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Impactos da pandemia, à luz do Direito Ambiental, no Processo Civil – apontamentos e vídeo do 13º Bate-papo Virtual

O 13º Bate-papo Virtual – ocorrido no dia 09/04/2020, das 18h às 19h30, via plataforma Zoom – teve como tema os “Impactos da pandemia, à luz do Direito Ambiental, no Processo Civil”.

Expositores:

Eduardo Arruda Alvim (Advogado, Doutor em Direito e Professor)
Eduardo Mello e Souza (Advogado, Mestre em Direito e Professor)
Ricardo Carneiro (Advogado, Mestre em Direito e Professor)
Bruno Campos Silva (Advogado, Mestre em Direito e Professor)
Rodrigo Moraes (Advogado, Doutor em Direito e Professor)
Pedro Reschke (Advogado, Mestre em Direito e Professor)

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Direito Ambiental

Confira o vídeo:

 

Direito Ambiental

 

Apontamentos Referentes ao 13º Debate Virtual:

  

No início do debate o coordenador Marcos Saes realizou uma pequena introdução quanto ao histórico dos debates que vêm sendo realizados pelo site Direitoambiental.com, mencionando que o primeiro debate possuía como temática o Direito dos Desastres ficando claro na época o problema da judicialização.

Nesse sentido coube o destaque que apenas motivado pela ruptura da barragem de Brumadinho foram mais de 110 mil ações judiciais.

O 13º debate por sua vez retomou o tema da judicialização, agora motivado por um fato que jamais seria esperado no início da série , a pandemia causada pela propagação do COVID-19.

O primeiro expositor, professor Eduardo Arruda Alvim, inaugurou sua fala alertando que não pretendia realizar uma exposição, mas sim suscitar problemas e elencar dúvidas sobre o momento em que estamos vivendo. O objeto das suas provocações foram principalmente voltadas a questão do acesso a internet e os efeitos futuros da pandemia nessa prestação de serviço.

A quarentena e o isolamento tornou instrumentos e hábitos já disponíveis rotinas, causando uma sobrecarga em sistemas tecnológicos, como whatsapp e internet em geral, não preparados para o congestionamento que surgiu.

As repercussões da pandemia já vem, segundo o expositor, atingindo o judiciário, sendo  que 23 ações diretas de inconstitucionalidades e 807 ações discutindo o COVID-19 já chegaram ao Supremo Tribunal Federal. Este efeito somado às questões de ordem econômica, devem potencializar a judicialização.

Em relação especificamente a inadimplência e os efeitos no acesso a internet e outros meios de comunicação, Arruda Alvim afirma que o Marco Civil da Internet permite o corte da prestação de serviço, assim como também existem normativas no âmbito das agências reguladoras responsáveis.

É possível prever um futuro embate entre a situação atual e as previsões normativas, provocando uma atuação do Poder Judiciário que podem gerar decisões de abrangência nacional. Partindo para a conclusão o professor cita o Recurso Especial do Ministro Barroso em que é mencionado a existência de um ativismo bom, que trata da defesa e garantia dos direitos fundamentais.

A síntese da provocação se concentra então no questionamento, como deve reagir o Poder Judiciário nesse momento? Em forma de ativismo ou se restringindo a leitura da lei?

Dando continuidade ao debate o professor Eduardo Mello e Souza escolheu como temática para a sua exposição o estudo da prova, assunto que considera especialmente caro aos ambientalistas.

Para ele a prova é muito mal trabalhada no âmbito do processo civil, existindo muitas pessoas que não entendem o que ela realmente é.  Existe um subjetivismo quando se trata de prova no Brasil, sendo por vezes considerado “cabal” tudo o que ajuda determinada parte.

Em termos práticos, assim como em outras áreas, no direito ambiental a prova é submetida a 3 tipos de ótica: (i) a fé, (ii) a ideologia e (iii) o solipsismo. O magistrado pode defender determinado fato por convicção ideológica, acredita de forma ideológica nela ou se baseia em algo que já viveu e se assemelha com o ali tratado.

Assim na decisão o que ocorre é a construção de uma tese baseada nessas 3 óticas ao invés da elaboração de um consenso ou até exposição de motivos que formularam a decisão, se pincelando os elementos probatórios que mais agradam.

Criticando o princípio do livre convencimento motivado o expositor afirma que este é interpretado da forma mais equivocada possível, muitas vezes se retirando da definição o conceito de “motivado”, em suas palavras  prova é aquilo que o juiz diz que é.

Utilizando o conceito de Carnelutti é possível conceituar a prova como uma demonstração integral de um fato pretérito, na sua inteireza enquanto tempo, meio e modo, ou seja, é preciso demonstrar tridimensionalmente (os três elementos) em uma inicial por exemplo.

Determinando uma construção através de um elemento de certeza, que o CPC inclusive estabelece em formato tangencial, o professor expõe existir (i) a prova, elemento raro; (ii) o começo de prova, que permite uma complementação e (iii) o indício de probatório, que se trata de um caminho de instrução, podendo se citar como exemplo a delação.

Concluindo Eduardo Mello afirma que não viu um juiz sistematizando de forma hierárquica as provas em uma peça, sendo comum os elementos que citou anteriormente: fé, ideologia e solipsismo.

O terceiro expositor foi Ricardo Carneiro que iniciou a sua apresentação alertando que a epidemia do coronavírus tem levado ao extremo os limites do federalismo brasileiro, gerando diferentes atritos cada vez mais crescentes entre os poderes.

Em tempos em que não se acredita mais na política como forma de gestão, mais uma vez percebe-se que a sociedade brasileira, recorre a jurisdição para que os juízes tomem as decisões no tocante ao interesse coletivo.

Considerando esse contexto Carneiro alerta que tem sido comum o uso anômalo da Ação Popular, destinada a nulificação de ato lesivo a uma série de bens de valores jurídicos, mas que apesar disso tem sido aceita por muitos juízes para fins indenizatórios e outros que fogem do seu escopo.

Outro elemento que demonstra o conturbado momento atual é expresso pela ADPF 672, movida pela OAB e julgada pelo Ministro Alexandre de Moraes, onde no voto consta mandamento para que o presidente seja impedido de revogar qualquer ato relacionado ao isolamento social determinado pelos estados. Também é citada ação do PDT/BSB tentando proibir que o presidente incite qualquer manifestação popular durante a pandemia.

Em relação à temática ambiental as decisões baseadas em princípios são ainda mais comuns.

Mencionando um caso específico, é relatado que populares de uma cidade mineira foram ao Ministério Público protestar contra o licenciamento de um empreendimento, gerando uma ACP. A decisão de mérito, mesmo não encontrando nulidade no processo decide por impedir a instalação, interpretando a partir da legalidade ampla que o ato não podia prevalecer em virtude  da ofensa ao direito fundamental ao meio ambiente equilibrado.

Em conclusão o expositor alerta para o controle do judiciário por meio do uso de princípios e conceitos indeterminados. Ocorre que ao tempo que a coletividade tem o dever de proteger o meio ambiente, o Estado também é obrigado a realizar essa proteção por meio da atuação do legislador, que regulamenta os direitos e restrições relacionados aos bens ambientais. Cabe ao judiciário a avaliação em conformidade com essa atuação, respeitando as orientações legislativas.

Bruno Campos Silva por sua vez, como quarto expositor, concentra suas ponderações no tocante a suspensão dos prazos processuais. Alerta que a calamidade pública instaura crises que provocaram diversos distúrbios na normalidade, sendo que no caso específico dos processos um desses distúrbios é exatamente a suspensão dos prazos processuais e de seus trâmites.

Um importante destaque realizado é que o estado emergencial instaurado não implica a paralisação do poder judiciário, mas traz uma possibilidade de reinventar a efetiva prestação da tutela jurisdicional.

Não é possível afirmar que existe um lockdown no sistema de justiça, da Constituição, ou da efetividade dos direitos fundamentais. O expositor reforça afirmando que Nós não colocamos a CF em quarentena.

O processo por ser uma garantia constitucional não pode ser suspenso. Não é possível afirmar que exista um bloqueio do devido processo, sendo o que existe meramente uma suspensão do prazo para a prática de determinados atos.

O Conselho Nacional de Justiça ao publicar a Resolução 313 estabeleceu de forma preventiva aos membros do judiciário uma forma de orientá-los quanto a insegurança jurídica nos tempos de pandemia. Bruno Silva destaca que (i) a suspensão não é automática, devendo receber análise específica; (ii) o estado de urgência não impede o pleno exercício do direito de ação, ainda podendo as partes acionar o poder judiciário;

Como exemplo é possível citar um processo individual entre um administrado e o Estado, onde o primeiro busca por meio de uma ação anulatória desconstituir um Auto de Infração Ambiental, pleiteando assim tutela provisória de urgência por meio de liminar, tendo em vista que o nome do administrado já se encontrava para protesto. Nesses casos urgentes deve o juiz apreciar, podendo deferir a tutela e ordenar o cumprimento.

Assim como o segundo expositor Rodrigo Jorge Moraes escolheu como escopo a análise da prova. As considerações iniciam afirmando que o direito é o mundo das provas, onde tudo acaba por ser baseado nelas. Nesse sentido uma sentença que não é estruturada em boas provas acaba por perder o sentido, não cumprindo o seu efeito.

É entendimento no STJ que o destinatário da prova é o juiz, existindo também correntes que afirmam que seria o processo. Para o expositor o destinatário na verdade seria a parte, pois a sua produção lhe é um direito subjetivo. É a parte que inicia o processo, que está sujeita aos ônus e bônus do mesmo e que traça as estratégias.

Ao tratar a produção de prova como um direito provante e afirmado que este não pode ser subtraído da parte se conclui que não cabe a ninguém negar essa produção. A prova não pode ser considerada como uma obstrução do processo ou ao seu andamento, pois uma prova bem instruída só tem a contribuir e nada a atrapalhar.

Em relação ao atual momento é possível e fundamental utilizar a produção antecipada de provas para se precaver da situação de emergência em que estamos.

Uma possibilidade é nas situações de impossibilidade de cumprimento de um TAC, por exemplo, realizar a produção antecipada para se ter um marco temporal da situação. A questão do imediatismo é muito importante, pois não será possível alegar  no futuro que não foi entrado com a produção a tempo.

Traçando um comparativo Rodrigo Moraes menciona a ata notarial, porém possuindo a produção antecipada um ponto positivo de ainda maior destaque, sendo este o fato de ser produzida em juízo.

O último expositor do 13º Debate, Pedro Henrique Reschke, apresentou uma investigação quanto à posição do STJ em relação aos casos de litisconsórcio necessário nas ações movidas pelo Ministério Público contra o Estado ou contra órgão executor em litígios ambientais. A Corte entende, em geral, que nas ACPs ambientais não é preciso formar litisconsórcio com eventual particular prejudicado pela decisão, porque “na ação civil pública por dano causado ao meio ambiente, mesmo quando presente a responsabilidade solidária, não se faz necessária a formação de litisconsórcio” (REsp n. 1.358.112, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 20.06.13).

Para justificar a não ocorrência de litisconsórcio necessário o STJ se embasa em 3 principais argumentos: (i) a incidência da súmula 7, que não permite a corte revisar matéria de fato (REsp n. 1.449.733, Rel. Min. Francisco Falcão); (ii) a existência de “mero” interesse patrimonial do interessado (REsp n. 1.699.488, Rel. Min. Gurgel Faria, 2019); e (iii) a solidariedade que é inerente à obrigação ambiental. Segundo o expositor, é principalmente no terceiro argumento que se apoiam a maioria das decisões do tribunal.

Realizando uma provocação o expositor questiona: Nesses casos contra quem cabe uma ação regressiva? Quem deve arcar com o dano que o dono sofreu?

Continuando a análise Pedro Reschke afirma que o entendimento não é antigo. Até 2013 ainda era possível encontrar julgados que reconheciam a necessidade de formação de litisconsórcio com os particulares prejudicados.

Em acórdão de relatoria do Min. Herman Benjamin (ED em REsp n. 843.978, j. em 07.03.13), o STJ afirmou categoricamente a necessidade de que os adquirentes de lotes participem no polo passivo da demanda coletiva que discute a regularidade do licenciamento. Em 2019, por outro lado, o mesmo ministro voltou a enfrentar a matéria, agora entendendo ser meramente facultativo o litisconsórcio, com base no argumento da solidariedade da obrigação ambiental, que tornaria a participação dos particulares prejudicados uma questão “de menor importância” (REsp n. 1.728.318, 2019).

O expositor destacou julgado de relatoria do Ministro Teori Zavascki (REsp n. 1.194.236, j. em 19.10.2010), um dos poucos casos que entendeu – corretamente, na visão do expositor – que está configurado o litosconsórcio necessário. O Min. Teori, naquela ocasião, concordou que a obrigação é solidária quanto ao dano ambiental, mas diferenciou esta obrigação dos danos que o adquirente do lote necessariamente sofrerá se for forçado a desfazer qualquer obra que tenha construído sobre o terreno.

Realizando uma análise das decisões recentes é possível afirmar que o STJ ter decidido com base na natureza solidária da obrigação, determinando que se a parte quiser buscar algum tipo de tutela deve entrar com uma ação própria, porém sem dizer qual seria esta e contra quem seria movida. O local adequado, segundo o expositor, é de fato a ação coletiva em que está sendo discutido o licenciamento.

Em conclusão é afirmado que o motivo pelo qual não se aceita o formato de litisconsórcio é que o seu aceite inviabilizaria a ação do ponto de vista prático. Uma solução pensada seria a instituição de ações coletivas passivas no Brasil, podendo se pensar na constituição de um representante para os demais na forma de um substituto processual, garantindo em especial a produção de provas técnicas.

(*os apontamentos foram elaborados por Mateus Stallivieri Costa)

Direito Ambiental

 

13º Bate-papo Virtual – Impactos da pandemia, à luz do Direito Ambiental, no Processo Civil

 

13º Bate-papo Virtual – Impactos da pandemia, à luz do Direito Ambiental, no Processo Civil

(gravado dia 09 de abril de 2020)

Expositores:

– Eduardo Arruda Alvim

– Eduardo Mello e Souza

– Ricardo Carneiro

– Bruno Campos Silva

– Rodrigo Moraes

– Pedro Reschke.

Coordenação:

Marcos Saes e Albenir Querubini.

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