrigações, especialmente nos casos em que o cumprimento operacional não é possível, em virtude, a título de exemplo, da observância do período de quarentena pelos especialistas responsáveis por desenvolver trabalhos de campo. Nesses casos, a empresa deve agir de forma a minimizar os efeitos e a duração desta não conformidade, sendo importante identificar precisamente a medida não cumprida e a data em que o cumprimento não ocorreu, avaliar o vínculo entre a causa do não cumprimento com a pandemia por coronavírus, bem como as medidas de controle tomadas para evitar possíveis riscos, registrando o fato e os esforços feitos para mitigar seus efeitos e buscando sanar a questão com a brevidade necessária.

No estado de Minas Gerais foi publicada nota no site do Sistema Estadual de Meio Ambiente (Sisema/MG), informando sobre a suspensão dos prazos referentes aos atos processuais praticados no âmbito do licenciamento ambiental, intervenção ambiental, outorga de direito de uso dos recursos hídricos e fiscalização.

A nota observa que “a decisão vale até 30 de abril e será aplicada para todos os atos autorizativos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam), Instituto Estadual de Florestas (IEF) e Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam). A medida atende ao artigo 5º do Decreto 47.890, publicado em 20 de março de 2020 no Diário Oficial.”

Segundo a nota (na íntegra a seguir), a suspensão se dará em cenários a exemplo de:

“ • Contagem dos prazos referentes aos atos processuais praticados no licenciamento ambiental, autorização de intervenção ambiental e outorga de direito de uso de recursos hídricos, tais como:

a) pendências documentais para formalização no Sistema de Licenciamento Ambiental – SLA;

b) informações complementares;

c) cumprimento de condicionantes;

d) solicitação de realização de audiência pública;

e) cumprimento do cronograma aprovado em sobrestamento de processos, previsto no art. 23º, parágrafo 2º do Decreto 47.383/2018;

f) apresentação de manifestação de órgão interveniente, nos moldes do art. 26 do Decreto 47.383/2018;

g) comunicação de encerramento de atividade ou de empreendimento, bem como de paralisação temporária.

  • Contagem de prazos para a formalização de processo de renovação de licença de instalação ou operação;
  • de pedido de prorrogação de licença de operação, conforme Deliberação Normativa nº 233/2019;
  • de contagem dos prazos de conclusão dos processos administrativos de licenciamento ambiental;
  • Contagem de todos os prazos para cumprimento de obrigações estabelecido nos Termos de Ajustamento de Condutas (TAC) que foram celebrados pelos órgãos do Sisema;
  • Contagem dos prazos nos processos administrativos decorrentes do exercício de poder polícia, com ressalvas aos de natureza emergencial e poluição;
  • Contagem dos prazos nos processos administrativos de fechamento de mina;
  • Contagem de prazos relativos aos cadastros e registros realizados pelo IEF como a possível venda a terceiros de motosserras, tratores e equipamentos similares;
  • Nas alterações de pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividade de aquicultura;
  • Para o requerimento da baixa do registro de atividades de aquicultura;
  • No prazo para protocolar a documentação referente aos casos de salvamento emergencial de fauna silvestre terrestre e aquática;
  • Contagem dos prazos processuais para instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN);
  • Contagem de prazos nos processos de compensações ambientais sob a competência do IEF;
  • Contagem de prazos para aplicação do fator de qualidade referente às unidades de conservação, conforme previsto na Deliberação Normativa Copam 234/2019.”

Portanto, temos recomendado aos nossos clientes a continuidade no cumprimento das obrigações ambientais. No caso de possíveis dificuldades enfrentadas pela empresa no cumprimento integral ou parcial das obrigações é fundamental reportar e justificar formalmente o motivo do não cumprimento ao órgão ambiental competente de forma particularizada, para que as redefinições necessárias sejam acordadas entre as partes.

Paula Angélica Reis Carneira – Advogada. Formada em Direito pela Uniube e em Biologia pela UFU. Especialista em Direito Ambiental e Gestão da Sustentabilidade pela PUC/SP. Especialista em Governança Corporativa pelo IBGC. Membro da UBAA.

Direito Ambiental

Veja também:

Suspensão dos prazos e expediente nos Tribunais e Órgãos Ambientais em razão do coronavírus

– Coronavírus, atividades essenciais e (in)competências

– Condicionantes e outras obrigações ambientais em tempos de Covid-19

– Direito Ambiental e os 30 anos da Constituição de 1988 (com versão disponível para download clicando aqui ).

– (DES)GOVERNANÇA, GESTÃO DE RISCOS, RESPONSABILIZAÇÃO E O CASO COVID-19

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